quarta-feira, 23 de dezembro de 2015

Título XII - Disposições gerais e transitórias (Artigos 263 a 271)

Do Estatuto do PT

Art. 263. Para fins de organização e de administração partidária, o Distrito Federal equivale a estado.
Parágrafo único: Os deputados e deputadas distritais, ou outros, na mesma hierarquia, equivalem a deputados e deputadas estaduais.

Art. 264. O presente Estatuto poderá ser alterado em Encontro Nacional, pelo voto da maioria de seus delegados e delegadas.
§1º: Para efeito do disposto neste artigo, a Comissão Executiva Nacional designará uma Comissão que elaborará o projeto de reforma e promoverá sua publicação e sua distribuição aos Diretórios em todos os níveis para apresentação de emendas, dentro dos prazos que fixar.

§2º: Toda alteração estatutária deverá ser registrada no Ofício Civil competente e encaminhada para o mesmo fim ao Tribunal Superior Eleitoral, nos termos da lei.

Art. 265. Caberá ao Diretório Nacional regulamentar o funcionamento das Macrorregiões nacionais, bem como as disposições deste Estatuto, estabelecendo, se necessário, em parecer por ela aprovado, o entendimento que deva prevalecer na aplicação de seus dispositivos.

Art. 266. Os membros do Partido não responderão subsidiariamente pelas obrigações contraídas em nome da agremiação partidária.

Art. 267. Na remessa pelo correio de citações, notificações ou qualquer documento partidário, considera-se protocolo, para qualquer efeito, o recibo postal ou o aviso de recebimento, desde que dirigida ao endereço constante no Cadastro Nacional de Filiados e Filiadas.

Art. 268. Sob a responsabilidade das instâncias em nível nacional, estadual, municipal, ou por meio de convênios com entidades especializadas, poderão ser organizados sistema de pesquisas, de educação e treinamento ou cursos de formação profissional, de interesse político-partidário.

Art. 269. Grupos de Trabalho poderão ser organizados circunstancialmente pela direção nacional, com o objetivo de elaborar propostas de governo, políticas públicas ou articular os Setores nas campanhas eleitorais.

Art. 270. Para efeito do disposto no artigo 141, o início da contagem do prazo será o ano de 2012 para o cargo de vereador ou vereadora, e 2014 para os demais cargos.

Art. 271. O quórum estabelecido nos artigos 41, 50 § 2º, 66 e 152, de 25% (vinte e cinco por cento) do número de votantes do último PED, fica reduzido para 15% até a realização do próximo PED em 2013.

Rui Goethe da Costa Falcão

Presidente Nacional do Partido dos Trabalhadores

Stella Bruna Santo

OAB/SP 56.967

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Capítulo II - Do patrimônio (Artigos 261 e 262)

Do Título XI do Estatuto do PT

Art. 261. O patrimônio do Partido será constituído por:
a) renda patrimonial;

b) doações e legados de pessoas físicas ou jurídicas;

c) bens móveis e imóveis de sua propriedade ou que venha a adquirir;

d) recursos recebidos na forma deste Estatuto. 

Art. 262. No caso de dissolução do Partido, seu patrimônio será destinado a entidades ligadas aos trabalhadores, conforme deliberação do Encontro Nacional que apreciar sua extinção.
Parágrafo único: A extinção a que se refere esse artigo só poderá ocorrer por decisão de 2/3 (dois terços) dos delegados e delegadas de Encontro Nacional especialmente convocado para esse fim com 6 (seis) meses de antecedência.
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Capítulo I - Das marcas e símbolos de identificação do Partido (Artigo 260)

Do Título XI do Estatuto do PT

Art. 260. A estrela vermelha de 5 (cinco) pontas com as iniciais do PT no seu interior, os verbetes “OPTEI” e “Lula-lá”, são símbolos de identificação do Partido conforme marcas já registradas sob a responsabilidade absoluta e exclusiva da instância de direção nacional. 
§1º: Outros símbolos ou marcas poderão ser registrados sob responsabilidade absoluta e exclusiva da instância de direção nacional.

§2º: O uso para quaisquer fins, inclusive a exploração comercial, industrial e publicitária, das marcas e símbolos do Partido só poderá se dar mediante concessão, autorização ou delegação explícitas da Comissão Executiva Nacional. 
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Título XI - Do patrimônio do Partido (Artigos 260 a 262)

Do Estatuto do PT



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Capítulo II - Da Formação Política (Artigo 259)

Do Título X do Estatuto do PT

Art. 259. A formação política, coerente com a característica plural e democrática do Partido, deve ser estimuladora do exercício crítico, superando o dogmatismo e a retransmissão de verdades prontas. Sua metodologia deve adotar como base a pluralidade de visões e interpretações existentes no Partido e na sociedade, fazendo do debate, da dúvida e da polêmica uma estratégia sempre presente em suas atividades.

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Capítulo I - Dos meios de comunicação (Artigo 258)

Do Título X do Estatuto do PT

Art. 258. Entendendo que a democratização da informação constitui um elemento insubstituível da democracia partidária e da construção de uma sociedade democrática, o Partido manterá permanentemente meios de comunicação.

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Título X - Dos meios de comunicação e da Formação Política (Artigos 258 e 259)

Do Estatuto do PT



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Título IX - Das Tendências (Artigos 251 a 257)

Do Estatuto do PT

Art. 251. O direito de filiados e de filiadas organizarem-se em tendências vigora permanentemente no Partido, observadas as normas previstas neste Estatuto. 
§1º: Tendências são agrupamentos que estabelecem relações entre militantes para defender, no interior do Partido, determinadas posições políticas, não podendo assumir expressão pública e declarar-se de vida permanente.

§2º: Todo e qualquer agrupamento de filiados e filiadas que não se constitua em organismo partidário ou instância previstos neste Estatuto deverá solicitar à instância de direção correspondente o seu registro como tendência interna do Partido.

§3º: Os agrupamentos que não cumprirem a exigência prevista no caput deste artigo serão considerados irregulares, estando seus integrantes sujeitos às medidas disciplinares previstas neste Estatuto.

§4º: O Partido não reconhece o direito de seus filiados ou filiadas organizarem-se em frações, públicas ou internas. 

Art. 252. As tendências podem ser de âmbito municipal, estadual ou nacional, ter atuação em todas as áreas de interesse do Partido ou resumirem-se a um determinado setor ou tema.
Parágrafo único. As tendências deverão solicitar seu registro na instância correspondente ao seu âmbito de atuação. 

Art. 253. As tendências não poderão ter sedes próprias.
§1º: Recomenda-se que as tendências se reúnam nas sedes partidárias e suas atividades, sempre internas ao Partido, deverão ser abertas para qualquer filiado ou filiada.

§2º: Aquelas que pretendam manter espaço para organizar suas atividades deverão dar conhecimento e ser autorizadas pela respectiva Comissão Executiva, vedado qualquer tipo de identificação pública.

§3º: O espaço a que se refere o parágrafo anterior poderá ser usado pelo Partido, vedada sua utilização para reunião com não-filiados ou não-filiadas. 

Art. 254. As tendências internas poderão produzir boletins informativos, bem como editar publicações voltadas ao debate político e teórico ou a propostas sobre a conjuntura e o movimento social, de circulação interna ao Partido.
§1º: É vedada a publicação de folheto, jornal, revista ou de qualquer outro meio de comunicação com objetivo de difundir posições de tendência fora do Partido.

§2º: É vedada a circulação externa ao Partido de quaisquer documentos assinados por tendências, mesmo que veiculando posições oficiais do Partido.

§3º: A definição e a organização da atuação política do Partido nos movimentos sociais, respeitadas as suas autonomias, deverão ser decididas nas instâncias partidárias.

