sábado, 13 de fevereiro de 2016

Nota à imprensa sobre a Vigília Cívica do dia da votação das Diretas Já (1984)

Resolução aprovada no 3º Encontro Nacional do PT (1984)

Em face das interpretações errôneas sobre as declarações feitas por dirigentes do Partido dos Trabalhadores, no que se refere à decisão tomada pelo Comitê Suprapartidário pelas Eleições Diretas de se realizar, dia 25 de abril, vigília cívica com paralisação das atividades em todo o Brasil, para acompanhamento da discussão e votação da Emenda das Diretas, o Partido dos Trabalhadores vem a público reafirmar o seu total apoio a essa decisão do Comitê, entendendo-a como fundamental para a conquista das Eleições Diretas Já, comprometendo-se a mobilizar o conjunto do Partido para garantir o pleno êxito do movimento de paralisação.

São Bernardo do Campo, 8 de abril de 1984

Luiz Inácio Lula da Silva

Presidente do Partido dos Trabalhadores

Regimento Interno do Partido dos Trabalhadores (1984)

Resolução aprovada no 3º Encontro Nacional do PT (1984)

Art. 1 - O Partido dos Trabalhadores – PT atuará em âmbito nacional, com estrita observância de seus Manifesto, Programa, Regimento Interno, Código de Ética e demais documentos aprovados em suas Convenções Nacionais, bem como da legislação em vigor.
Parágrafo Único - Dentre os documentos acima referidos, inclui-se o discurso pronunciado pelo seu presidente nacional na Convenção de setembro de 1981.

Capítulo I – Dos núcleos


Art. 2 - Os núcleos são os órgãos de base da estrutura partidária. É a partir dos núcleos que o Partido, dentro do contexto da classe trabalhadora, procura construir a política dos trabalhadores em geral, na diversidade de suas condições sociais, nos locais de trabalho, de moradia e de estudo, bem como nos movimentos sociais e populares.

Art. 3 - As funções dos núcleos de base são as seguintes:
a) organizar a ação política dos filiados, segundo a orientação dos órgãos de deliberação e direção partidária, estreitando a ligação do Partido com os movimentos sociais;

b) aprender e assimilar, transmitindo ao Partido e ao conjunto da sociedade, a realidade existente, as condições de vida, de trabalho e de estudo, bem como os problemas e aspirações dos trabalhadores em suas áreas de atividade;

c) participar, no âmbito do programa e das resoluções das convenções e demais órgãos de direção de nível superior, da elaboração da orientação e das políticas setoriais do Partido, buscando caminhos próprios para transmiti-las aos trabalhadores e respeitando as condições concretas e específicas de sua área de atividade;

d) estimular e fortalecer as entidades representativas dos trabalhadores e dos movimentos populares, participando regularmente de suas reuniões e campanhas reivindicatórias, em todos os níveis;

e) participar dos movimentos sociais e orientar e encaminhar a ação política dos militantes de núcleo nesses movimentos, respeitando sempre suas decisões:
1- emitir opinião sobre as questões municipais, regionais e nacionais que sejam submetidas a seu exame pelos respectivos órgãos de direção partidária;

2- aprofundar e garantir a democracia interna do Partido dos Trabalhadores;

3- promover a educação política dos militantes e filiados;

4- sugerir aos órgãos de direção partidária consulta aos demais núcleos de base sobre questões locais, regionais ou nacionais de interesse do Partido;

5- convocar o Diretório Municipal, nos termos do art. 16 do Estatuto; e
f) fazer filiações.
Art. 4 - Conforme definido no Estatuto, os núcleos podem ser de quatro tipos:
a) por local de moradia

b) por categoria profissional

c) por local de trabalho e de estudo

d) por movimentos sociais.

Art. 5 - A definição dos limites territoriais dos núcleos por local de moradia, categoria e de estudo ficará a cargo do Diretório Municipal ou Distrital correspondente.
Parágrafo Único - É proibida a participação do filiado em mais de um núcleo do mesmo tipo.
Art. 6 - Os núcleos, de qualquer tipo, deverão ter no mínimo 1/3 (caso resulte número par, acrescentar mais 1) dos membros e suplentes do Diretório, não podendo ser inferior a 9. O número de membros dos núcleos deve ser considerado aquele número de filiados que se comprometem a participar ativamente das reuniões.

Art. 7 - O registro dos núcleos se fará mediante carta enviada à Zonal, Distrital ou Municipal em cuja base territorial atuam, na qual constem os nomes dos seus integrantes.
Parágrafo Único - No caso de inexistirem as instâncias acima mencionadas, ou no caso do âmbito de atuação do núcleo extrapolar as esferas distritais ou municipais, o registro se fará diretamente em nível regional.
Art. 8 - Os núcleos, de qualquer tipo, reunir-se-ão no mínimo uma vez por mês, e terão um coordenador, um secretário e um tesoureiro, substituíveis a qualquer tempo.
§ 1º - O quórum para as reuniões dos núcleos é de 50% mais um de seus membros.

