terça-feira, 22 de dezembro de 2015

Seção I – Do direito de votar e ser votado (Artigo 182)

Do Capítulo II do Título VI do Estatuto do PT

Art. 182. Estará apto a votar em qualquer atividade de base e das instâncias partidárias todo filiado, ou filiada, em dia com as contribuições financeiras partidárias, conforme as regras e tabelas estabelecidas neste Estatuto.
§1º: Considera-se em dia o filiado, ou filiada, que efetuou as contribuições financeiras com o Partido.

§2º: Tratando-se de filiado, ou filiada, ocupante de cargo eletivo, de confiança e dirigentes, considera-se em dia aquele que tenha quitado todas as suas contribuições financeiras partidárias até o mês anterior à atividade de que pretende participar.

§3º: Somente poderá ser votado nas eleições partidárias o filiado, ou filiada, que estiver em dia com todas as suas contribuições financeiras partidárias, inclusive débitos passados.

§4º: Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o filiado, ou filiada, deverá apresentar Certidão de Adimplência, que deverá ser emitida pelo Sistema de Arrecadação de Contribuição Estatutária (SACE) Nacional.
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