segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

Capítulo II - Das Prévias Eleitorais (Artigos 147 a 155)

Do Título IV do Estatuto do PT

Art. 147. Havendo mais de um pré-candidato ou pré-candidata às eleições para Presidente ou Presidenta da República, Governador ou Governadora, Senador ou Senadora, e Prefeito ou Prefeita, será realizada Prévia Eleitoral.

Art. 148. A Prévia Eleitoral consiste na manifestação preliminar dos filiados e das filiadas pelo voto secreto depositado em urna, organizada pela Comissão Executiva que assegurará:
a) a qualquer filiado e filiada o acesso a informações e listas necessárias para a realização da Prévia;

b) debates e discussões destinados a esclarecer os filiados e filiadas sobre as questões em disputa;

c) adequada localização e descentralização das urnas para realização da votação, bem como os meios necessários para rigorosa fiscalização do pleito, além de rapidez e confiabilidade na apuração dos votos.

Art. 149. As datas das Prévias Eleitorais e do segundo turno, se houver, serão fixadas pela Comissão Executiva de nível correspondente, de acordo com o calendário nacional, não podendo jamais coincidir com aquelas designadas para os encontros do mesmo nível.

Art. 150. Será considerado apto a votar nas Prévias o filiado, ou filiada, que tiver, no mínimo, um ano de filiação partidária e estiver em dia com suas contribuições financeiras, na forma deste Estatuto.
Parágrafo único. Aplicam-se às previas eleitorais o artigo 27, excetuando-se os prazos ali previstos que serão definidos pelo Diretório Nacional, e os artigos 28, 29 e 30 deste Estatuto.

Art. 151. Nas prévias eleitorais somente poderão ser considerados válidos os votos dados às propostas ou aos nomes de candidatos ou candidatas, excluídos os votos brancos e nulos.

Art. 152. O resultado da Prévia Eleitoral é imperativo e será homologado pelo Encontro quando:
a) em nível municipal, houver comparecimento mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do número de votantes do último PED;

b) em nível estadual, for observado o disposto na letra “a” deste artigo em pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos municípios aptos no Estado;

c) em nível nacional, for observado o disposto na letra “b” deste artigo em pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos estados aptos.

Art. 153. Não será considerado válido o resultado da Prévia Eleitoral quando mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos forem brancos ou nulos, cabendo ao respectivo Encontro as decisões correspondentes.

Art. 154. O Diretório de nível correspondente poderá, em caráter excepcional, deliberar pela não realização de prévias, por decisão de 2/3 (dois terços) de seus membros.
§1º: O caráter excepcional e a data limite para convocação da reunião a que se refere este artigo serão definidos pela instância nacional de direção.

§2º: Para efeito do disposto neste artigo, a escolha da candidatura majoritária deverá ser realizada em Encontro de Delegados e de Delegadas, por votação secreta, e os delegados ou delegadas somente poderão ser eleitos após a realização da reunião do Diretório a que se refere o “caput” deste artigo.

§3º: Havendo mais de uma pré-candidatura aos cargos de vice-presidente ou vice-presidenta, vice-governador ou vice-governadora, vice-prefeito ou vice-prefeita, caberá ao Encontro correspondente escolher o candidato ou candidata por voto em urna, sendo eleito aquele que obtiver o maior número de votos.

§4º: Havendo mais de 2 (duas) candidaturas, deverá ser realizado segundo turno entre os dois mais votados, desde que nenhuma delas tenha atingido mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos válidos.

Art. 155. Quando 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros do Diretório correspondente ou de sua Comissão Executiva apresentar proposta de apoio a candidato majoritário, ou candidata, fora do Partido, o Encontro deverá anteceder a realização da Prévia Eleitoral, para que sejam definidas a política de alianças e a tática eleitoral.

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Capítulo I - Normais gerais (Artigos 139 a 146)

Do Título IV do Estatuto do PT

Art. 139. Em qualquer nível, caberá à Comissão Executiva ou ao Diretório correspondente abrir o período eleitoral para indicação, impugnação e aprovação de candidaturas às eleições proporcionais e majoritárias, devendo ser respeitado o calendário nacional estabelecido pelo Diretório Nacional.

Art. 140. São pré-requisitos para ser candidato ou candidata do Partido:
a) estar filiado ou filiada ao Partido, pelo menos, um ano antes do pleito;

b) estar em dia com a tesouraria do Partido;

c) assinar e registrar em Cartório o “Compromisso Partidário do Candidato ou Candidata Petista”, de acordo com modelo aprovado pela instância nacional do Partido, até a realização da Convenção Oficial do Partido.
§1º: A assinatura do “Compromisso Partidário do Candidato ou Candidata Petista” indicará que o candidato ou candidata está previamente de acordo com as normas e resoluções do Partido, em relação tanto à campanha como ao exercício do mandato.

§2º: Quando houver comprovado descumprimento de qualquer uma das cláusulas do “Compromisso Partidário do Candidato ou Candidata Petista”, assegurado o pleno direito de defesa à parte acusada, o candidato ou candidata será passível de punição, que poderá ir da simples advertência até o desligamento do Partido com renúncia obrigatória ao mandato.

