Do Título VI do Estatuto do PT
Art. 207. Até a primeira semana de março de cada ano, as instâncias partidárias de cada nível devem aprovar o orçamento anual elaborado pela respectiva Secretaria de Finanças ou Tesouraria, com apoio do Conselho Fiscal, baseada em propostas elaboradas por seus dirigentes.
Art. 207. Até a primeira semana de março de cada ano, as instâncias partidárias de cada nível devem aprovar o orçamento anual elaborado pela respectiva Secretaria de Finanças ou Tesouraria, com apoio do Conselho Fiscal, baseada em propostas elaboradas por seus dirigentes.
§1º: As Secretarias Nacionais deverão apresentar, até o mês de dezembro do ano anterior, proposta de orçamento anual à Secretaria Nacional de Finanças e Planejamento, que, por sua vez, deverá elaborar a proposta de orçamento, sempre no mês de janeiro, utilizando como critério principal o plano de ação do Partido para aquele ano.
§2º: A proposta de que trata o parágrafo anterior será encaminhada aos membros do Diretório Nacional e às instâncias estaduais, para conhecimento, debate e manifestação das respectivas instâncias.
§3º: As contribuições recebidas serão analisadas e apreciadas pela Secretaria Nacional de Finanças e Planejamento, que finalizará a proposta de Orçamento Participativo para discussão e aprovação pelo Diretório Nacional.
§4º: Os procedimentos e prazos previstos neste artigo deverão ser adotados pelas instâncias inferiores, obedecida a hierarquia partidária.
Art. 208. Como forma de democratizar as atividades especificadas no orçamento, podem ser estabelecidos rateios de despesas entre instâncias e taxas de inscrição.
Art. 209. As instâncias partidárias, em cada nível, ficam obrigadas a reservar, mensalmente, 5% (cinco por cento) da receita partidária para a constituição do Fundo Eleitoral Interno (FEI).
Parágrafo único: Os recursos do FEI deverão ser depositados em conta bancária específica e servirão para cobrir as despesas com a realização do PED, prévias, encontros setoriais e congressos da JPT.
Art. 210. O financiamento para o pagamento das despesas das chapas e candidatos ou candidatas às eleições internas será exclusivo através do FEI.
§1º: Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o filiado ou filiada poderá contribuir para as campanhas internas das chapas e dos candidatos ou candidatas de sua preferência, desde que a contribuição seja efetuada através do FEI.<<< Página anterior
§2º: Os critérios de distribuição do FEI e as contribuições dos filiados e filiadas a que se refere o parágrafo anterior serão regulamentadas pelo Diretório Nacional.
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