§ 2º - As decisões dos núcleos serão adotadas por meio de votação, vencendo a proposta que alcance maioria simples.

§ 3º - As reuniões serão registradas em ata, assinada pelos presentes, constando desta, no mínimo, as seguintes informações: lista dos presentes, propostas apresentadas, respectivas votações, data, local e horário.
Art. 9 - Todo o filiado do PT que ocupar qualquer cargo ou função em qualquer órgão do Partido, seja de Direção ou em Secretarias e Comissões ou afins, assim como os eleitos em todos os níveis, seja em executivos ou legislativos do País, ou ainda em caráter de representação individual do Partido, deve, obrigatoriamente, estar vinculado a um núcleo deliberativo de base.
Parágrafo Único - Os núcleos em questão não podem exigir destes filiados cumprimento de tarefas que prejudiquem suas tarefas naquelas esferas.
Art. 10 - Os núcleos, de qualquer tipo, estão obrigados a uma contribuição financeira mensal para o Diretório no qual se encontrem registrados, conforme estabelecido no Capítulo VII.

Art. 11 - Os núcleos, de qualquer tipo, têm igualmente os seguintes direitos:
a) iniciar ações articuladas de núcleos vizinhos ou afins, dentro de uma mesma área municipal, para desenvolver campanhas de interesse comum, dando conhecimento destas aos diretórios correspondentes;

b) encaminhar propostas, ações de recurso, consultas ou críticas aos órgãos de nível superior, inclusive à Convenção Nacional;

c) propor aos órgãos superiores a realização de instâncias consultivas, como encontros, seminários etc., para debate e aprofundamento de problemas de interesse político ou social.

Capítulo II – Dos Diretórios e das Comissões Executivas


Dos Diretórios

Art. 12 - Todos os Diretórios do Partido são eleitos nos Encontros e homologados nas Convenções.

Art. 13 - Os Diretórios são os órgãos de direção e ação do Partido, de caráter permanente, no Município, no Estado e no País, conforme a área territorial correspondente.
§ 1º - Os Diretórios são organismos subordinados aos Encontros e Convenções das áreas correspondentes.

§ 2º - Para o cumprimento das diretrizes partidárias, os Diretórios Municipais são órgãos subordinados aos Diretórios Estaduais e estes ao Diretório Nacional.
Art. 14 - Como órgãos dirigentes, de nível superior e de caráter permanente, os Diretórios são responsáveis pelo conjunto de atividades do Partido, nas áreas que lhes correspondem.
Parágrafo Único - Nas capitais onde existem Diretórios Zonais ou Distritais, deverão ser criadas Comissões Diretoras Municipais, eleitas em Encontro Municipal, para funcionar como uma instância intermediária entre os Diretórios Zonais e Distritais e o Diretório Estadual, tendo como função primordial a articulação e implementação de uma política geral do Partido no âmbito municipal.
Art. 15 - Os Diretórios, em geral, têm as seguintes funções:
a) captar, analisar e sistematizar as informações e propostas vindas dos demais órgãos do Partido, desde os núcleos até os Encontros e Convenções;

b) elaborar e divulgar, de modo permanente e sistemático, documentos que possam dar uma visão de conjunto da realidade e dos problemas de sua área de atuação e da sociedade em geral;

c) tomar iniciativas políticas próprias em suas áreas de atividade, bem como responder à questões segundo a situação concreta que enfrentam; e

d) cumprir as determinações dos órgãos superiores, adaptando-se às condições e às circunstâncias que enfrentam em suas respectivas áreas de atividade.
Art. 16 - São também funções dos Diretórios Regionais e Municipais:
a) assegurar o exercício dos direitos dos núcleos em suas respectivas áreas de atividade;

b) assegurar as normas de registro dos núcleos e o cumprimento, por parte destes, das obrigações definidas nos artigos 8º e 10º deste Regimento;

c) zelar pela ampliação da filiação e da nucleação, bem como pela formação política dos filiados do Partido; e

d) convocar regularmente os núcleos de suas respectivas áreas para encontros internúcleos, a fim de sistematizar as atividades gerais dessas áreas.
Art. 17 - Os Diretórios Municipais informarão, regularmente, o Diretório Regional correspondente sobre o andamento das obrigações definidas no artigo anterior, cabendo aos Diretórios Regionais fazer o mesmo em relação ao Diretório Nacional.

Art. 18 - Os Diretórios estão obrigados a reuniões regulares:
a) uma vez a cada dois meses, no mínimo, os Diretórios Municipais/Zonais/Distritais;

b) uma vez a cada dois meses, no mínimo, os Diretórios Regionais; e

c) o Diretório Nacional, no mínimo uma vez a cada três meses.
Parágrafo Único - Os membros do Diretório que faltarem a três reuniões ordinárias consecutivas, sem justificativa, na periodicidade prevista no Estatuto, ou que deixarem de contribuir financeiramente para o Partido por três meses consecutivos serão substituídos, nos termos deste Regimento.

