terça-feira, 22 de dezembro de 2015

Capítulo IV - Da distribuição do Fundo Partidário (Artigos 200 a 206)

Do Título VI do Estatuto do PT

Art. 200. Os recursos oriundos do Fundo Partidário (Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos) previsto na Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) e nas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, serão aplicados nas seguintes atividades:
a) manutenção das sedes e serviços do Partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, este último até o limite máximo de 20% (vinte por cento) do total recebido;

b) propaganda doutrinária e política;

c) filiação e campanhas eleitorais;

d) criação e manutenção de Fundação ou Instituto de Pesquisa e de doutrinação política, sendo esta aplicação de no mínimo 20% (vinte por cento) do total recebido;

e) na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, sendo esta aplicação de no mínimo 5% (cinco por cento) do total recebido.

Art. 201. Descontados os 20% (vinte por cento), pelo menos, de que trata o inciso IV do artigo 44 da Lei nº 9.096/95, os demais recursos do Fundo Partidário serão divididos, redistribuídos e repassados aos órgãos de direção partidária de acordo com as normas estabelecidas neste Estatuto.

Art. 202. Efetuado o desconto de que trata o artigo anterior, os recursos do Fundo Partidário serão divididos da seguinte forma:
a) 60% (sessenta por cento) serão destinados à instância nacional de direção;

b) 40% (quarenta por cento) serão destinados às instâncias estaduais de direção, na forma estabelecida no artigo 189 deste Estatuto.

Art. 203. A Secretaria Nacional de Finanças e Planejamento distribuirá os recursos financeiros do Fundo Partidário a que se refere a letra “b” do artigo anterior, observados os seguintes critérios:
a) 20% (vinte por cento) do montante destinado às instâncias estaduais de direção, divididos em partes iguais para todos os Estados e o Distrito Federal;

b) 80% (oitenta por cento) do montante destinado às instâncias estaduais de direção, divididos em partes proporcionais ao número de delegados estaduais eleitos ao último Encontro Nacional.

Art. 204. O repasse das cotas destinadas às instâncias estaduais, a que se refere o artigo anterior, será efetuado pelo Diretório Nacional, mediante depósito em conta bancária do Partido em cada estado, até 5 (cinco) dias úteis após a data do depósito efetuado pelo Tribunal Superior Eleitoral à instância nacional.
§1º: Só serão repassados os recursos do Fundo Partidário às instâncias de direção que estiverem quites com as demais obrigações estatutárias relativas às finanças, de acordo com as normas estabelecidas pelo Diretório Nacional, observadas a legislação partidária e eleitoral.

§2º: Eventuais débitos junto às instâncias superiores responsáveis pelos repasses poderão ser abatidos, acrescidos de juros de poupança calculados a partir da data do débito.

§3º: Exceto nos casos de abatimento de dívidas ou de acordos previamente formalizados e firmados pelas partes, a retenção do repasse dos recursos do Fundo Partidário pela instância superior constitui-se em apropriação indébita, passível de punição de acordo com as normas estabelecidas pelo Diretório Nacional.

§4º: Os repasses do Fundo Partidário às instâncias estaduais deverão ser registrados em planilha própria e os beneficiados deverão emitir e assinar recibos à Secretaria Nacional de Finanças e Planejamento.

Art. 205. As instâncias estaduais deverão adotar critérios de distribuição de parcelas de suas cotas do Fundo Partidário às instâncias municipais.
§1º: Os critérios a que se refere este artigo não poderão ser alterados no decorrer do ano de sua aprovação.

§2º: Cópia da decisão que aprovou os critérios previstos neste artigo deverá ser encaminhada às respectivas Secretarias de Finanças municipais e nacional.

Art. 206. Na prestação de contas das instâncias partidárias de qualquer nível devem ser discriminadas as despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário.
Parágrafo único: O resumo da utilização dos recursos do Fundo Partidário, referente à prestação de contas entregue à Justiça Eleitoral, será divulgado, a cada ano, no site nacional do Partido.
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Capítulo III - Da distribuição das contribuições estatutárias entre as instâncias (Artigos 189 a 199)

Do Título VI do Estatuto do PT

Art. 189. Os repasses entre as instâncias, mensais e obrigatórios, obedecem aos princípios de cooperação, solidariedade, ajuda mútua e responsabilidade coletiva.