§4º: Durante os períodos congressuais, de renovação das direções ou de consulta à base partidária, é garantida a mais ampla liberdade de difusão das teses político-programáticas defendidas por filiados e filiadas e pelas diferentes chapas e candidaturas. 

Art. 255. As tendências poderão manter, com a devida comunicação à direção partidária, mecanismos de arrecadação de recursos, desde que não concorram com as finanças partidárias ou que não adquiram caráter de finanças públicas para uma tendência interna.

Art. 256. As deliberações das tendências não podem se sobrepor às decisões partidárias nem se chocar com o seu encaminhamento prático.

Art. 257. As relações internacionais são atributo exclusivo do Partido por meio de suas instâncias de direção.
§1º: O Diretório Nacional deverá avaliar as relações internacionais mantidas atualmente por tendências, verificando se estão de acordo com a política do Partido.

§2º: A avaliação a que se refere o parágrafo anterior servirá para que o Diretório Nacional estabeleça procedimentos ou prazos sobre as relações internacionais, não podendo haver representação de tendências internas do Partido em eventos ou organismos internacionais.
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Título VIII - Da Ouvidoria do Partido (Artigos 249 e 250)

Do Estatuto do PT

Art. 249. A Ouvidoria é órgão de cooperação do Partido e será criada em nível nacional e estadual, com a finalidade de contribuir para manter o Partido sintonizado com as aspirações do conjunto de seus filiados e filiadas e com os setores sociais que pretende representar, promovendo, sempre que necessário, debates sobre o projeto político partidário.

Art. 250. As Comissões Executivas Estaduais e Nacional serão responsáveis pela criação das respectivas Ouvidorias, providenciando os meios adequados ao exercício de suas atividades, observadas as normas de funcionamento a serem definidas pela instância nacional.

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Seção II – Da dissolução e da destituição de Comissões Executivas (Artigo 248)

Do Capítulo VI dTítulo VII do Estatuto do PT

Art. 248. A dissolução de Diretório ou a destituição de Comissão Executiva poderá ser decretada nos casos de: 
I – violação do Estatuto, do Programa ou da ética partidária, bem como desrespeito a qualquer deliberação regularmente tomada pelos órgãos superiores do Partido;

II – indisciplina partidária;

III– renúncia da maioria absoluta dos membros do Diretório. 
§1º: O Diretório ou Comissão Executiva objeto do pedido será notificado, por carta com aviso de recebimento, até 10 (dez) dias antes da data da realização da reunião, para apresentar defesa oral por 30 (trinta) minutos.

§2º: Dissolvido o Diretório ou destituída a Comissão Executiva, ser-lhe-á negada a anotação na Justiça Eleitoral ou promovido o seu cancelamento, se já efetuado.

§3º: A dissolução de Diretório ou a destituição de Comissão Executiva será decretada pelo voto da maioria absoluta dos membros do Diretório hierarquicamente superior, devendo do ato de dissolução constar a designação de uma Comissão Provisória, observada para a sua composição as normas estabelecidas neste Estatuto.

§4º: Da decisão que dissolver Diretório ou destituir Comissão Executiva, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias ao Diretório hierarquicamente superior, e ao Encontro Nacional, se o ato for do Diretório Nacional, que será recebido pela Comissão Executiva correspondente com efeito suspensivo.

§5º: O efeito suspensivo previsto no parágrafo anterior não se aplica nos casos de resoluções ou matérias relacionadas ao processo eleitoral em que a legislação em vigor torne indispensável a aplicação imediata da decisão de dissolução de Diretório ou destituição de Comissão Executiva.
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Seção I – Da intervenção nas instâncias de direção (Artigo 247)

Do Capítulo VI dTítulo VII do Estatuto do PT

Art. 247. As instâncias de direção poderão intervir nas hierarquicamente inferiores para: 
I – manter a integridade partidária;

II– garantir o exercício da democracia interna, dos direitos dos filiados, das filiadas e das minorias;

III– assegurar a disciplina e a fidelidade partidárias;

IV – reorganizar as finanças e as transferências de recursos para outras instâncias partidárias, previstas neste Estatuto;

V– normalizar o controle das filiações partidárias;

VI – impedir acordo ou coligação com outros partidos em desacordo com as decisões superiores;

VII – preservar as normas estatutárias, a ética partidária, os princípios programáticos ou a linha política fixada pelos órgãos competentes;

VIII – garantir o cumprimento das disposições partidárias sobre o processo político-eleitoral. 
§1º: O pedido de intervenção será fundamentado e instruído com elementos que comprovem a ocorrência ou a iminência das infrações previstas neste artigo.

§2º: Até 5 (cinco) dias antes da data da reunião que deliberará sobre a intervenção, deverá a instância visada ser notificada, por carta com aviso de recebimento, para apresentar sua defesa por escrito ou apresentar defesa oral pelo prazo de 15 (quinze) minutos, na reunião do julgamento do pedido.

§3º: A intervenção será decretada pelo voto de 60% (sessenta por cento) dos membros do Diretório respectivo, devendo do ato constar a designação da Comissão Interventora, composta de 5 (cinco) membros, e o prazo de sua duração.

§4º: O prazo da intervenção poderá ser prorrogado por ato da Comissão Executiva que a decretou, enquanto não cessarem as causas que a determinaram.

§5º: A Comissão Interventora, uma vez designada, estará investida de todos os poderes para deliberar, aplicando-lhe, no que couber, a competência de Comissão Provisória.

§6º: Da decisão que deliberar sobre a intervenção caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, para o Diretório hierarquicamente superior, e ao Encontro Nacional se o ato for do Diretório Nacional.
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Capítulo VI - Da intervenção, da dissolução e da destituição de instâncias partidárias (Artigos 247 e 248)

Do Título VII do Estatuto do PT



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Capítulo V - Da Medida Cautelar (Artigo 246)

Do Título VII do Estatuto do PT

Art. 246. Havendo fortes indícios de violação de dispositivos pertinentes à disciplina e à fidelidade partidária passíveis de repercussão prejudicial ao Partido em nível estadual ou nacional; ou em casos de urgência, quando o representado ou representada poderá frustrar o regular processo ético; ou quando a demora puder tornar a aplicação da penalidade ineficaz, poderá:
I – a Comissão Executiva competente determinar, pelo voto de 3/4 de seus membros, a suspensão provisória do denunciado ou denunciada por tempo não superior a 60 (sessenta) dias, dentro do qual deverá estar concluído o processo de julgamento; ou

II – a Comissão Executiva de órgão imediatamente superior, pelo voto de 3/4 (três quartos) de seus membros, determinar o afastamento temporário dos membros de qualquer órgão hierarquicamente inferior.
Parágrafo único: Por repercussão prejudicial entende-se a veiculação de notícias em nível estadual ou nacional envolvendo o nome do filiado, ou filiada, acompanhado da legenda do Partido que digam respeito à percepção de vantagens indevidas, favorecimentos, conluio, corrupção, desvio de verbas, voto remunerado ou outras situações que possam configurar improbidade. 
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Capítulo IV - Do Processo Disciplinar (Artigos 232 a 245)

Do Título VII do Estatuto do PT

Art. 232. A representação deverá ser feita por filiado ou filiada, em petição escrita, motivada e circunstanciada, acompanhada das provas em que se fundar e da indicação do rol de testemunhas, até o limite máximo de 8 (oito), devendo ser dirigida:
I – à Comissão Executiva do Diretório da filiação do denunciado ou da denunciada, ou no caso de prefeito ou prefeita, vice-prefeito ou vice-prefeita, secretário ou secretária municipal, vereador ou vereadora, ou membro do Diretório nas capitais e municípios com Zonais, à Comissão Executiva do respectivo Diretório Municipal;

II – à Comissão Executiva Estadual se o denunciado, ou denunciada, for membro do Diretório Estadual, governador ou governadora, vice-governador ou vice-governadora, deputado ou deputada estadual ou federal, senador ou senadora, secretário ou secretária de Estado ou equivalente;

III – à Comissão Executiva Nacional, se o denunciado ou denunciada for membro do Diretório Nacional, presidente ou presidenta, vice-presidente ou vice-presidenta da República, ministro ou ministra de Estado ou equivalente. 
Parágrafo único: A Comissão Executiva de nível superior poderá avocar para si o processo, bem como seu julgamento, de representação formulada perante instância inferior quando a repercussão do fato ou a gravidade da infração atingir sua jurisdição ou seu interesse. 