Das Comissões Executivas

Art. 19 - As Comissões Executivas são órgãos de execução do Partido no município, no estado e no País, conforme a área territorial correspondente.

Art. 20 - O presidente será eleito no Encontro, dentre os membros do Diretório eleito.

Art. 21 - As Comissões Executivas deverão estruturar a Secretaria Geral, a Secretaria de Organização e a Secretaria de Finanças.

Art. 22 - À Secretaria Geral compete:
a) coordenar o conjunto da atividade partidária sob o aspecto político-organizativo;

b) articular politicamente os organismos da estrutura do Partido;

c) relacionar, orientar e unificar o leque de tarefas das demais secretarias;

d) trazer para exame questões que mais interessam, em cada momento, ao funcionamento do Partido e às exigências dos movimentos sociais;

e) participar, junto com a Secretaria de Organização, da preparação da infraestrutura documental e física dos Encontros e Convenções do Partido; e

f) propor ao conjunto do Partido a política de organização e a política de quadros.
§ 1º - O secretário geral é o responsável pela Secretaria Geral e o 2º secretário, no plano nacional, o substituirá em sua ausência.

§ 2º - No plano regional, o secretário geral substitui o 1º secretário (de Organização) em suas ausências, e vice-versa.

§ 3º - No plano municipal haverá um secretário que exercerá as funções de secretário geral e um responsável pela Comissão de Organização.
Art. 23 - À Secretaria de Organização compete:
a) coordenar o conjunto da atividade partidária sob o aspecto legal-administrativo;

b) manter o conjunto do Partido informado sobre as exigências legais de caráter partidário e eleitoral;

c) articular os organismos da estrutura e funcionamento do Partido sob o aspecto administrativo;

d) garantir a socialização da informação para o conjunto do Partido sobre as manifestações político-partidárias emergentes no País; e

e) participar, junto com a Secretaria Geral, da preparação da infra-estrutura documental e física dos Encontros e Convenções do Partido.
§ 1º - O 1º Secretário em nível nacional é o responsável pela Secretaria de Organização. Na sua ausência, a Comissão Executiva Nacional determinará seu substituto entre os membros.

§ 2º - Na Secretaria Nacional de Organização será constituída uma Comissão de Filiação e Nucleação, que terá por tarefa: a definição das políticas que devem orientar a construção partidária. Estabelecendo prioridades no esforço de filiação e nucleação, deve organizar e dirigir as campanhas de filiação e estimular a criação dos núcleos de base em seus diferentes tipos. Deve definir as bases e condições da atividade dos núcleos junto aos movimentos sociais. Deve contribuir para a afirmação e o desenvolvimento dos núcleos de base, incentivando o debate dos problemas e iniciativas junto aos trabalhadores e dando impulso às ações coletivas em curso ou em preparação. E deve, finalmente, zelar pelos canais e instrumentos de participação dos núcleos de base nas reuniões das Secretarias e dos Diretórios da sua área e pela representação nas instâncias coletivas de consulta (seminários, reuniões ampliadas) e deliberação (Encontros e Convenções).

§ 3º - À Comissão de Filiação e Nucleação compete informar a respectiva Secretaria sobre os pedidos de filiação.
Art. 24 - À Secretaria de Finanças compete:
a) arrecadar e aplicar os recursos financeiros do Diretório respectivo;

b) propor e organizar campanhas e meios de arrecadação de recursos para o Partido;

c) definir as prioridades para ampliação desses recursos; e

d) organizar a respectiva contabilidade.
Parágrafo Único - O Tesoureiro Geral é o responsável pela Secretaria de Finanças e o 2º tesoureiro, no plano nacional, o substituirá na sua ausência.
Art. 25 - As Comissões Executivas respondem, em caráter excepcional, pelas funções de direção e de ação do Partido definidas para os Diretórios, sempre que se verifique omissão destes em exercê-las, seja por falta de quórum para deliberar ou por qualquer outro motivo.
Parágrafo Único - Convocadas três reuniões consecutivas do Diretório, sem que haja quórum para deliberação, a Comissão Executiva dará prévio conhecimento disto ao Diretório de nível imediatamente superior, que dissolverá o Diretório local e nomeará uma Comissão Provisória, que, no prazo de 60 (sessenta) dias, elegerá o Diretório.
Art. 26 - Será substituído o membro de uma Comissão Executiva que falte a três reuniões consecutivas deste órgão sem uma justificativa que seja aceita pela maioria simples de seus membros.

Art. 27 - É vedado a qualquer filiado pertencer a mais de uma Comissão Executiva em cargos titulares.
Parágrafo Único - Os filiados que se encontrem na situação descrita neste artigo terão o prazo de 30 (trinta) dias para regularizar a sua situação.