Art. 190. Os repasses referentes às contribuições financeiras dos filiados e filiadas arrecadadas pelo SACE serão distribuídos às instâncias que correspondem ao domicílio eleitoral do filiado ou filiada, obedecidos os seguintes percentuais:
I- Contribuições dos filiados ou filiadas que não ocupam cargos comissionados, eletivos ou dirigentes:
a) 85% (oitenta e cinco por cento) à instância municipal sem Zonal;

b) 42,5% (quarenta e dois e meio por cento) à instância municipal com Zonal e 42,5% (quarenta e dois e meio por cento) ao Diretório Zonal correspondente;

c) 10% (dez por cento) à instância estadual correspondente;

d) 5% (cinco por cento) ao Diretório Nacional.
§1º: O Diretório Municipal poderá, em benefício do Diretório Zonal, abrir mão do percentual a que se refere a letra “b”, desde que o pedido seja devidamente formalizado perante a Secretaria Nacional de Finanças e Planejamento.

§2º: Considerando que a primeira contribuição semestral obrigatória do filiado ou filiada deverá ser paga até 15 de junho, o repasse a que se refere esse artigo deverá ser efetuado até o dia 21 de junho de cada ano; no tocante à segunda contribuição, que deverá ser paga até 15 de dezembro, o repasse correspondente deverá ser efetuado até o dia 21 de dezembro de cada ano.
II- Contribuições de filiados ou filiadas ocupantes de cargos comissionados ou eletivos na esfera municipal:
a) 75% (setenta e cinco por cento) à instância municipal correspondente;

b) 20% (vinte por cento) à instância estadual correspondente;

c) 5% (cinco por cento) ao Diretório Nacional.
III- Contribuições de filiados ou filiadas ocupantes de cargos comissionados ou eletivos na esfera estadual:
a) 90% (noventa por cento) à instância estadual correspondente;

b) 10% (dez por cento) ao Diretório Nacional.
IV- Contribuições de filiados ou filiadas ocupantes de cargos comissionados ou eletivos na esfera federal:
I. Cargos comissionados no Poder Executivo:
a) 75% (setenta e cinco por cento) ao Diretório Nacional;

b) 15% (quinze por cento) à instância estadual correspondente;

c) 10% (dez por cento) à instância municipal correspondente.
II. Cargos eletivos e comissionados na Câmara Federal e Senado Federal:
a) 100% (cem por cento) ao Diretório Nacional.
V- Contribuições de filiados ou filiadas dirigentes partidários:
a) 85% (oitenta e cinco por cento) à instância municipal correspondente;

b) 10% (dez por cento) à instância estadual correspondente;

c) 5% (cinco por cento) ao Diretório Nacional.

Art. 191. Os repasses referentes às contribuições recebidas de filiados ou filiadas dirigentes e funcionários do Partido, obedecerão os percentuais previstos nos incisos II, III e IV.II do artigo 190.

Art. 192. As contribuições recebidas entre os dias 01 e 15 serão repassadas até o dia 21 de cada mês e aquelas recebidas entre os dias 16 e o último dia do mês serão repassadas até dia 06 do mês subsequente.

Art. 193. O Diretório Nacional poderá reter, ainda, até 5% (cinco por cento) do valor arrecadado de todas as contribuições, à título de taxa administrativa, para cobrir as despesas operacionais, bancárias e da documentação comprobatória aos filiados ou filiadas e instâncias.

Art. 194. As receitas oriundas de contribuições arrecadadas pelo SACE serão comprovadas através de relatórios contendo nome, CPF, data, e valor recebido, bem como o total da taxa administrativa retida no Diretório Nacional e os valores repassados às instâncias correspondentes.

Art. 195. As instâncias de qualquer nível poderão, além dos repasses obrigatórios, firmar convênios entre si, ou dividir recursos obtidos em campanhas financeiras e demais atividades de arrecadação, nas proporções por elas estabelecidas.

