Art. 176. Os recursos financeiros do Partido dos Trabalhadores serão originários de:
I – contribuições obrigatórias de seus filiados e filiadas na forma deste Estatuto;
II – contribuições obrigatórias dos filiados e filiadas ocupantes de cargos eletivos, de confiança e dirigentes na forma deste Estatuto;
III – contribuições espontâneas de filiados ou filiadas e simpatizantes;
IV – doações na forma da lei;
V – dotações do Fundo Partidário, nos termos da lei e deste Estatuto;
VI – rendas e receitas de serviços decorrentes de atividades partidárias;
VII – rendas provenientes de convênios comerciais, na forma da lei, aprovados pela Comissão Executiva Nacional;
VIII – outros auxílios financeiros não vedados em lei.
Art. 177. A arrecadação básica e permanente do Partido é oriunda de seus próprios filiados e filiadas.
Art. 178. As instâncias dirigentes envidarão todos os esforços para:
a) garantir o compromisso de sustentação financeira do Partido por parte de todos os filiados e filiadas;<<< Página anterior
b) equilibrar as fontes de recursos e evitar que o Partido dependa de uma única fonte.
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