Capítulo III – Dos Encontros e Convenções


Art. 28 - Encontros em nível municipal, estadual e nacional, sempre convocados pelos respectivos Diretórios pelo menos uma vez por ano, serão realizados para assegurar o mais amplo poder de decisão das bases na condução da vida política do Partido. Cabe aos Encontros a definição dos critérios e nomes para a composição das direções, a elaboração do Programa do Partido, o estabelecimento da linha de ação nas campanhas eleitorais e a escolha das chapas de candidatos às eleições gerais. Antes de qualquer Convenção deverão realizar-se Encontros do Partido.
Parágrafo Único - As respectivas Comissões Executivas poderão convocar, em caráter excepcional, encontros em níveis municipal, estadual e nacional, justificando os motivos da convocação ao Diretório correspondente.
Art. 29 - Constituem os Encontros do Partido, com direito a voz e voto:
a) no âmbito municipal, todos os filiados com domicílio eleitoral no respectivo Município;

b) no âmbito estadual, os membros da Executiva Regional e os delegados eleitos proporcionalmente nos Encontros Municipais. Os núcleos por categoria e de local de trabalho devem eleger delegados, com direito a voz e voto, aos Encontros Regionais, na proporção definida pelos Diretórios Regionais, em condições de igualdade com o critério de proporcionalidade dos demais delegados eleitos nos Diretórios Distritais, Municipais e Zonais, desde que a plenária geral dos núcleos daquela categoria conte com a participação de pelo menos 10% dos filiados naqueles núcleos, e que não poderão votar nos Encontros Municipais ou Distritais onde estão filiados pelos critérios eleitorais; e

c) no âmbito nacional, os membros da Executiva Nacional e os delegados eleitos proporcionalmente nos Encontros Regionais.
Parágrafo Único - É garantido o direito à voz aos membros dos Diretórios Regionais nos Encontros Regionais correspondentes e aos membros do Diretório Nacional nos Encontros Nacionais.
Art. 30 - Os Encontros Municipais terão caráter deliberativo, desde que contem com a presença de delegados em número não inferior ao mínimo exigido em lei para a respectiva convenção oficial. Os Encontros Estaduais e Nacional terão caráter deliberativo, desde que contem com a presença de 50% mais um do número de delegados a que os Diretórios Distritais, Municipais, Zonais e Regionais, respectivamente, têm direito.

Art. 31 - Nenhum delegado terá voto cumulativo nos Encontros.

Art. 32 - A critério dos respectivos Diretórios, poderão ser convidadas para comparecer aos Encontros personalidades políticas, que terão apenas direito à voz, e apenas nos atos de abertura e encerramento.

Art. 33 - O critério da proporcionalidade para eleições de delegados ao Encontro Regional deverá ser fixado pelo Diretório Regional, conforme a realidade do Partido em cada região.

Art. 34 - O número de delegados ao Encontro Nacional será fixado na proporção de 1 (um) delegado para cada 1.000 (mil) filiados no estado ou território.

Art. 35 - Os delegados eleitos nos Encontros Municipais e nos Encontros Estaduais serão credenciados, respectivamente, pela Executiva Regional e Nacional, desde que seus Diretórios façam chegar ao órgão superior, com uma semana de antecedência do Encontro Estadual ou Nacional, as respectivas atas dos Encontros, que dão conta de sua eleição como delegados. O credenciamento de delegado estará sujeito também à comprovação, pelos Diretórios, de número de seus filiados (mediante apresentação da Certidão da Justiça Eleitoral) e do pagamento de suas contribuições financeiras.

Art. 36 - Para assegurar a discussão prévia nas bases do Partido, os Encontros serão convocados com pauta definida e divulgada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 37 - Os Encontros e Convenções do Partido serão dirigidos por uma Mesa, eleita pelo plenário, podendo compô-la qualquer filiado presente ao Encontro. O presidente do Diretório, no nível correspondente, será o responsável pela abertura dos trabalhos.
§ 1º - Uma vez eleita a respectiva Mesa, o Encontro passa a representar, no seu nível, o organismo dirigente máximo do Partido.

§ 2º - À Mesa compete dirigir os trabalhos, resolvendo, em caráter definitivo, todas as questões de ordem que lhe forem submetidas.

§ 3º - As decisões da Mesa, pertinentes à ordem dos trabalhos, são irrecorríveis.

§ 4º - O componente da Mesa que quiser debater determinada matéria deve se inscrever e pedir licença para se afastar de sua função, retornando a ela após ter-se manifestado.

§ 5º - Após a manifestação do último delegado inscrito para falar, a Mesa dará por encerrada a discussão e colocará em votação a matéria.

§ 6º - Quando a matéria estiver em votação, não serão admitidas questões de ordem.

§ 7º - A matéria votada não poderá voltar a ser discutida.