Art. 141. Não poderá se apresentar como pré-candidato ou pré-candidata para postular o mesmo cargo, o parlamentar que já tiver sido eleito para três mandatos consecutivos na mesma Casa Legislativa, e no caso do cargo de Senador ou Senadora, o parlamentar que já tiver sido eleito para dois mandatos consecutivos no Senado Federal.

Art. 142. A Comissão Executiva da instância de direção correspondente somente examinará pedido de indicação a pré-candidatura se vier acompanhado de assinaturas ou votos favoráveis de no mínimo:
I – Em nível Municipal:
A) ao cargo de vereador ou vereadora:
a – 3 (três) membros do Diretório Municipal; ou

b – 1 (um) Núcleo devidamente registrado junto à respectiva direção municipal; ou

c – 1 (um) Diretório Zonal devidamente registrado na respectiva direção municipal; ou

d – 2,5% (dois e meio por cento) do total de filiados ou filiadas, que participaram do último Encontro realizado no município.
B) ao cargo de prefeito ou prefeita:
– 10% (dez por cento) do número de filiados ou filiadas, que participaram do último PED realizado no município;

II – Em nível estadual:
A) ao cargo de deputado ou deputada estadual:
a – 1/3 (um terço) dos membros do Diretório Estadual; ou

b – 5% (cinco por cento) das Comissões Executivas Municipais; ou

c – 1% (um por cento) dos filiados ou filiadas, no estado; ou

d – Encontro Setorial Estadual.
B) ao cargo de deputado ou deputada federal:
a – 1/3 (um terço) dos membros do Diretório Estadual; ou

b – 5% (cinco por cento) das Comissões Executivas Municipais; ou

c – 1% (um por cento) dos filiados ou filiadas, no estado; ou

d – Encontro Setorial Estadual ou Nacional.
C) ao cargo de senador ou senadora:
10% (dez por cento) do número de votantes no último PED no Estado;
D) ao cargo de governador ou governadora de estado:
10% (dez por cento) do número de votantes no último PED no Estado

III – Em nível nacional:
A) ao cargo de Presidente ou Presidenta da República:
10% (dez por cento) do número de votantes no último PED no país.
§1º: Para suplentes e vice, aplicam-se as mesmas regras previstas neste artigo.

§2º: As pré-candidaturas proporcionais deverão ser registradas até 90 (noventa) dias quando se tratar de eleições estaduais, e até 60 (sessenta) dias quando se tratar de eleições municipais, da data de realização dos respectivos Encontros.

§3º: O filiado, ou a filiada, poderá subscrever pedido ou indicar mais de um pleiteante para qualquer pré-candidatura.

§4º: Quando a escolha da candidatura majoritária for efetuada no Encontro correspondente, a inscrição dos nomes a serem submetidos à votação deverá estar assinada por, no mínimo, 10% (dez por cento) do número total de delegados ou delegadas eleitos para o Encontro.

Art. 143: Caberá ao Encontro correspondente, à luz da política de alianças e da tática eleitoral, decidir o número de candidaturas proporcionais a serem lançadas pelo Partido.
§1º: Quando o número de pré-candidaturas proporcionais for menor ou igual ao número de vagas definidas pelo respectivo Diretório, a lista será submetida para aprovação do Encontro, que poderá delegar à direção municipal a indicação de outros nomes para complementação das vagas.

§2º: Quando o número de pré-candidaturas proporcionais for maior ao número de vagas definidas pelo respectivo Diretório, não havendo consenso para a composição da lista de candidatos e candidatas, deverá ser garantida a proporcionalidade através de votação em chapas.

§3º: As chapas deverão ser pré-ordenadas, sendo indicados como candidatos e candidatas os primeiros da lista, de acordo com o número de vagas a que cada chapa teve direito.

Art. 144. Até 15 (quinze) dias antes da realização do Encontro, poderá ser apresentado pedido de impugnação, por escrito, de qualquer pré-candidatura, acompanhado das razões e dos documentos comprobatórios, a ser protocolado junto à Comissão Executiva correspondente, que imediatamente notificará o pré-candidato ou pré-candidata, assegurando-lhe amplo direito de defesa.
§1º: Se for o caso, a Comissão Executiva poderá solicitar relatório à Comissão de Ética ou Comissão Especial ad hoc, indicada pela direção local.

§2º: A decisão da Comissão Executiva será adotada ad referendum do Encontro.

Art. 145. No Encontro, a Comissão Executiva apresentará relatório circunstanciado das impugnações solicitadas, com síntese das razões das impugnações, da defesa, bem como dos pareceres e decisões.
§1º: O Encontro votará cada uma das impugnações individualmente.

§2º: Será considerada aprovada a impugnação que obtiver 3/4 (três quartos) dos votos válidos, desde que as abstenções não ultrapassem 49% (quarenta e nove por cento) dos presentes.

§3º: O Encontro pode delegar à instância de direção correspondente a complementação das vagas das chapas de candidatos ou candidatas proporcionais.

Art. 146. Aprovado o nome do filiado ou filiada na lista de candidatos e candidatas, este nome só poderá ser excluído:
a) por decisão de instâncias superiores em grau de recurso;

b) por vontade expressa do próprio candidato ou candidata;

c) pela ocorrência de fatos supervenientes, em caso de falta disciplinar ou ética, assegurado amplo direito de defesa.
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