terça-feira, 22 de dezembro de 2015

Seção II – Da contribuição financeira dos filiados e das filiadas (Artigo 183)

Do Capítulo II do Título VI do Estatuto do PT

Art. 183. Todo filiado, ou filiada, deverá efetuar, obrigatoriamente, duas contribuições ao Partido, uma em cada semestre, com base na Taxa de Referência a ser definida, a cada ano, pela instância nacional de direção.
§1º: A Taxa de Referência a que se refere o parágrafo anterior definirá o valor da contribuição financeira do filiado, ou filiada, proporcionalmente aos rendimentos auferidos, e servirá, ainda, para ser aplicada com seu valor mínimo, de acordo com o número total de filiações, às instâncias municipais que decidirem pelo pagamento da contribuição coletiva a que se refere ao artigo 27 deste Estatuto.

§2º: As contribuições financeiras dos filiados e das filiadas serão efetuadas através do SACE, que fará a redistribuição automática do valor arrecadado às instâncias de direção, no valor correspondente de acordo com as normas estabelecidas neste Estatuto.
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