§ 8º - A Mesa estabelecerá prazo para a inscrição de oradores, findo o qual ninguém poderá se inscrever.
Art. 38 - Nos Encontros Municipais se fará a previsão de tempo para que cada núcleo expresse a opinião majoritária sobre as questões em pauta, previamente discutidas no núcleo.

Art. 39 - As matérias constantes da pauta poderão ser discutidas em plenários ou reuniões de grupos de trabalho.

Art. 40 - A Direção programará o Encontro, se for o caso, dividindo-o em fases distintas, destinadas à discussão em grupos de trabalho, discussão e deliberação em plenário, para cada ponto de pauta.
§ 1º - Os grupos de trabalho compor-se-ão de, no máximo, 50 participantes.

§ 2º - Os grupos de trabalho instalar-se-ão sob a direção de um coordenador indicado pela Mesa Diretora, procedendo-se à eleição de secretário e relator para os pontos de pauta em discussão no grupo, a critério do coordenador do grupo.

§ 3º - Serão discutidos, simultaneamente, os mesmos temas nos grupos de trabalho.
Art. 41 - Após a reunião dos grupos de trabalho, os respectivos relatores reunir-se-ão com dois membros da Mesa Diretora para elaboração de uma síntese dos debates, definição das questões a serem levadas para decisão do plenário, escolha de um relator único e redação do relatório único.

Art. 42 - Deverá constar do relatório previsto no artigo anterior toda proposta que tenha recebido um mínimo de 20% de votos em algum grupo de trabalho.

Art. 43 - O tempo de discussão nos grupos de trabalho será dividido entre os oradores inscritos, pelo coordenador eleito, reservando-se parte do tempo para a deliberação.

Art. 44 - As reuniões plenárias terão uma fase de discussão e deliberação das propostas, nas quais o tempo será dividido em partes iguais para cada uma delas.

Art. 45 - O processo de votação das propostas e emendas se fará com a manifestação individual e inequívoca dos militantes, previamente credenciados e com direito a voto.
§ 1º - A Mesa dará, ao plenário, conhecimento do resultado da votação.

§ 2º - Poderá a Mesa, em casos de dúvida, optar por votação por cédula ou senha, comunicando e esclarecendo ao plenário o processo de votação.
Art. 46 - Sempre que constar na pauta a eleição de delegados, ou a escolha de candidatos às eleições gerais, a Mesa fixará o prazo para a inscrição de chapas.


Capítulo IV – Das bancadas parlamentares


Art. 47 - São atribuições das bancadas parlamentares:
a) promover o entrosamento da atividade partidária no Congresso Nacional, nas Assembléias Legislativas e nas Câmaras Municipais com as lutas e as manifestações dos trabalhadores;

b) participar das lutas e movimentos dos trabalhadores;

c) denunciar, nos parlamentos, as arbitrariedades e as violências contra os trabalhadores, defendendo os seus direitos de expressão, e de organização e autonomia; e

d) tomar a iniciativa de projetos de lei e outras medidas institucionais, visando a consolidação das conquistas dos trabalhadores, bem como a sua ampliação segundo o espírito do Programa do Partido.
Art. 48 - As relações das bancadas com as direções políticas terão expressão:
a) na participação, com direito a voz e voto, do líder da bancada nas reuniões da Executiva e do Diretório correspondentes, em igualdade de condições com os demais membros daqueles organismos;

b) na participação, com direito a voz, dos demais parlamentares nas reuniões da Executiva, do Diretório e dos Encontros correspondentes; e

c) as iniciativas e propostas políticas mais importantes dos parlamentares são de responsabilidade do Partido, devendo ser discutidas, anteriormente, por seus órgãos de direção.
Art. 49 - O líder da bancada de vereadores das capitais dos estados terá os mesmos direitos definidos nas letras a e b do artigo anterior na Executiva e no Diretório Regional.


Capítulo V - Da direção coletiva dos organismos auxiliares


Art. 50 - O Partido dos Trabalhadores procura estruturar-se, democraticamente, como um dirigente coletivo. Essa característica original implica:
a) o funcionamento regular e a atividade permanente de seus núcleos de base e dos demais órgãos de sua estrutura;

b) o estabelecimento de relações vivas e estreitas entre os núcleos de base e os órgãos de cooperação correspondentes;

c) a realização regular de suas instâncias coletivas de caráter consultivo (seminários, reuniões ampliadas e outras) e, em primeiro plano, a realização de suas instâncias máximas de direção: os Encontros e Convenções;

d) a efetiva socialização das informações e, portanto:
- a transmissão regular, dentro de prazos mínimos, de informes sobre a atividade partidária e documentos (resoluções, consultas, materiais de propaganda);

- o empenho em assegurar, no interior dos núcleos e dos órgãos permanentes de direção e de cooperação, o debate dos documentos, diretrizes e resoluções do Partido;
e) a distribuição regular e sem atraso de seus órgãos de imprensa em plano nacional, regional e municipal;

f) a preocupação permanente com a formação política dos filiados e militantes, capacitando-os a participar, de forma efetiva, da vida do Partido, da definição de sua política e de sua prática cotidiana;

g) direito igual e democrático a todos os filiados, assegurado politicamente pelas direções, de expor divergências, opiniões contrárias e de livre debate de propostas através dos órgãos de informação do PT e nas reuniões, seminários e Encontros.
Art. 51 - São organismos auxiliares do trabalho de direção em cada nível da estrutura partidária: as Comissões, as Secretarias e as Assessorias.