Art. 233. A Comissão Executiva do nível correspondente decidirá sobre a admissibilidade ou remessa da representação à Comissão de Ética e Disciplina para instauração do respectivo processo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 1º No caso de manifesto descabimento da representação, a Comissão Executiva encaminhará relatório ao respectivo Diretório propondo seu arquivamento.

§ 2º Da decisão de arquivamento a que se refere o parágrafo anterior caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, à Comissão Executiva hierarquicamente superior. 

Art. 234. Uma vez recebida a representação, a Comissão Executiva correspondente adotará as seguintes providências:
a) no caso de flagrante desrespeito às deliberações e diretrizes legitimamente estabelecidas pelas instâncias superiores do Partido, sem necessidade de instrução – oitiva de testemunhas pela Comissão de Ética e Disciplina ou outras provas para subsidiar a decisão da instância competente –, a Comissão Executiva notificará imediatamente o denunciado ou denunciada para apresentação de defesa no prazo de 10 (dez) dias, após o que encaminhará o procedimento ao Diretório correspondente para decisão;

b) nos demais casos, deverá encaminhá-la ao coordenador ou coordenadora da Comissão de Ética e Disciplina, a quem cabe dirigir a instrução, o qual, em caso de impedimento, designará um relator ou relatora que poderá ser substituído em qualquer fase do processo de instrução, por ausência, motivo relevante ou conveniência ética. 

Art. 235. Estará impedido de participar da instrução e do julgamento do processo disciplinar qualquer membro da Comissão de Ética e Disciplina ou do Diretório correspondente que tenha interesse pessoal no caso. A argüição de impedimento será feita pelo próprio filiado, ou filiada, denunciado ou por qualquer outro filiado, ou filiada, interessado e será decidida pela Comissão Executiva do Diretório correspondente.
Parágrafo único: Se houver impedimento ou suspeição da maioria absoluta dos membros da Comissão de Ética e Disciplina, o processo será remetido à Comissão de Ética e Disciplina da instância partidária imediatamente superior. 

Art. 236. Considerando regular a representação, o coordenador ou coordenadora, ou o relator ou relatora da Comissão de Ética e Disciplina adotará as seguintes providências:
a) mandará notificar o representado ou representada para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer defesa escrita, bem como as provas que pretende produzir e a indicação do rol de testemunhas até o máximo de 8 (oito);

b) em seguida, designará dias e horários para a realização das audiências, nas quais serão ouvidos o autor ou autora da representação, o representado ou representada e as testemunhas arroladas, em depoimentos que deverão ser gravados ou lavrados imediatamente em ata a ser assinada pela testemunha e pelo filiado, ou filiada, denunciado. 
Parágrafo único: As audiências serão realizadas, de preferência, na sede partidária, aos sábados, domingos e feriados, ou em outra data, se assim deliberado pela maioria da Comissão de Ética e Disciplina. 

Art. 237. A Comissão de Ética poderá solicitar, ainda, juntada de documentos ou a oitiva de outras testemunhas, fazer diligências ou investigações, garantido às partes acesso pessoal, ou por seu advogado ou advogada constituído, a todos os depoimentos, provas e documentos colhidos.

Art. 238. Concluída a instrução, será aberto o prazo sucessivo de 10 (dez) dias para a apresentação das alegações finais do autor, ou autora, da representação e do representado, ou representada. Parágrafo único: Findo o prazo, com ou sem as razões de qualquer das partes, será elaborado o parecer da Comissão de Ética e Disciplina, com indicação das penalidades, para a devida deliberação do Diretório respectivo.

Art. 239. A data da reunião do Diretório será designada nos 20 (vinte) dias subseqüentes contados a partir da entrega do parecer da Comissão de Ética e Disciplina, dando-se ciência às partes por correspondência, dirigida aos endereços constantes no processo, as quais deverão ser postadas e recebidas até 5 (cinco) dias antes da realização da reunião.
§1º: Por ocasião do julgamento, o autor ou autora da representação e o representado ou representada poderão apresentar suas razões orais, pessoalmente ou por intermédio de advogado ou advogada, pelo prazo de 15 (quinze) minutos cada.

§2º: Na oportunidade do julgamento, serão garantidos aos acusados ou acusadas o contraditório e a observância às normas da mais ampla defesa, com os meios a ela inerentes.

§3º: Entende-se por meios inerentes de prova todos aqueles que tiverem, direta ou indiretamente, relação com os fatos considerados do interesse da defesa, excluídos os meramente protelatórios. 

Art. 240. As medidas disciplinares a serem aplicadas poderão ou não ser aquelas indicadas no parecer da Comissão de Ética e Disciplina e serão adotadas pelo Diretório correspondente por maioria absoluta de votos dos presentes, respeitado o quórum de deliberação da instância.

Art. 241. Das decisões que contiverem medidas disciplinares caberá recurso ao Diretório hierarquicamente superior no prazo de 10 (dez) dias contados da notificação das partes, podendo a Comissão Executiva correspondente conceder efeito suspensivo, que será obrigatório para a pena de expulsão.

Art. 242. Contam-se os prazos excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do término. No início da contagem dos prazos, não serão computados os sábados, domingos e feriados.
§1º: Se o início do prazo cair no sábado, no domingo ou em feriado, este começará a fluir a partir do primeiro dia útil subseqüente; se terminar em qualquer desses dias, este será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.

§2º: Quando o Estatuto não estabelecer prazo especial e o coordenador ou coordenadora da Comissão de Ética e Disciplina não o fixar, todos os prazos serão de 10 (dez) dias. 

Art. 243. A comunicação dos atos do processo disciplinar será feita por carta com aviso de recebimento, presumindo-se ter sido recebida se dirigida ao endereço que a parte declarou no processo.

Art. 244. Os casos omissos em matéria de prazos, comunicações de atos ou demais procedimentos serão resolvidos pela Comissão Executiva do Diretório competente que irá julgar a falta disciplinar.

Art. 245. Cessando as causas que determinaram a aplicação da medida disciplinar de suspensão antes do término do cumprimento da penalidade, ou em face de motivo relevante no caso de expulsão, poderá o interessado ou a interessada solicitar revisão da penalidade ao Diretório que agiu no feito, cabendo recurso de ofício à instância imediatamente superior.

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Capítulo III - Das penalidades (Artigos 228 a 231)

Do Título VII do Estatuto do PT

Art. 228. São as seguintes as medidas disciplinares:
I – advertência reservada ou pública;

II– censura pública;

III – suspensão do direito de voto por tempo determinado;

IV– suspensão das atividades partidárias por tempo determinado;

V – destituição de função em órgão partidário;

VI – desligamento de cargo comissionado;

VII – negativa de legenda para disputa de cargo eletivo;

VIII– expulsão, com cancelamento da filiação;

IX – perda de mandato. 
§1º: Aplica-se a penalidade de destituição de função, conforme a gravidade da infração, a critério da maioria absoluta dos membros do órgão competente.