Art. 196. A Comissão Executiva Nacional, através da Secretaria Nacional de Finanças e Planejamento, em conjunto com a Secretaria Nacional de Organização, proporá anualmente campanha de finanças associada à campanha de filiação, como forma de aumentar a arrecadação das instâncias e viabilizar as atividades partidárias nacionais.

Art. 197. Poderá ser decretada intervenção nas instâncias que não estiverem em dia com a instância superior, obedecidas as normas previstas neste Estatuto.

Art. 198. O Diretório Nacional poderá efetuar, excepcionalmente, contribuições às instâncias estaduais em processo de implantação.
Parágrafo único: O disposto neste artigo aplica-se às instâncias estaduais com municípios em fase de implantação e organização do Partido.

Art. 199. Os procedimentos referentes aos repasses dos recursos entre instâncias partidárias, previstos neste Estatuto, não poderão ser alterados no decorrer do prazo de um ano de sua aprovação.

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Seção III – Da contribuição financeira dos filiados e filiadas ocupantes de cargos eletivos e de confiança no Legislativo, Executivo e dirigentes partidários (Artigos 184 a 188)

Do Capítulo II do Título VI do Estatuto do PT

Art. 184. Filiados e filiadas ocupantes de cargos comissionados, eletivos, dirigentes partidários ou parlamentares deverão efetuar uma contribuição mensal ao Partido, correspondente a um percentual do total líquido da respectiva remuneração mensal, conforme tabela a que se refere o artigo 187 deste Estatuto.
§1º: Detentor, ou detentora, de cargo ou função no Executivo ou Legislativo deverá autorizar o departamento financeiro da fonte pagadora a fornecer todas as informações ao Partido, bem como fornecer à Secretaria de Finanças e Planejamento do Partido cópia dos contracheques e cópia de leis ou decretos referentes à sua remuneração.

§2º: A contribuição financeira deverá ser efetuada obrigatoriamente através do SACE por meio de autorização por débito automático em conta corrente ou boleto bancário, sob o controle da Secretaria Nacional de Finanças e Planejamento.

§3º: Filiado ou filiada parlamentar, além da contribuição mensal individual, ficará responsável pela arrecadação mensal das obrigações estatutárias de seus assessores e cargos de confiança ocupados por filiados e filiadas, assegurando o valor mínimo equivalente a 5% (cinco por cento) do total das verbas recebidas para a lotação do gabinete.

§4º: Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o filiado, ou filiada, parlamentar será o responsável pelo repasse obrigatório e mensal, a ser efetuado através do SACE à instância correspondente, observadas as orientações e datas definidas pela Secretaria de Finanças e Planejamento da instância nacional de direção.

§5º: O descumprimento do disposto neste artigo sujeita o filiado ou a filiada parlamentar inadimplente às seguintes medidas disciplinares: suspensão do direito de voto e das atividades partidárias; desligamento temporário de sua bancada com substituição pelo suplente do Partido; suspensão ou perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que exerça em decorrência da representação e da proporção na respectiva Casa Legislativa; negativa de legenda para disputa de cargo eletivo, ou ainda à penalidade de expulsão, quando se tratar de infrator reincidente reiterado.

Art. 185. Entende-se como remuneração mensal, o vencimento bruto menos Imposto de Renda, pensão alimentícia, descontos previdenciários e benefícios para alimentação e transporte. Considera-se também parte da remuneração mensal diárias por sessões extras, 13º salário, ajuda de custo ou extras de qualquer natureza que não contrariem os princípios partidários.
Parágrafo único: Quando não houver decisão judicial sobre os valores da pensão a que se refere o parágrafo anterior, não havendo, em consequência, desconto direto no contracheque, o acordo entre as partes deverá ser encaminhado formalmente ao SACE.