Art. 52 - As Secretarias são, em cada nível de direção, órgãos auxiliares dos Diretórios e são designadas pela Comissão Executiva, que define a sua orientação, composição e é responsável pelo seu funcionamento regular, sempre ad referendum dos Diretórios respectivos.

Art. 53 - Em nível regional e nacional, serão criadas de acordo com as necessidades políticas:
a) Secretaria de Formação Política;

b) Secretaria Sindical;

c) Secretaria de Política Agrária;

d) Secretaria de Imprensa e Propaganda;

e) Secretaria Jurídica;

f) Secretaria de Movimentos Sociais;

g) Secretaria Cultural;

h) Secretaria de Política Municipal;

i) Secretaria Estudantil.
Parágrafo único - Em nível nacional, acrescenta-se às acima relacionadas a Secretaria de Relações Internacionais.
Art. 54 - Em nível municipal e distrital serão criadas, prioritariamente, as seguintes secretarias:
a) Secretaria Sindical;

b) Secretaria de Filiação e Nucleação;

c) Secretaria de Movimentos Sociais;

d) Secretaria de Política Municipal.
Art. 55 - A Secretaria Geral acumulará a função das Secretarias que, por qualquer motivo, não estejam em funcionamento.

Art. 56 - Cada Secretaria terá um coordenador, indicado pela Comissão Executiva, prioritariamente membro do Diretório correspondente, ad referendum do mesmo.

Art. 57 - A Secretaria de Formação Política tem como objetivo contribuir para que os filiados sejam participantes conscientes, dotados do conhecimento da realidade, e com iniciativas próprias nos movimentos sociais. Assim, terá, prioritariamente, o encargo de planificar e assegurar a realização de ciclos de palestras e cursos, bem como a produção de material didático, inicialmente de nível elementar, destinado aos filiados, com o objetivo de fazê-los melhor conhecer e assimilar as características do Partido, seu programa, seus Estatutos, suas resoluções e suas análises. Deverá, também, organizar cursos e seminários destinados especificamente aos parlamentares do Partido, enfatizando a análise da realidade local, as alternativas partidárias e suas plataformas de governo.

Compete à Secretaria de Formação Política promover a realização de cursos específicos, palestras e seminários destinados às novas lideranças emergentes do movimento social.

A atividade de formação política será dirigida, inicial e prioritariamente, segundo os níveis de consciência já alcançados em caráter elementar, visando fornecer as bases necessárias para uma prática política local.

No que concerne à formação política de militantes, esta deverá voltar-se, preferencialmente, para as respostas políticas ainda por serem elaboradas nos domínios da tática e da estratégia do Partido, para as alternativas a definir em face do processo de transição atual, para o conceito popular de democracia e para a relação entre democracia e socialismo.
§ 1º - Em toda a sua atividade, a Secretaria de Formação Política deverá atuar em articulação estreita com a Fundação Wilson Pinheiro.

§ 2º - A divulgação de todo material de formação política elaborado caberá à Comissão Executiva de cada nível.
Art. 58 - A Secretaria Sindical tem por objetivo contribuir para a definição política sindical do Partido. Nesse sentido, deve procurar, através da realização de encontros sindicais amplos, discutir as principais questões enfrentadas pelo movimento sindical em cada momento e trazer, para o conjunto partidário, propostas de ação no plano sindical. Deve, portanto, buscar a unificação do pensamento dos sindicalistas do Partido no que diz respeito à sua área de atuação específica e, ao mesmo tempo, contribuir na tarefa permanente do Partido de forjar a unidade de ação por objetivos comuns dos trabalhadores manuais e intelectuais, rurais e urbanos, assalariados e autônomos.

A atividade da Secretaria Sindical deve voltar-se para todas as categorias profissionais organizadas em sindicatos ou associações profissionais, sejam industriários, comerciários, bancários, técnicos, professores etc. Deve, também, atuar em estreita colaboração com a Secretaria de Campo [Política Agrária] no que diz respeito às definições políticas e à ação junto aos trabalhadores rurais.

Art. 59 - A Secretaria de Política Agrária tem por objetivo contribuir para o conhecimento da realidade rural nos aspectos sociais e econômicos, como base para a definição da política agrária do Partido, tendo em conta as especificidades das áreas regionais. Deverá atuar, juntamente com a Secretaria Sindical, prioritariamente no esforço de orientar o Partido no seu trabalho de organização dos trabalhadores rurais, sejam estes assalariados, posseiros, parceiros ou pequenos proprietários.