§2º: Aplicam-se as penas dos incisos I e II, segundo a gravidade da falta, aos infratores primários, por infrações à ética, à disciplina, à fidelidade e aos deveres partidários.

§3º: As penas dos incisos I a IV poderão ser aplicadas cumulativamente, conforme a tipicidade das infrações e sua gravidade.

§4º: As penas de suspensão indicarão os direitos e funções partidárias cujo exercício será por elas atingido.

§5º: Aplica-se a pena de suspensão ao infrator ou infratora dos deveres partidários, bem como ao que praticar qualquer das infrações definidas no artigo 227.

§6º: Aplica-se a pena de destituição de cargo ou função em órgão partidário ao dirigente que praticar qualquer das infrações definidas no artigo 227.

§7º: A pena de negativa de legenda para a disputa de cargo eletivo será aplicada ao filiado ou filiada que praticar qualquer das infrações definidas no artigo 227, podendo, no caso de dirigente, ser cumulativa com a do parágrafo anterior.

§8º: A pena de desligamento da bancada será aplicada ao parlamentar que desrespeitar as normas prevista no artigo 73 deste Estatuto ou praticar qualquer das infrações definidas no artigo 227, podendo, em se tratando de dirigente, ser cumulativa com a do § 7º deste artigo.

§9º: Qualquer punição disciplinar de suspensão e destituição implicará a perda de delegação partidária que o membro do Partido tenha recebido.

§10º: A pena de suspensão ou expulsão poderá, também, ser aplicada ao infrator ou infratora reincidente reiterado. 

Art. 229. A infidelidade partidária se caracteriza pela desobediência aos princípios doutrinários e programáticos, às normas estatutárias e às diretrizes estabelecidas pelos órgãos competentes.
§1º: Considera-se ato de infidelidade partidária, sujeitando o infrator ou infratora aplicação sumária da pena de cancelamento do registro da candidatura na Justiça Eleitoral e à expulsão simultânea do Partido, o candidato ou candidata do Partido que, contrariando as deliberações de Convenção e os interesses partidários, fizer campanha eleitoral para candidato ou candidata ou partido adversário.

§2º: Os integrantes das bancadas parlamentares, além das medidas disciplinares, estão sujeitos às penas de desligamento temporário de sua bancada com substituição pelos suplentes do Partido, suspensão do direito de voto nas reuniões internas ou à perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que exerçam em decorrência da representação e da proporção partidária, na respectiva Casa Legislativa, quando se opuserem, pela atitude ou pelo voto, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos partidários.

§3º: As penas previstas no parágrafo anterior serão aplicadas após regular processo conduzido pela Comissão de Ética e Disciplina correspondente, salvo na hipótese de descumprimento pelos filiados ou filiadas parlamentares de decisão relativa a “fechamento de questão”, quando a pena será aplicada independentemente de processo, observado o disposto no artigo 71 deste Estatuto. 

Art. 230. O parlamentar que deixar a legenda, desobedecer ou se opuser às deliberações ou resoluções estabelecidas pelas instâncias dirigentes do Partido perderá o mandato, assumindo, nesse caso, o suplente do Partido, pela ordem de classificação.
Parágrafo único: No caso de desligamento voluntário ou disciplinar, poderá, ainda, ser aplicada a pena de indenização equivalente à remuneração total auferida em 12 (doze) meses. 

Art. 231. Dar-se-á a expulsão nos casos em que ocorrer:
I – infração grave às disposições legais e estatutárias;

II – inobservância grave dos princípios programáticos, da ética, da disciplina e dos deveres partidários;

III – infidelidade partidária;

IV – ação do eleito ou eleita pelo Partido para cargo executivo ou legislativo ou do filiado ou filiada contra as deliberações dos órgãos partidários e as diretrizes do Programa;

V – ostensiva hostilidade, atitudes desrespeitosas ou ofensas graves e reiteradas a dirigentes, lideranças partidárias, à própria legenda ou a qualquer filiado ou filiada;

VI – improbidade no exercício de mandato parlamentar ou executivo, bem como no de órgão partidário ou função administrativa;

VII – incidência reiterada de conduta pessoal indecorosa;

VIII – violação reiterada de qualquer dos deveres partidários;

IX – reincidência em promover filiações em bloco que objetivem o predomínio de pessoas ou grupos estranhos ou sem afinidade com o Partido;

X – desobediência às deliberações regularmente tomadas em questões consideradas fundamentais, inclusive pela bancada a que pertencer o ocupante de cargo legislativo;

XI – atuação contra candidatura partidária ou realização de campanha para candidatos ou candidatas de partidos não apoiados pelo PT;

XII – condenação por crime infamante ou por práticas administrativas ilícitas, com sentença transitada em julgado.
Parágrafo único: A pena de expulsão implica o imediato cancelamento da filiação partidária, com efeitos na Justiça Eleitoral. 
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Capítulo II - Da disciplina e da fidelidade partidárias (Artigos 224 a 227)

Do Título VII do Estatuto do PT

Art. 224. A disciplina interna e a fidelidade partidária serão asseguradas, na forma estabelecida neste Estatuto, pelas seguintes medidas: 
I – intervenção de instância superior em inferior;

II – aplicação de medidas disciplinares, na forma deste Estatuto;

III – manifestação das instâncias do Partido. 

Art. 225. Filiados e filiadas ao Partido, mediante apuração em processo em que lhes seja assegurada ampla defesa, estão sujeitos às medidas disciplinares estabelecidas no presente Estatuto.

Art. 226. As penas disciplinares coletivas de intervenção, destituição ou dissolução de instâncias partidárias poderão ser cumulativas com outras penas individuais, particularizadas.

Art. 227. Constituem infrações éticas e disciplinares:
I – a violação às diretrizes programáticas, à ética, à fidelidade, à disciplina e aos deveres partidários ou a outros dispositivos previstos neste Estatuto;

II – o desrespeito à orientação política ou a qualquer deliberação regularmente tomada pelas instâncias competentes do Partido, inclusive pela Bancada a que pertencer o ocupante de cargo legislativo;

III – a improbidade no exercício de mandato parlamentar ou executivo, bem como no exercício de mandato de órgão partidário ou de função administrativa;

IV – a atividade política contrária ao Programa e ao Manifesto do Partido;

V – a falta, sem motivo justificado por escrito, a mais de 3 (três) reuniões sucessivas das instâncias de direção partidárias de que fizer parte;

VI – a falta de exação no cumprimento dos deveres atinentes aos cargos e funções partidárias;

VII – a infidelidade partidária, nos termos da lei e deste Estatuto;

VIII – o não acatamento às deliberações dos Encontros e Congressos do Partido, bem como àquelas adotadas pelos Diretórios e Comissões Executivas do Partido, principalmente se, tendo sido convocado, delas não tiver participado;

IX – a propaganda de candidato ou candidata a cargo eletivo de outro Partido ou de coligação não aprovada pelo PT ou, por qualquer meio, a recomendação de seu nome ao sufrágio do eleitorado;

X – acordos ou alianças que contrariem os interesses do Partido, especialmente com filiados ou filiadas de partidos não apoiados pelas direções partidárias;

XI – o apoio a governos que contrariem os princípios programáticos do Partido, principalmente quando em proveito pessoal, ou o exercício de cargo de governo – ministro ou ministra, secretário ou secretária, diretor ou diretora de autarquia ou similar – em qualquer nível, em governo não apoiado pelo PT, salvo autorização expressa das instâncias partidárias;

