Do Capítulo II do Título VI do Estatuto do PT
Art. 184. Filiados e filiadas ocupantes de cargos comissionados, eletivos, dirigentes partidários ou parlamentares deverão efetuar uma contribuição mensal ao Partido, correspondente a um percentual do total líquido da respectiva remuneração mensal, conforme tabela a que se refere o artigo 187 deste Estatuto.
Art. 184. Filiados e filiadas ocupantes de cargos comissionados, eletivos, dirigentes partidários ou parlamentares deverão efetuar uma contribuição mensal ao Partido, correspondente a um percentual do total líquido da respectiva remuneração mensal, conforme tabela a que se refere o artigo 187 deste Estatuto.
§1º: Detentor, ou detentora, de cargo ou função no Executivo ou Legislativo deverá autorizar o departamento financeiro da fonte pagadora a fornecer todas as informações ao Partido, bem como fornecer à Secretaria de Finanças e Planejamento do Partido cópia dos contracheques e cópia de leis ou decretos referentes à sua remuneração.
§2º: A contribuição financeira deverá ser efetuada obrigatoriamente através do SACE por meio de autorização por débito automático em conta corrente ou boleto bancário, sob o controle da Secretaria Nacional de Finanças e Planejamento.
§3º: Filiado ou filiada parlamentar, além da contribuição mensal individual, ficará responsável pela arrecadação mensal das obrigações estatutárias de seus assessores e cargos de confiança ocupados por filiados e filiadas, assegurando o valor mínimo equivalente a 5% (cinco por cento) do total das verbas recebidas para a lotação do gabinete.
§4º: Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o filiado, ou filiada, parlamentar será o responsável pelo repasse obrigatório e mensal, a ser efetuado através do SACE à instância correspondente, observadas as orientações e datas definidas pela Secretaria de Finanças e Planejamento da instância nacional de direção.
§5º: O descumprimento do disposto neste artigo sujeita o filiado ou a filiada parlamentar inadimplente às seguintes medidas disciplinares: suspensão do direito de voto e das atividades partidárias; desligamento temporário de sua bancada com substituição pelo suplente do Partido; suspensão ou perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que exerça em decorrência da representação e da proporção na respectiva Casa Legislativa; negativa de legenda para disputa de cargo eletivo, ou ainda à penalidade de expulsão, quando se tratar de infrator reincidente reiterado.
Art. 185. Entende-se como remuneração mensal, o vencimento bruto menos Imposto de Renda, pensão alimentícia, descontos previdenciários e benefícios para alimentação e transporte. Considera-se também parte da remuneração mensal diárias por sessões extras, 13º salário, ajuda de custo ou extras de qualquer natureza que não contrariem os princípios partidários.
Parágrafo único: Quando não houver decisão judicial sobre os valores da pensão a que se refere o parágrafo anterior, não havendo, em consequência, desconto direto no contracheque, o acordo entre as partes deverá ser encaminhado formalmente ao SACE.
Art. 186. Filiados e filiadas ocupantes de cargos de confiança, assessores dos detentores de mandatos executivos, mesas legislativas e lideranças de Bancadas, que não sejam funcionários públicos efetivos, deverão efetuar uma contribuição financeira mensal, conforme tabela a que se refere o artigo 187 deste Estatuto.
Parágrafo único: Filiados e filiadas funcionários efetivos ocupantes de cargos de confiança deverão efetuar sua respectiva contribuição financeira mensal, calculada com base em seu salário normal, e, ainda, com base na diferença salarial decorrente de sua nomeação, obedecido o disposto nos artigos 183 e 187 deste Estatuto.
Art. 187. A tabela das contribuições financeiras a ser aprovada pelo Diretório Nacional, dos filiados e filiadas ocupantes de cargos eletivos e de confiança no Legislativo e Executivo e dos dirigentes partidários, deverá ser adotada por todas as instâncias partidárias e somente poderá ser alterada por deliberação de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos membros do próprio Diretório Nacional.
Parágrafo único: As contribuições a que se refere este artigo serão pagas diretamente pelo filiado ou filiada através do SACE e serão repassadas à instância do mesmo nível territorial do cargo ocupado, de acordo com as distribuições estabelecidas neste Estatuto.
Art. 188. Filiados ou filiadas membros das direções partidárias deverão efetuar contribuição mensal através do SACE, correspondente a 1% (um por cento) do total líquido da respectiva remuneração mensal.
§1º: Os membros das direções que são, ainda, funcionários ou funcionárias do Partido deverão efetuar contribuição mensal com base na tabela a ser definida pela instância nacional de direção.<<< Página anterior
§2º: Para efeito do cálculo das contribuições previstas neste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto no artigo 185.
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