Art. 186. Filiados e filiadas ocupantes de cargos de confiança, assessores dos detentores de mandatos executivos, mesas legislativas e lideranças de Bancadas, que não sejam funcionários públicos efetivos, deverão efetuar uma contribuição financeira mensal, conforme tabela a que se refere o artigo 187 deste Estatuto.
Parágrafo único: Filiados e filiadas funcionários efetivos ocupantes de cargos de confiança deverão efetuar sua respectiva contribuição financeira mensal, calculada com base em seu salário normal, e, ainda, com base na diferença salarial decorrente de sua nomeação, obedecido o disposto nos artigos 183 e 187 deste Estatuto.

Art. 187. A tabela das contribuições financeiras a ser aprovada pelo Diretório Nacional, dos filiados e filiadas ocupantes de cargos eletivos e de confiança no Legislativo e Executivo e dos dirigentes partidários, deverá ser adotada por todas as instâncias partidárias e somente poderá ser alterada por deliberação de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos membros do próprio Diretório Nacional.
Parágrafo único: As contribuições a que se refere este artigo serão pagas diretamente pelo filiado ou filiada através do SACE e serão repassadas à instância do mesmo nível territorial do cargo ocupado, de acordo com as distribuições estabelecidas neste Estatuto.

Art. 188. Filiados ou filiadas membros das direções partidárias deverão efetuar contribuição mensal através do SACE, correspondente a 1% (um por cento) do total líquido da respectiva remuneração mensal.
§1º: Os membros das direções que são, ainda, funcionários ou funcionárias do Partido deverão efetuar contribuição mensal com base na tabela a ser definida pela instância nacional de direção.

§2º: Para efeito do cálculo das contribuições previstas neste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto no artigo 185.
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Seção II – Da contribuição financeira dos filiados e das filiadas (Artigo 183)

Do Capítulo II do Título VI do Estatuto do PT

Art. 183. Todo filiado, ou filiada, deverá efetuar, obrigatoriamente, duas contribuições ao Partido, uma em cada semestre, com base na Taxa de Referência a ser definida, a cada ano, pela instância nacional de direção.
§1º: A Taxa de Referência a que se refere o parágrafo anterior definirá o valor da contribuição financeira do filiado, ou filiada, proporcionalmente aos rendimentos auferidos, e servirá, ainda, para ser aplicada com seu valor mínimo, de acordo com o número total de filiações, às instâncias municipais que decidirem pelo pagamento da contribuição coletiva a que se refere ao artigo 27 deste Estatuto.

§2º: As contribuições financeiras dos filiados e das filiadas serão efetuadas através do SACE, que fará a redistribuição automática do valor arrecadado às instâncias de direção, no valor correspondente de acordo com as normas estabelecidas neste Estatuto.
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Seção I – Do direito de votar e ser votado (Artigo 182)

Do Capítulo II do Título VI do Estatuto do PT

Art. 182. Estará apto a votar em qualquer atividade de base e das instâncias partidárias todo filiado, ou filiada, em dia com as contribuições financeiras partidárias, conforme as regras e tabelas estabelecidas neste Estatuto.
§1º: Considera-se em dia o filiado, ou filiada, que efetuou as contribuições financeiras com o Partido.

§2º: Tratando-se de filiado, ou filiada, ocupante de cargo eletivo, de confiança e dirigentes, considera-se em dia aquele que tenha quitado todas as suas contribuições financeiras partidárias até o mês anterior à atividade de que pretende participar.

§3º: Somente poderá ser votado nas eleições partidárias o filiado, ou filiada, que estiver em dia com todas as suas contribuições financeiras partidárias, inclusive débitos passados.

§4º: Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o filiado, ou filiada, deverá apresentar Certidão de Adimplência, que deverá ser emitida pelo Sistema de Arrecadação de Contribuição Estatutária (SACE) Nacional.
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Capítulo II - Das contribuições obrigatórias (Artigos 182 a 188)

Do Título VI do Estatuto do PT



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Seção III – Da responsabilidade pela aplicação dos recursos (Artigo 181)

Do Capítulo I do Título VI do Estatuto do PT

Art. 181. Cada instância de direção é responsável pelas próprias finanças partidárias, devendo seus respectivos dirigentes, em cada nível municipal, estadual ou nacional:
I - designar expressamente em livro próprio do Diretório os nomes dos dirigentes responsáveis para a movimentação financeira dos recursos arrecadados e para autorização ou pagamento das despesas, sendo no mínimo, o presidente ou presidenta e o tesoureiro ou tesoureira do Partido;