XII – a obstrução ao funcionamento de qualquer órgão de direção partidária;

XIII – a promoção de filiações em bloco que objetivem o predomínio de pessoas ou grupos estranhos ou sem afinidade com o Partido;

XIV – a não-comunicação ao conjunto dos filiados e filiadas dos nomes inscritos nas chapas; o não-encaminhamento das fichas de cadastro de filiação; a não-divulgação da lista de filiados e filiadas ao conjunto do Partido; o impedimento, por ato ou omissão, da aplicação das normas ou da fiscalização nos processos eleitorais internos; o pagamento coletivo da contribuição de filiados e filiadas, ou impedimento à participação de qualquer filiado ou filiada devidamente habilitado na sua instância;

XV – a formulação de denúncias infundadas contra outros filiados ou filiadas ao Partido;

XVI – a não-contribuição financeira com o Partido, nas formas deste Estatuto, quando estiver ocupando cargo eletivo ou cargo em comissão. 
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Capítulo I - Das Comissões de Ética e Disciplina (Artigos 217 a 223)

Do Título VII do Estatuto do PT

Art. 217. À Comissão de Ética e Disciplina compete, no âmbito de sua jurisdição, apurar as infrações à disciplina, à ética, à fidelidade e aos deveres partidários, emitindo parecer para decisão do Diretório correspondente.

Art. 218. O mandato das Comissões será igual ao dos respectivos Diretórios, mesmo que venham a ser eleitos extraordinariamente no curso da gestão, não havendo qualquer impedimento para a reeleição de seus membros.

Art. 219. As Comissões de Ética e Disciplina serão compostas de 6 (seis) membros efetivos e 3 (três) suplentes e escolherão um coordenador ou coordenadora e um secretário ou secretária entre seus integrantes, que não poderão pertencer às instâncias de direção.

Art. 220. As Comissões de Ética e Disciplina são órgãos de cooperação política dos Diretórios correspondentes e suas funções não terão, portanto, cunho policial ou judicial. Visam, sobretudo, cooperar na avaliação dos problemas políticos envolvidos em questões de ética e disciplina partidária, reunindo elementos pertinentes.

Art. 221. As Comissões de Ética e Disciplina devem se preocupar sempre em contribuir prioritariamente para a superação das divergências políticas surgidas nos casos que lhes forem encaminhados, no intuito de preservar a unidade e a integridade partidárias, bem como as relações de fraternidade, urbanidade e respeito entre os filiados e filiadas.

Art. 222. A Comissão de Ética e Disciplina somente poderá reunir-se com a presença de no mínimo 3 (três) de seus membros, convocando-se os suplentes no caso de vaga. Esgotado o número de suplentes e havendo ainda a necessidade de se completar as vagas, o Diretório elegerá, respeitada a proporcionalidade do resultado do Encontro, o substituto que completará o mandato, qualquer que seja o período a ser cumprido.

Art. 223. A Comissão de Ética e Disciplina concluirá a instrução do processo disciplinar no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua instauração, que poderá ser prorrogado, a critério da Comissão Executiva do órgão correspondente, por mais 30 (trinta) dias.
Parágrafo único: Não será permitida qualquer divulgação sobre o andamento dos trabalhos da Comissão de Ética, salvo por decisão da instância de direção correspondente.
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Título VII - Da disciplina e da fidelidade partidárias (Artigos 217 a 248)

Do Estatuto do PT







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Capítulo VII - Dos Conselhos Fiscais (Artigos 215 e 216)

Do Título VI do Estatuto do PT

Art. 215. Os Conselhos Fiscais serão formados nas Zonas, nos municípios, nas capitais e nos municípios com Zonais, nos estados e nacionalmente, e terão as seguintes atribuições:
I – colaborar na elaboração e na execução do orçamento;

II – analisar e emitir parecer sobre os balancetes, demonstrativos contábeis e prestações de contas do Partido, na esfera de sua competência;

III – acompanhar os resultados da gestão financeira, a movimentação bancária dos recursos, a correta contabilização das receitas e despesas, obedecidas as normas deste Estatuto e da legislação em vigor.

Art. 216. Os Conselhos Fiscais serão eleitos de acordo com as normas previstas neste Estatuto e serão compostos por 6 (seis) membros efetivos e 3 (três) suplentes, que não poderão ser membros dos respectivos Diretórios.

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Capítulo VI - Da contabilidade do Partido (Artigos 211 a 214)

Do Título VI do Estatuto do PT

Art. 211. As receitas obtidas e as despesas efetuadas pelo Partido serão contabilizadas e administradas com observância das prescrições legais.

Art. 212. A contabilidade deve ser mantida em dia de acordo com os preceitos da escrituração contábil, garantindo a elaboração, a aprovação e a entrega do balanço anual e da prestação de contas à Justiça Eleitoral.
Parágrafo único: Cópias do balanço anual e da prestação de contas deverão ser encaminhadas à instância imediatamente superior até 30 (trinta) dias após a devida entrega à Justiça Eleitoral.

Art. 213. A movimentação dos recursos do Partido deverá ser efetuada através de contas correntes bancárias em nome do Partido dos Trabalhadores.
§1º: A abertura e a movimentação de contas bancárias e demais transações financeiras em nome do Partido dos Trabalhadores deverão ser feitas, conjuntamente, pelo presidente ou presidenta e pelo secretário ou secretária de finanças, ou tesoureiro ou tesoureira, da respectiva Comissão Executiva.

§2º: A Secretaria de Finanças e Planejamento de cada instância partidária deverá, ainda, observar as normas previstas no Regimento Interno de Contabilidade e Finanças Partidárias, a ser elaborado pela instância nacional de direção, que disporá detalhadamente os procedimentos a serem rigorosamente cumpridos e observados sobre movimentação financeira dos recursos e contabilidade.

Art. 214. Cada instância de direção deverá dispor de CNPJ próprio.
§1º: Os dirigentes a que se refere o inciso I do artigo 181 devem garantir que a respectiva instância de direção tenha CNPJ próprio, não permitindo que sejam efetuadas despesas com CNPJ diverso.

§2º: Em questões administrativas e para efeitos fiscais, financeiros, trabalhistas ou quaisquer outros de ordem judicial ou extrajudicial, a instância de direção, em cada nível, é autônoma, considerada pessoa jurídica distinta e independente, não se equiparando, nos termos da legislação vigente, a filial de pessoa jurídica com fins lucrativos, respondendo seus respectivos dirigentes pelos atos praticados em seu nome e CNPJ próprio.

§3º: Cada instância de direção só arcará com transações financeiras ou despesas contraídas com seu CNPJ correspondente, devendo ainda observar as exigências contidas no artigo 181.

§4º: Constitui falta grave, sujeito à aplicação de medida disciplinar, a utilização, por parte de filiados e filiadas, dirigentes ou instância, do CNPJ de qualquer instância partidária sem autorização expressa dos dirigentes responsáveis a que se refere o artigo 181.
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Capítulo V - Do Orçamento e Fundo Eleitoral Interno (Artigos 207 a 210)

Do Título VI do Estatuto do PT

Art. 207. Até a primeira semana de março de cada ano, as instâncias partidárias de cada nível devem aprovar o orçamento anual elaborado pela respectiva Secretaria de Finanças ou Tesouraria, com apoio do Conselho Fiscal, baseada em propostas elaboradas por seus dirigentes.
§1º: As Secretarias Nacionais deverão apresentar, até o mês de dezembro do ano anterior, proposta de orçamento anual à Secretaria Nacional de Finanças e Planejamento, que, por sua vez, deverá elaborar a proposta de orçamento, sempre no mês de janeiro, utilizando como critério principal o plano de ação do Partido para aquele ano.

