Do Estatuto do PT
Art. 251. O direito de filiados e de filiadas organizarem-se em tendências vigora permanentemente no Partido, observadas as normas previstas neste Estatuto.
Art. 251. O direito de filiados e de filiadas organizarem-se em tendências vigora permanentemente no Partido, observadas as normas previstas neste Estatuto.
§1º: Tendências são agrupamentos que estabelecem relações entre militantes para defender, no interior do Partido, determinadas posições políticas, não podendo assumir expressão pública e declarar-se de vida permanente.
§2º: Todo e qualquer agrupamento de filiados e filiadas que não se constitua em organismo partidário ou instância previstos neste Estatuto deverá solicitar à instância de direção correspondente o seu registro como tendência interna do Partido.
§3º: Os agrupamentos que não cumprirem a exigência prevista no caput deste artigo serão considerados irregulares, estando seus integrantes sujeitos às medidas disciplinares previstas neste Estatuto.
§4º: O Partido não reconhece o direito de seus filiados ou filiadas organizarem-se em frações, públicas ou internas.
Art. 252. As tendências podem ser de âmbito municipal, estadual ou nacional, ter atuação em todas as áreas de interesse do Partido ou resumirem-se a um determinado setor ou tema.
Parágrafo único. As tendências deverão solicitar seu registro na instância correspondente ao seu âmbito de atuação.
Art. 253. As tendências não poderão ter sedes próprias.
§1º: Recomenda-se que as tendências se reúnam nas sedes partidárias e suas atividades, sempre internas ao Partido, deverão ser abertas para qualquer filiado ou filiada.
§2º: Aquelas que pretendam manter espaço para organizar suas atividades deverão dar conhecimento e ser autorizadas pela respectiva Comissão Executiva, vedado qualquer tipo de identificação pública.
§3º: O espaço a que se refere o parágrafo anterior poderá ser usado pelo Partido, vedada sua utilização para reunião com não-filiados ou não-filiadas.
Art. 254. As tendências internas poderão produzir boletins informativos, bem como editar publicações voltadas ao debate político e teórico ou a propostas sobre a conjuntura e o movimento social, de circulação interna ao Partido.
§1º: É vedada a publicação de folheto, jornal, revista ou de qualquer outro meio de comunicação com objetivo de difundir posições de tendência fora do Partido.
§2º: É vedada a circulação externa ao Partido de quaisquer documentos assinados por tendências, mesmo que veiculando posições oficiais do Partido.
§3º: A definição e a organização da atuação política do Partido nos movimentos sociais, respeitadas as suas autonomias, deverão ser decididas nas instâncias partidárias.
§4º: Durante os períodos congressuais, de renovação das direções ou de consulta à base partidária, é garantida a mais ampla liberdade de difusão das teses político-programáticas defendidas por filiados e filiadas e pelas diferentes chapas e candidaturas.
Art. 255. As tendências poderão manter, com a devida comunicação à direção partidária, mecanismos de arrecadação de recursos, desde que não concorram com as finanças partidárias ou que não adquiram caráter de finanças públicas para uma tendência interna.
Art. 256. As deliberações das tendências não podem se sobrepor às decisões partidárias nem se chocar com o seu encaminhamento prático.
Art. 257. As relações internacionais são atributo exclusivo do Partido por meio de suas instâncias de direção.
§1º: O Diretório Nacional deverá avaliar as relações internacionais mantidas atualmente por tendências, verificando se estão de acordo com a política do Partido.<<< Página anterior
§2º: A avaliação a que se refere o parágrafo anterior servirá para que o Diretório Nacional estabeleça procedimentos ou prazos sobre as relações internacionais, não podendo haver representação de tendências internas do Partido em eventos ou organismos internacionais.
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