II - não permitir que transações financeiras, despesas partidárias ou eleitorais em nome da respectiva instância sejam contraídas ou pagas sem a indicação do CNPJ próprio e sem a assinatura dos responsáveis a que se refere o inciso anterior;

III- honrar as transações financeiras ou dívidas devidamente contraídas em nome da respectiva instância, inclusive aquelas oriundas das campanhas eleitorais sob sua responsabilidade.
§1º: As instâncias superiores não respondem pela autorização ou pagamento de transações financeiras, despesas ou dívidas contraídas por instâncias inferiores de direção.

§2º: Dívidas contraídas na forma do disposto neste artigo, em nome de instância de nível inferior e CNPJ correspondente, não poderão ser transferidas ou assumidas por instâncias superiores, nem judicial ou extra judicialmente.

§3º: Em cada nível, dívidas contraídas na forma do disposto neste artigo em nome de candidatura majoritária de filiado ou filiada ao Partido, deverão ser honradas pelo respectivo comitê financeiro da eleição correspondente, ou quando for o caso, com autorização expressa da respectiva instância de direção.
§4º: Em cada nível, a instância de direção com CNPJ próprio responde pela arrecadação e movimentação de seus recursos financeiros, não se aplicando a solidariedade prevista no Código Civil para cobrança de valores, dívidas ou despesas contraídas em nome das demais instâncias de direção, com CNPJ diverso.

§5º: Os dirigentes a que se refere o inciso I não poderão assinar, em nome da correspondente instância de direção, termo de fiança em transação financeira ou despesa contraída em nome de candidato ou candidata, ou instância inferior de direção.

§6º: Os dirigentes a que se refere o inciso I que descumprirem ou não efetivarem as exigências contidas neste artigo estarão sujeitos ao pagamento do montante da despesa contraída, além da aplicação de medidas disciplinares previstas neste Estatuto.

§7º: O Partido dos Trabalhadores, através de suas instâncias de direção, em cada nível, não arcará com ônus de qualquer transação financeira efetuada em seu nome, ou com seu CNPJ correspondente, por quaisquer pessoas, filiadas ou não, que não tenham sido expressamente autorizadas nos termos do disposto neste artigo.
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Seção II – Da responsabilidade pela arrecadação (Artigos 179 e 180)

Do Capítulo I do Título VI do Estatuto do PT

Art. 179. As instâncias de direção, e em especial, as Secretarias de Finanças e Planejamento, são responsáveis pela organização de atividades ou campanhas de arrecadação, e pela criação de formas e mecanismos que ampliem a arrecadação financeira do Partido.

Parágrafo único: São ainda responsáveis:
I – Em nível nacional, através da Secretaria Nacional de Finanças e Planejamento:
a) pela cobrança e distribuição das contribuições de todos os filiados e filiadas, inclusive dos detentores de cargos eletivos, de confiança e dos membros dos diretórios, através do Sistema de Arrecadação de Contribuições Estatutárias (SACE) e pela emissão de relatórios que servirão como documentos comprobatórios para a contabilização das contribuições recebidas.

b) pelos repasses obrigatórios para todas as instâncias e emissão de relatórios comprobatórios;
II- Nos demais níveis, através das Secretarias de Finanças e Planejamento:
a) em informar a instância nacional, através do SACE, toda vez que um filiado ou filiada, assumir cargo;

b) pela contabilização das contribuições recebidas.

