Do Capítulo II do Título VI do Estatuto do PT
Art. 183. Todo filiado, ou filiada, deverá efetuar, obrigatoriamente, duas contribuições ao Partido, uma em cada semestre, com base na Taxa de Referência a ser definida, a cada ano, pela instância nacional de direção.
Art. 183. Todo filiado, ou filiada, deverá efetuar, obrigatoriamente, duas contribuições ao Partido, uma em cada semestre, com base na Taxa de Referência a ser definida, a cada ano, pela instância nacional de direção.
§1º: A Taxa de Referência a que se refere o parágrafo anterior definirá o valor da contribuição financeira do filiado, ou filiada, proporcionalmente aos rendimentos auferidos, e servirá, ainda, para ser aplicada com seu valor mínimo, de acordo com o número total de filiações, às instâncias municipais que decidirem pelo pagamento da contribuição coletiva a que se refere ao artigo 27 deste Estatuto.<<< Página anterior
§2º: As contribuições financeiras dos filiados e das filiadas serão efetuadas através do SACE, que fará a redistribuição automática do valor arrecadado às instâncias de direção, no valor correspondente de acordo com as normas estabelecidas neste Estatuto.
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