§2º: A proposta de que trata o parágrafo anterior será encaminhada aos membros do Diretório Nacional e às instâncias estaduais, para conhecimento, debate e manifestação das respectivas instâncias.

§3º: As contribuições recebidas serão analisadas e apreciadas pela Secretaria Nacional de Finanças e Planejamento, que finalizará a proposta de Orçamento Participativo para discussão e aprovação pelo Diretório Nacional.

§4º: Os procedimentos e prazos previstos neste artigo deverão ser adotados pelas instâncias inferiores, obedecida a hierarquia partidária.

Art. 208. Como forma de democratizar as atividades especificadas no orçamento, podem ser estabelecidos rateios de despesas entre instâncias e taxas de inscrição.

Art. 209. As instâncias partidárias, em cada nível, ficam obrigadas a reservar, mensalmente, 5% (cinco por cento) da receita partidária para a constituição do Fundo Eleitoral Interno (FEI).
Parágrafo único: Os recursos do FEI deverão ser depositados em conta bancária específica e servirão para cobrir as despesas com a realização do PED, prévias, encontros setoriais e congressos da JPT.

Art. 210. O financiamento para o pagamento das despesas das chapas e candidatos ou candidatas às eleições internas será exclusivo através do FEI.
§1º: Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o filiado ou filiada poderá contribuir para as campanhas internas das chapas e dos candidatos ou candidatas de sua preferência, desde que a contribuição seja efetuada através do FEI.

§2º: Os critérios de distribuição do FEI e as contribuições dos filiados e filiadas a que se refere o parágrafo anterior serão regulamentadas pelo Diretório Nacional.
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terça-feira, 22 de dezembro de 2015

Capítulo IV - Da distribuição do Fundo Partidário (Artigos 200 a 206)

Do Título VI do Estatuto do PT

Art. 200. Os recursos oriundos do Fundo Partidário (Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos) previsto na Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) e nas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, serão aplicados nas seguintes atividades:
a) manutenção das sedes e serviços do Partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, este último até o limite máximo de 20% (vinte por cento) do total recebido;

b) propaganda doutrinária e política;

c) filiação e campanhas eleitorais;

d) criação e manutenção de Fundação ou Instituto de Pesquisa e de doutrinação política, sendo esta aplicação de no mínimo 20% (vinte por cento) do total recebido;

e) na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, sendo esta aplicação de no mínimo 5% (cinco por cento) do total recebido.

Art. 201. Descontados os 20% (vinte por cento), pelo menos, de que trata o inciso IV do artigo 44 da Lei nº 9.096/95, os demais recursos do Fundo Partidário serão divididos, redistribuídos e repassados aos órgãos de direção partidária de acordo com as normas estabelecidas neste Estatuto.

Art. 202. Efetuado o desconto de que trata o artigo anterior, os recursos do Fundo Partidário serão divididos da seguinte forma:
a) 60% (sessenta por cento) serão destinados à instância nacional de direção;

b) 40% (quarenta por cento) serão destinados às instâncias estaduais de direção, na forma estabelecida no artigo 189 deste Estatuto.

Art. 203. A Secretaria Nacional de Finanças e Planejamento distribuirá os recursos financeiros do Fundo Partidário a que se refere a letra “b” do artigo anterior, observados os seguintes critérios:
a) 20% (vinte por cento) do montante destinado às instâncias estaduais de direção, divididos em partes iguais para todos os Estados e o Distrito Federal;

b) 80% (oitenta por cento) do montante destinado às instâncias estaduais de direção, divididos em partes proporcionais ao número de delegados estaduais eleitos ao último Encontro Nacional.

Art. 204. O repasse das cotas destinadas às instâncias estaduais, a que se refere o artigo anterior, será efetuado pelo Diretório Nacional, mediante depósito em conta bancária do Partido em cada estado, até 5 (cinco) dias úteis após a data do depósito efetuado pelo Tribunal Superior Eleitoral à instância nacional.
§1º: Só serão repassados os recursos do Fundo Partidário às instâncias de direção que estiverem quites com as demais obrigações estatutárias relativas às finanças, de acordo com as normas estabelecidas pelo Diretório Nacional, observadas a legislação partidária e eleitoral.

§2º: Eventuais débitos junto às instâncias superiores responsáveis pelos repasses poderão ser abatidos, acrescidos de juros de poupança calculados a partir da data do débito.

§3º: Exceto nos casos de abatimento de dívidas ou de acordos previamente formalizados e firmados pelas partes, a retenção do repasse dos recursos do Fundo Partidário pela instância superior constitui-se em apropriação indébita, passível de punição de acordo com as normas estabelecidas pelo Diretório Nacional.

§4º: Os repasses do Fundo Partidário às instâncias estaduais deverão ser registrados em planilha própria e os beneficiados deverão emitir e assinar recibos à Secretaria Nacional de Finanças e Planejamento.

Art. 205. As instâncias estaduais deverão adotar critérios de distribuição de parcelas de suas cotas do Fundo Partidário às instâncias municipais.
§1º: Os critérios a que se refere este artigo não poderão ser alterados no decorrer do ano de sua aprovação.

§2º: Cópia da decisão que aprovou os critérios previstos neste artigo deverá ser encaminhada às respectivas Secretarias de Finanças municipais e nacional.

Art. 206. Na prestação de contas das instâncias partidárias de qualquer nível devem ser discriminadas as despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário.
Parágrafo único: O resumo da utilização dos recursos do Fundo Partidário, referente à prestação de contas entregue à Justiça Eleitoral, será divulgado, a cada ano, no site nacional do Partido.
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Capítulo III - Da distribuição das contribuições estatutárias entre as instâncias (Artigos 189 a 199)

Do Título VI do Estatuto do PT

Art. 189. Os repasses entre as instâncias, mensais e obrigatórios, obedecem aos princípios de cooperação, solidariedade, ajuda mútua e responsabilidade coletiva.

Art. 190. Os repasses referentes às contribuições financeiras dos filiados e filiadas arrecadadas pelo SACE serão distribuídos às instâncias que correspondem ao domicílio eleitoral do filiado ou filiada, obedecidos os seguintes percentuais:
I- Contribuições dos filiados ou filiadas que não ocupam cargos comissionados, eletivos ou dirigentes:
a) 85% (oitenta e cinco por cento) à instância municipal sem Zonal;

b) 42,5% (quarenta e dois e meio por cento) à instância municipal com Zonal e 42,5% (quarenta e dois e meio por cento) ao Diretório Zonal correspondente;

c) 10% (dez por cento) à instância estadual correspondente;

d) 5% (cinco por cento) ao Diretório Nacional.
§1º: O Diretório Municipal poderá, em benefício do Diretório Zonal, abrir mão do percentual a que se refere a letra “b”, desde que o pedido seja devidamente formalizado perante a Secretaria Nacional de Finanças e Planejamento.