Art. 180. Filiados e filiadas devem cooperar com as instâncias partidárias:
I – mantendo a regularidade no pagamento das contribuições;

II – participando ativamente das campanhas de arrecadação;

III – comprovando a quitação quando solicitada.
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Seção I – Dos recursos do Partido (Artigos 176 a 178)

Do Capítulo I do Título VI do Estatuto do PT

Art. 176. Os recursos financeiros do Partido dos Trabalhadores serão originários de:
I – contribuições obrigatórias de seus filiados e filiadas na forma deste Estatuto;

II – contribuições obrigatórias dos filiados e filiadas ocupantes de cargos eletivos, de confiança e dirigentes na forma deste Estatuto;

III – contribuições espontâneas de filiados ou filiadas e simpatizantes;

IV – doações na forma da lei;

V – dotações do Fundo Partidário, nos termos da lei e deste Estatuto;

VI – rendas e receitas de serviços decorrentes de atividades partidárias;

VII – rendas provenientes de convênios comerciais, na forma da lei, aprovados pela Comissão Executiva Nacional;

VIII – outros auxílios financeiros não vedados em lei.

Art. 177. A arrecadação básica e permanente do Partido é oriunda de seus próprios filiados e filiadas.

Art. 178. As instâncias dirigentes envidarão todos os esforços para:
a) garantir o compromisso de sustentação financeira do Partido por parte de todos os filiados e filiadas;

b) equilibrar as fontes de recursos e evitar que o Partido dependa de uma única fonte.
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Capítulo I - Dos recursos financeiros (Artigos 176 a 181)

Do Título VI do Estatuto do PT




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Título VI - Das finanças e da contabilidade do Partido (Artigos 176 a 216)

Do Estatuto do PT

Capítulo I

Dos recursos financeiros

(Artigos 176 a 181)


Capítulo II

Das contribuições obrigatórias

(Artigos 182 a 188)


Capítulo III

Da distribuição das contribuições estatutárias entre as instâncias

(Artigos 189 a 199)


Capítulo IV

Da distribuição do Fundo Partidário

(Artigos 200 a 206)


Capítulo V

Do Orçamento e Fundo Eleitoral Interno

(Artigos 207 a 210)


Capítulo VI

Da contabilidade do Partido

(Artigos 211 a 214)


Capítulo VII

Dos Conselhos Fiscais

(Artigos 215 e 216)


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Capítulo II - Da campanha eleitoral (Artigos 162 a 175)

Do Título V do Estatuto do PT

Art. 162. Quando houver acordo, aliança ou coligação eleitoral, a Comissão Executiva da instância correspondente adotará resoluções específicas sobre a campanha e a composição do Comitê Eleitoral.

Art. 163. As atividades e peças publicitárias de propaganda eleitoral das campanhas proporcionais deverão obrigatoriamente destacar as candidaturas majoritárias, mencionar a legenda do Partido e, quando houver, a coligação.
§1º: Peças publicitárias ou atividades de grandes proporções de candidatos ou candidatas proporcionais, como outdoors ou equivalentes, devem ser expressamente autorizadas pelo respectivo Diretório ou Comitê Eleitoral.

§2º: A Comissão Executiva da instância de direção correspondente deverá assegurar um mínimo de recursos a todas as candidaturas.

Art. 164. É proibido realizar atividades de campanha eleitoral ou peças publicitárias com candidaturas de outros partidos, ou as denominadas dobradinhas, salvo no caso de coligações eleitorais aprovadas em Convenção.
Parágrafo único: Os órgãos municipais ou estaduais só arcarão com as dívidas das campanhas eleitorais das candidaturas majoritárias quando os gastos tenham sido expressamente autorizados pelo respectivo Diretório ou Comitê Eleitoral.

Art. 165. Os candidatos e candidatas deverão, para apresentação da respectiva prestação de contas, observar as normas estabelecidas neste Estatuto, devendo, ainda, atender às exigências contidas na Lei Eleitoral e nas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
§1º: Na entrega da documentação para o registro da respectiva candidatura, deverá o candidato e a candidata comunicar à instância partidária correspondente o número da conta bancária a ser obrigatoriamente aberta em seu próprio nome para a movimentação financeira de sua campanha eleitoral, exceto nos municípios com menos de 20.000 (vinte mil) eleitores ou onde não haja agência bancária.

§2º: O candidato ou candidata proporcional deverá efetuar os gastos de campanha em seu respectivo nome, assumindo individualmente eventuais dívidas daí decorrentes.

Art. 166. O candidato ou candidata majoritário participará das deliberações do Comitê Eleitoral ou organismo equivalente.