Art. 60 - A Secretaria de Imprensa e Propaganda tem por objetivo fazer conhecer ao Partido e ao conjunto da sociedade o seu Programa e as suas propostas políticas. São suas atribuições:
a) organizar assessorias especializadas de acesso à imprensa e demais meios de comunicação de massa;

b) realizar estudos de promoção dos símbolos e em particular da imagem do Partido perante a opinião pública;

c) assessorar a Comissão Executiva e Diretórios na organização de propaganda de campanha, como, por exemplo, panfletos, cartazes, músicas etc.;

d) preparar a publicação dos boletins internos do Partido em cada nível.
§1º - O jornal do Partido e o boletim interno nacional ficarão sob responsabilidade da Comissão Executiva Nacional.

§2º - O jornal e o boletim regional ficarão sob responsabilidade da direção regional.
Art. 61 - À Secretaria Jurídica compete:
a) realizar pesquisas de interesse do Partido, na área jurídica;

b) organizar e manter arquivos de todos os problemas jurídicos que possam ser de interesse do Partido;

c) informar o Partido relativamente às questões legais que mereçam a sua atenção;

d) dar assessoria à bancada federal, em matéria que lhe for pertinente;

e) responder às consultas jurídicas encaminhadas pela Secretaria Geral ou pela bancada federal;

f) ter iniciativas próprias, a propósito da discussão e publicidade de problemas jurídicos.
Art. 62 - À Secretaria de Movimentos Sociais compete:
a) contribuir para a definição de políticas do Partido para os diversos setores do movimento popular;

b) incorporar a ação política geral do PT às questões colocadas por estes movimentos. Neste sentido, deve procurar, através de encontros gerais dos movimentos populares, ou específicos para cada um destes, discutir todas as suas questões para, dentro da linha política do Partido, elaborar programas, táticas e estratégias de ação para seus filiados, em suas áreas específicas de atuação, contribuindo para construir a unidade de ação dos militantes, ao mesmo tempo que contribui para o avanço do movimento popular em seu conjunto, inclusive no que diz respeito à defesa de sua autonomia;

c) efetivar levantamentos sobre a área de atuação das bases petistas nos movimentos populares;

d) promover, freqüentemente, troca de experiências entre os movimentos populares das diversas regiões, elaborar ou difundir documentos analíticos e de proposições políticas sobre os mesmos.
Parágrafo único - A Secretaria poderá estruturar comissões específicas por tipo de movimento popular, devendo trabalhar em colaboração com a Secretaria de Filiação e Nucleação e a Secretaria Sindical.
Art. 63 - À Secretaria de Cultura compete:
a) colaborar na formulação de uma política cultural para o Partido;

b) colaborar na articulação das inúmeras expressões culturais populares existentes no País.
Art. 64 - À Secretaria de Política Municipal compete traçar uma política referente aos assuntos políticos específicos do município.

Art. 65 - A Secretaria de Relações Internacionais do PT é órgão de assessoria especial da Direção Nacional e, principalmente, da CEN.
§1º - À Secretaria de Relações Internacionais do PT compete:
a) fazer a representação do PT junto aos partidos políticos estrangeiros que tenham semelhança de propósitos políticos, programa de ação e princípios;

b) manter e aprofundar os vínculos políticos com os partidos estrangeiros que com o PT tenham afinidade política, cuidando de garantir a independência e autonomia do PT frente a eles;

c) desenvolver, no âmbito interno, ações políticas que elevem os princípios de solidariedade internacional;

d) desencadear, no âmbito social, campanha pública de solidariedade internacional;

e) organizar e realizar textos, debates, palestras, seminários e encontros que visem conformar, aprofundar e explicitar posições do PT sobre questões internacionais.
§2º - A Secretaria de Relações Internacionais do PT será constituída por:
a) Secretário de Relações Internacionais, que será escolhido dentre os membros da CEN;

b) Grupos de trabalho sobre questões internacionais.
§3º - A Secretaria de Relações Internacionais poderá constituir, nos estados, grupos de trabalho sobre questões internacionais, de comum acordo com os Diretórios Regionais e vinculados à Secretaria de Relações Internacionais do PT.
Art. 66 - Compete aos Diretórios e suas Comissões Executivas estruturar grupos de trabalho que as assessorem nas diversas áreas da atividade, a saber: jurídica, imprensa, econômica, política municipal, educação, saúde etc. Essas assessorias deverão funcionar como órgãos de trabalho permanente, voltadas a subsidiar a atuação política das direções e das bancadas parlamentares.


Capítulo VI – Disciplina interna


Art. 67 - As normas e procedimentos relativos à disciplina interna e ética partidária serão garantidos pelos Diretórios do Partido, a quem cabe deliberar sobre a aplicação das sanções cabíveis, ouvida a Comissão de Ética respectiva. É assegurado ao(s) filiado(s) amplo direito de defesa.