§2º: Considerando que a primeira contribuição semestral obrigatória do filiado ou filiada deverá ser paga até 15 de junho, o repasse a que se refere esse artigo deverá ser efetuado até o dia 21 de junho de cada ano; no tocante à segunda contribuição, que deverá ser paga até 15 de dezembro, o repasse correspondente deverá ser efetuado até o dia 21 de dezembro de cada ano.
II- Contribuições de filiados ou filiadas ocupantes de cargos comissionados ou eletivos na esfera municipal:
a) 75% (setenta e cinco por cento) à instância municipal correspondente;

b) 20% (vinte por cento) à instância estadual correspondente;

c) 5% (cinco por cento) ao Diretório Nacional.
III- Contribuições de filiados ou filiadas ocupantes de cargos comissionados ou eletivos na esfera estadual:
a) 90% (noventa por cento) à instância estadual correspondente;

b) 10% (dez por cento) ao Diretório Nacional.
IV- Contribuições de filiados ou filiadas ocupantes de cargos comissionados ou eletivos na esfera federal:
I. Cargos comissionados no Poder Executivo:
a) 75% (setenta e cinco por cento) ao Diretório Nacional;

b) 15% (quinze por cento) à instância estadual correspondente;

c) 10% (dez por cento) à instância municipal correspondente.
II. Cargos eletivos e comissionados na Câmara Federal e Senado Federal:
a) 100% (cem por cento) ao Diretório Nacional.
V- Contribuições de filiados ou filiadas dirigentes partidários:
a) 85% (oitenta e cinco por cento) à instância municipal correspondente;

b) 10% (dez por cento) à instância estadual correspondente;

c) 5% (cinco por cento) ao Diretório Nacional.

Art. 191. Os repasses referentes às contribuições recebidas de filiados ou filiadas dirigentes e funcionários do Partido, obedecerão os percentuais previstos nos incisos II, III e IV.II do artigo 190.

Art. 192. As contribuições recebidas entre os dias 01 e 15 serão repassadas até o dia 21 de cada mês e aquelas recebidas entre os dias 16 e o último dia do mês serão repassadas até dia 06 do mês subsequente.

Art. 193. O Diretório Nacional poderá reter, ainda, até 5% (cinco por cento) do valor arrecadado de todas as contribuições, à título de taxa administrativa, para cobrir as despesas operacionais, bancárias e da documentação comprobatória aos filiados ou filiadas e instâncias.

Art. 194. As receitas oriundas de contribuições arrecadadas pelo SACE serão comprovadas através de relatórios contendo nome, CPF, data, e valor recebido, bem como o total da taxa administrativa retida no Diretório Nacional e os valores repassados às instâncias correspondentes.

Art. 195. As instâncias de qualquer nível poderão, além dos repasses obrigatórios, firmar convênios entre si, ou dividir recursos obtidos em campanhas financeiras e demais atividades de arrecadação, nas proporções por elas estabelecidas.

Art. 196. A Comissão Executiva Nacional, através da Secretaria Nacional de Finanças e Planejamento, em conjunto com a Secretaria Nacional de Organização, proporá anualmente campanha de finanças associada à campanha de filiação, como forma de aumentar a arrecadação das instâncias e viabilizar as atividades partidárias nacionais.

Art. 197. Poderá ser decretada intervenção nas instâncias que não estiverem em dia com a instância superior, obedecidas as normas previstas neste Estatuto.

Art. 198. O Diretório Nacional poderá efetuar, excepcionalmente, contribuições às instâncias estaduais em processo de implantação.
Parágrafo único: O disposto neste artigo aplica-se às instâncias estaduais com municípios em fase de implantação e organização do Partido.

Art. 199. Os procedimentos referentes aos repasses dos recursos entre instâncias partidárias, previstos neste Estatuto, não poderão ser alterados no decorrer do prazo de um ano de sua aprovação.

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Seção III – Da contribuição financeira dos filiados e filiadas ocupantes de cargos eletivos e de confiança no Legislativo, Executivo e dirigentes partidários (Artigos 184 a 188)

Do Capítulo II do Título VI do Estatuto do PT

Art. 184. Filiados e filiadas ocupantes de cargos comissionados, eletivos, dirigentes partidários ou parlamentares deverão efetuar uma contribuição mensal ao Partido, correspondente a um percentual do total líquido da respectiva remuneração mensal, conforme tabela a que se refere o artigo 187 deste Estatuto.
§1º: Detentor, ou detentora, de cargo ou função no Executivo ou Legislativo deverá autorizar o departamento financeiro da fonte pagadora a fornecer todas as informações ao Partido, bem como fornecer à Secretaria de Finanças e Planejamento do Partido cópia dos contracheques e cópia de leis ou decretos referentes à sua remuneração.

§2º: A contribuição financeira deverá ser efetuada obrigatoriamente através do SACE por meio de autorização por débito automático em conta corrente ou boleto bancário, sob o controle da Secretaria Nacional de Finanças e Planejamento.

§3º: Filiado ou filiada parlamentar, além da contribuição mensal individual, ficará responsável pela arrecadação mensal das obrigações estatutárias de seus assessores e cargos de confiança ocupados por filiados e filiadas, assegurando o valor mínimo equivalente a 5% (cinco por cento) do total das verbas recebidas para a lotação do gabinete.

§4º: Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o filiado, ou filiada, parlamentar será o responsável pelo repasse obrigatório e mensal, a ser efetuado através do SACE à instância correspondente, observadas as orientações e datas definidas pela Secretaria de Finanças e Planejamento da instância nacional de direção.

§5º: O descumprimento do disposto neste artigo sujeita o filiado ou a filiada parlamentar inadimplente às seguintes medidas disciplinares: suspensão do direito de voto e das atividades partidárias; desligamento temporário de sua bancada com substituição pelo suplente do Partido; suspensão ou perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que exerça em decorrência da representação e da proporção na respectiva Casa Legislativa; negativa de legenda para disputa de cargo eletivo, ou ainda à penalidade de expulsão, quando se tratar de infrator reincidente reiterado.

Art. 185. Entende-se como remuneração mensal, o vencimento bruto menos Imposto de Renda, pensão alimentícia, descontos previdenciários e benefícios para alimentação e transporte. Considera-se também parte da remuneração mensal diárias por sessões extras, 13º salário, ajuda de custo ou extras de qualquer natureza que não contrariem os princípios partidários.
Parágrafo único: Quando não houver decisão judicial sobre os valores da pensão a que se refere o parágrafo anterior, não havendo, em consequência, desconto direto no contracheque, o acordo entre as partes deverá ser encaminhado formalmente ao SACE.

Art. 186. Filiados e filiadas ocupantes de cargos de confiança, assessores dos detentores de mandatos executivos, mesas legislativas e lideranças de Bancadas, que não sejam funcionários públicos efetivos, deverão efetuar uma contribuição financeira mensal, conforme tabela a que se refere o artigo 187 deste Estatuto.
Parágrafo único: Filiados e filiadas funcionários efetivos ocupantes de cargos de confiança deverão efetuar sua respectiva contribuição financeira mensal, calculada com base em seu salário normal, e, ainda, com base na diferença salarial decorrente de sua nomeação, obedecido o disposto nos artigos 183 e 187 deste Estatuto.

Art. 187. A tabela das contribuições financeiras a ser aprovada pelo Diretório Nacional, dos filiados e filiadas ocupantes de cargos eletivos e de confiança no Legislativo e Executivo e dos dirigentes partidários, deverá ser adotada por todas as instâncias partidárias e somente poderá ser alterada por deliberação de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos membros do próprio Diretório Nacional.
Parágrafo único: As contribuições a que se refere este artigo serão pagas diretamente pelo filiado ou filiada através do SACE e serão repassadas à instância do mesmo nível territorial do cargo ocupado, de acordo com as distribuições estabelecidas neste Estatuto.

Art. 188. Filiados ou filiadas membros das direções partidárias deverão efetuar contribuição mensal através do SACE, correspondente a 1% (um por cento) do total líquido da respectiva remuneração mensal.
§1º: Os membros das direções que são, ainda, funcionários ou funcionárias do Partido deverão efetuar contribuição mensal com base na tabela a ser definida pela instância nacional de direção.