Art. 167. Os Comitês Eleitorais devem prestar contas de suas atividades às respectivas Comissões Executivas.

Art. 168. Em todas as campanhas eleitorais será constituído um Fundo Nacional de Apoio às Eleições (Funae) destinado a:
a) custear as atividades e materiais produzidos, coordenados ou distribuídos pela direção nacional;

b) assegurar um mínimo de recursos a todas as candidaturas majoritárias;

c) reorientar recursos conforme prioridades.

Art. 169. Enquanto não for aprovado em lei o financiamento público de campanhas eleitorais, o Funae será constituído com recursos oriundos de contribuições de apoiadores e cotas de contribuição estabelecidas para todas as candidaturas.
Parágrafo único: Poderão ser constituídos fundos similares estaduais e municipais, mediante acordo prévio entre as instâncias, para a captação das contribuições.

Art. 170. A Comissão Executiva de cada instância cuidará para que haja total transparência de todas as atividades de receita ou despesa das campanhas eleitorais.

Art. 171. Poderá ser expulso do Partido o candidato ou candidata, ou detentor de mandato executivo ou legislativo, que atuar contra as candidaturas partidárias, ou fizer campanha para candidato ou candidata de partidos não apoiados pelo Partido, ou que violar o disposto no artigo 164, ou descumprir qualquer das cláusulas do “Compromisso Partidário do Candidato e Candidata Petista” a que se refere o artigo 140 deste Estatuto.
§1º: Para efeito do disposto neste artigo, em face da urgência necessária, será adotado procedimento específico para aplicação de medida disciplinar.

§2º: Deverá a Comissão Executiva, com base em documentos ou provas apresentados, instaurar processo disciplinar próprio, adotando as seguintes providências:
a) o candidato ou candidata deverá ser notificado imediatamente para apresentar em 10 (dez) dias sua defesa por escrito, assegurando-lhe ampla defesa, podendo juntar documentos e arrolar testemunhas, até o máximo de 10 (dez), que deverão comparecer independentemente de intimação;

b) em seguida, serão designados dia e horário para a realização de uma só audiência a fim de que sejam ouvidos o candidato ou candidata e as testemunhas arroladas, após o que será elaborado relatório para encaminhamento do procedimento ao Diretório correspondente para decisão.
§3º: Tratando-se de Comissão Provisória, as providências a que se refere o parágrafo anterior deverão ser adotadas pela Comissão Executiva da instância de direção imediatamente superior.

Art. 172. A data da reunião do Diretório correspondente será comunicada ao candidato ou candidata, que poderá nesta ocasião produzir defesa oral pelo prazo mínimo de 15 (quinze) minutos.
§1º: A decisão de expulsão somente poderá ser adotada pela maioria absoluta de votos dos presentes, respeitado o quórum de deliberação de 50% (cinquenta por cento) mais um dos membros do respectivo Diretório.

§2º: Dessa decisão caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias da notificação, à Comissão Executiva da instância superior com efeito suspensivo, devendo ser julgado na reunião imediatamente subsequente.

§3º: Da decisão da Comissão Executiva superior que deliberar pela expulsão do candidato, ou da candidata, dos quadros de filiados e filiadas do Partido, a Comissão Executiva da instância inferior correspondente será imediatamente comunicada para que adote as providências junto à Justiça Eleitoral com vistas ao cancelamento de registro da respectiva candidatura, nos termos do disposto na Lei Eleitoral.

§4º: Para efeito do disposto no parágrafo anterior, em caso de omissão da instância competente, as providências junto à Justiça Eleitoral poderão ser adotadas pela Comissão Executiva da instância superior correspondente.

Art. 173. A comunicação dos atos relacionados ao procedimento previsto nos artigos anteriores será feita por carta com aviso de recebimento, presumindo-se ter sido recebida se dirigida ao endereço declarado pelo candidato ou candidata na respectiva instância partidária.

Art. 174. A Comissão Executiva Estadual ou Nacional poderá avocar para si, por decisão de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus membros, procedimento instaurado por instância inferior quando a repercussão do fato atingir sua jurisdição ou quando houver irregularidade no encaminhamento das providências a serem adotadas pela instância inferior ou sua respectiva Comissão Executiva.