§2º: Para efeito do cálculo das contribuições previstas neste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto no artigo 185.
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Seção II – Da contribuição financeira dos filiados e das filiadas (Artigo 183)

Do Capítulo II do Título VI do Estatuto do PT

Art. 183. Todo filiado, ou filiada, deverá efetuar, obrigatoriamente, duas contribuições ao Partido, uma em cada semestre, com base na Taxa de Referência a ser definida, a cada ano, pela instância nacional de direção.
§1º: A Taxa de Referência a que se refere o parágrafo anterior definirá o valor da contribuição financeira do filiado, ou filiada, proporcionalmente aos rendimentos auferidos, e servirá, ainda, para ser aplicada com seu valor mínimo, de acordo com o número total de filiações, às instâncias municipais que decidirem pelo pagamento da contribuição coletiva a que se refere ao artigo 27 deste Estatuto.

§2º: As contribuições financeiras dos filiados e das filiadas serão efetuadas através do SACE, que fará a redistribuição automática do valor arrecadado às instâncias de direção, no valor correspondente de acordo com as normas estabelecidas neste Estatuto.
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Seção I – Do direito de votar e ser votado (Artigo 182)

Do Capítulo II do Título VI do Estatuto do PT

Art. 182. Estará apto a votar em qualquer atividade de base e das instâncias partidárias todo filiado, ou filiada, em dia com as contribuições financeiras partidárias, conforme as regras e tabelas estabelecidas neste Estatuto.
§1º: Considera-se em dia o filiado, ou filiada, que efetuou as contribuições financeiras com o Partido.

§2º: Tratando-se de filiado, ou filiada, ocupante de cargo eletivo, de confiança e dirigentes, considera-se em dia aquele que tenha quitado todas as suas contribuições financeiras partidárias até o mês anterior à atividade de que pretende participar.

§3º: Somente poderá ser votado nas eleições partidárias o filiado, ou filiada, que estiver em dia com todas as suas contribuições financeiras partidárias, inclusive débitos passados.

§4º: Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o filiado, ou filiada, deverá apresentar Certidão de Adimplência, que deverá ser emitida pelo Sistema de Arrecadação de Contribuição Estatutária (SACE) Nacional.
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Capítulo II - Das contribuições obrigatórias (Artigos 182 a 188)

Do Título VI do Estatuto do PT



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Seção III – Da responsabilidade pela aplicação dos recursos (Artigo 181)

Do Capítulo I do Título VI do Estatuto do PT

Art. 181. Cada instância de direção é responsável pelas próprias finanças partidárias, devendo seus respectivos dirigentes, em cada nível municipal, estadual ou nacional:
I - designar expressamente em livro próprio do Diretório os nomes dos dirigentes responsáveis para a movimentação financeira dos recursos arrecadados e para autorização ou pagamento das despesas, sendo no mínimo, o presidente ou presidenta e o tesoureiro ou tesoureira do Partido;

II - não permitir que transações financeiras, despesas partidárias ou eleitorais em nome da respectiva instância sejam contraídas ou pagas sem a indicação do CNPJ próprio e sem a assinatura dos responsáveis a que se refere o inciso anterior;

III- honrar as transações financeiras ou dívidas devidamente contraídas em nome da respectiva instância, inclusive aquelas oriundas das campanhas eleitorais sob sua responsabilidade.
§1º: As instâncias superiores não respondem pela autorização ou pagamento de transações financeiras, despesas ou dívidas contraídas por instâncias inferiores de direção.

§2º: Dívidas contraídas na forma do disposto neste artigo, em nome de instância de nível inferior e CNPJ correspondente, não poderão ser transferidas ou assumidas por instâncias superiores, nem judicial ou extra judicialmente.

§3º: Em cada nível, dívidas contraídas na forma do disposto neste artigo em nome de candidatura majoritária de filiado ou filiada ao Partido, deverão ser honradas pelo respectivo comitê financeiro da eleição correspondente, ou quando for o caso, com autorização expressa da respectiva instância de direção.
§4º: Em cada nível, a instância de direção com CNPJ próprio responde pela arrecadação e movimentação de seus recursos financeiros, não se aplicando a solidariedade prevista no Código Civil para cobrança de valores, dívidas ou despesas contraídas em nome das demais instâncias de direção, com CNPJ diverso.

§5º: Os dirigentes a que se refere o inciso I não poderão assinar, em nome da correspondente instância de direção, termo de fiança em transação financeira ou despesa contraída em nome de candidato ou candidata, ou instância inferior de direção.

§6º: Os dirigentes a que se refere o inciso I que descumprirem ou não efetivarem as exigências contidas neste artigo estarão sujeitos ao pagamento do montante da despesa contraída, além da aplicação de medidas disciplinares previstas neste Estatuto.

§7º: O Partido dos Trabalhadores, através de suas instâncias de direção, em cada nível, não arcará com ônus de qualquer transação financeira efetuada em seu nome, ou com seu CNPJ correspondente, por quaisquer pessoas, filiadas ou não, que não tenham sido expressamente autorizadas nos termos do disposto neste artigo.
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Seção II – Da responsabilidade pela arrecadação (Artigos 179 e 180)

Do Capítulo I do Título VI do Estatuto do PT

Art. 179. As instâncias de direção, e em especial, as Secretarias de Finanças e Planejamento, são responsáveis pela organização de atividades ou campanhas de arrecadação, e pela criação de formas e mecanismos que ampliem a arrecadação financeira do Partido.

Parágrafo único: São ainda responsáveis:
I – Em nível nacional, através da Secretaria Nacional de Finanças e Planejamento:
a) pela cobrança e distribuição das contribuições de todos os filiados e filiadas, inclusive dos detentores de cargos eletivos, de confiança e dos membros dos diretórios, através do Sistema de Arrecadação de Contribuições Estatutárias (SACE) e pela emissão de relatórios que servirão como documentos comprobatórios para a contabilização das contribuições recebidas.

b) pelos repasses obrigatórios para todas as instâncias e emissão de relatórios comprobatórios;
II- Nos demais níveis, através das Secretarias de Finanças e Planejamento:
a) em informar a instância nacional, através do SACE, toda vez que um filiado ou filiada, assumir cargo;

b) pela contabilização das contribuições recebidas.

Art. 180. Filiados e filiadas devem cooperar com as instâncias partidárias:
I – mantendo a regularidade no pagamento das contribuições;

II – participando ativamente das campanhas de arrecadação;

III – comprovando a quitação quando solicitada.
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Seção I – Dos recursos do Partido (Artigos 176 a 178)

Do Capítulo I do Título VI do Estatuto do PT

Art. 176. Os recursos financeiros do Partido dos Trabalhadores serão originários de:
I – contribuições obrigatórias de seus filiados e filiadas na forma deste Estatuto;

II – contribuições obrigatórias dos filiados e filiadas ocupantes de cargos eletivos, de confiança e dirigentes na forma deste Estatuto;

III – contribuições espontâneas de filiados ou filiadas e simpatizantes;

IV – doações na forma da lei;

V – dotações do Fundo Partidário, nos termos da lei e deste Estatuto;

VI – rendas e receitas de serviços decorrentes de atividades partidárias;

VII – rendas provenientes de convênios comerciais, na forma da lei, aprovados pela Comissão Executiva Nacional;

VIII – outros auxílios financeiros não vedados em lei.

Art. 177. A arrecadação básica e permanente do Partido é oriunda de seus próprios filiados e filiadas.

Art. 178. As instâncias dirigentes envidarão todos os esforços para:
a) garantir o compromisso de sustentação financeira do Partido por parte de todos os filiados e filiadas;

b) equilibrar as fontes de recursos e evitar que o Partido dependa de uma única fonte.
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Capítulo I - Dos recursos financeiros (Artigos 176 a 181)

Do Título VI do Estatuto do PT




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