Art. 175. O Diretório Nacional poderá adotar outras Resoluções relativas às eleições, a serem observadas pelos candidatos e candidatas do Partido e pelas instâncias inferiores.

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Capítulo I - Das Convenções (Artigos 156 a 161)

Do Título V do Estatuto do PT

Art. 156. As Convenções Oficiais destinadas a deliberar sobre a escolha de candidatos ou candidatas e coligações, observado o disposto na Lei Eleitoral e nas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, serão realizadas de acordo com as normas estabelecidas no presente Capítulo.
§1º: As Convenções Oficiais deverão, obrigatoriamente, homologar as decisões democraticamente adotadas nos Encontros realizados nos termos deste Estatuto e nas demais resoluções da instância nacional do Partido.

§2º: As Convenções Oficiais que não cumprirem o disposto no parágrafo anterior serão anuladas pela Comissão Executiva da instância superior correspondente, aplicando-se o disposto no artigo 159 deste Estatuto.

Art. 157. As Convenções Oficiais deverão ser realizadas no período estabelecido pela legislação eleitoral em vigor, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral.

Art. 158. A Convenção será convocada pela respectiva Comissão Executiva e poderá ser realizada em qualquer dia da semana e pelo período necessário às deliberações.
§1º: Constituem a Convenção os membros da Comissão Executiva do mesmo nível correspondente.

§2º: A Convenção poderá instalar-se com a presença de qualquer número de convencionais, mas as deliberações somente poderão ser tomadas, por, no mínimo, 50% do total de convencionais.

§3º: A Convenção será presidida por qualquer membro da respectiva Comissão Executiva, que deverá assinar a ata juntamente com o secretário ou secretária nomeado no ato para auxiliar os trabalhos convencionais.

§4º: O sorteio dos números dos candidatos ou candidatas será realizado na mesma Convenção logo após a apuração dos votos.

§5º: A ata da Convenção deverá conter todas as deliberações adotadas, os nomes dos candidatos ou candidatas escolhidos e os números a eles atribuídos.

Art. 159. Se a Convenção partidária se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelas instâncias superiores do Partido, a Comissão Executiva da instância superior correspondente poderá anular tais decisões e os atos delas decorrentes.
§1º: A anulação da Convenção poderá ser total ou parcial. No caso de ser anulada apenas a deliberação sobre coligações, podem permanecer como candidatos ou candidatas do Partido aqueles já escolhidos pela Convenção.

§2º: Se da anulação de que trata este artigo surgir a necessidade de registro de candidatos ou candidatas na Justiça Eleitoral, os requerimentos deverão ser apresentados até 10 (dez) dias contados a partir da data da anulação parcial ou total da Convenção, e, tratando-se de candidatos ou candidatas proporcionais, deverá ainda ser observado o prazo de até 60 (sessenta) dias antes do pleito.

§3º: No caso do parágrafo anterior, a Comissão Executiva da instância superior correspondente poderá proceder à substituição ou à escolha de candidatos ou candidatas.

Art. 160. Em caso de substituição de candidatos ou candidatas já homologados na Convenção Oficial, em virtude de renúncia, morte, inelegibilidade, indeferimento ou cancelamento de registro, caberá à respectiva Comissão Executiva, ou, em caso de omissão, à Comissão Executiva da instância superior, proceder à escolha dos substitutos, lavrando-se ata em livro próprio, podendo ser utilizados os já existentes.

Art. 161. Havendo vagas nas chapas oficiais para as eleições proporcionais, a instância partidária só poderá proceder ao preenchimento de vagas com expressa autorização da Comissão Executiva da instância superior, que deverá ser encaminhada por escrito ao município ou ao estado interessados.

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Título V - Da escolha oficial dos candidatos ou candidatas às eleições e deliberação sobre coligações (Artigos 156 a 175)

Do Estatuto do PT

Capítulo I

Das Convenções

(Artigos 156 a 161)


Capítulo II

Da campanha eleitoral

(Artigos 162 a 175)


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