Art. 68 - As normas e procedimentos relativos à disciplina e ética do Partido dos Trabalhadores serão reunidos em um Código de Ética que atenda às suas peculiaridades, e que será elaborado por uma Comissão Especial do Diretório Nacional e submetido a deliberação do 1º Encontro Nacional após aquele que aprovou o presente Regimento Interno.
§ 1º - Atendendo às características de Partido inovador e sobretudo de representante político dos trabalhadores e do profundo dinamismo de sua evolução, o Código de Ética do PT não deverá ser rígido, devendo manter flexibilidade que possa atender às modificações que vierem a ocorrer no Partido.

§ 2º - O Código de Ética do PT deve repousar, a cada momento, sobre o espírito coletivo do Partido, que se consubstancia nos seus documentos principais, sobretudo aqueles emanados de seu Diretório Nacional e dos Encontros Nacionais.

§ 3º - As alterações formais do Código de Ética devem sempre ser aprovadas nos encontros ou pré-convenções nacionais do PT.

§ 4º - Enquanto não for aprovado o primeiro Código de Ética do PT, os pareceres, avaliações e deliberações a respeito das questões de ética e disciplina partidária serão tomados pelos órgãos competentes com base, diretamente, nos documentos do PT, aprovados em seus encontros e pré-convenções nacionais.
Art. 69 - As Comissões de Ética, em todos os níveis do PT, serão órgãos de cooperação política dos Diretórios correspondentes e não terão, portanto, cunho policial ou judicial.
§ 1º - Nesse sentido, as Comissões de Ética visarão, sobretudo, cooperar nas avaliações dos problemas políticos envolvidos nas questões de ética e disciplina partidária, devendo seus pareceres e avaliações se preocupar em contribuir eficazmente no trabalho de formação política dos filiados do Partido.

§ 2º - As Comissões de Ética devem se preocupar sempre em contribuir, prioritariamente, para a superação das divergências políticas surgidas nos casos que lhe forem encaminhados.

§ 3º - Os casos claramente de cunho penal não são atribuição das Comissões de Ética e deverão ser avaliados por comissões disciplinares ad hoc nos diversos níveis.
Art. 70 - As representações referentes às questões de ética e disciplina partidária não deverão ser aceitas pelo Diretório de um nível enquanto não forem esgotados os encaminhamentos do Diretório de nível imediatamente inferior e de sua correspondente Comissão de Ética.

Art. 71 - Somente a representação por escrito e devidamente assinada por qualquer filiado do Partido ensejará a apreciação de transgressões da disciplina e ética partidária.
Parágrafo único - Qualquer Diretório poderá tomar a iniciativa na apreciação de possíveis infrações de ética e disciplina partidária ocorridas na sua jurisdição.
Art. 72 - Formalizada a representação contra o filiado, grupo de filiados ou órgãos partidários, a Comissão Executiva do Diretório em que este estiver filiado, ou do Diretório a quem caberá julgar a falta disciplinar ou ética, avaliará se deve ou não ser instaurado o procedimento disciplinar, ouvindo, para isso, prévia e reservadamente o(s) representante(s) e o(s) representado(s).

Art. 73 - Decidindo instaurar o procedimento, a Comissão Executiva remeterá a denúncia à Comissão de Ética para avaliação e parecer correspondente.

Art. 74 - Cabe à Comissão de Ética ouvir as partes, testemunhar, proceder às diligências que entender necessárias, assegurando o direito de defesa do(s) representado(s), formulando ao final o seu parecer à Comissão Executiva.

Art. 75 - A Comissão Executiva deverá encaminhar o parecer a que se refere o artigo anterior ao Diretório respectivo, para a devida deliberação.

Art. 76 - O Diretório, no qual será tomada a decisão a respeito das denúncias, deverá assegurar a ampla divulgação de suas deliberações pelo menos no Distrito ou Região onde o fato se der, mas de preferência em todo o Partido.


Capítulo VII – Das finanças


Art. 77 - O filiado deve, obrigatoriamente, na forma dos presentes Estatutos, contribuir financeiramente para o Partido, recolhendo essa contribuição ao núcleo ou Diretório respectivo.
Parágrafo único - O Diretório Municipal poderá suspender esta exigência em relação ao filiado desempregado ou que, por outro motivo relevante, esteja impossibilitado de pagar a sua contribuição.
Art. 78 - O núcleo repassará ao seu Diretório Municipal 60% de sua arrecadação normal. Este, por sua vez, repassará 20% do total arrecadado no núcleo ao seu Diretório Regional e 10% ao Diretório Nacional, retendo 30% daquela arrecadação.

Art. 79 - O valor das contribuições mensais de cada filiado será estipulado pelos núcleos e pelo Diretório Municipal, obedecida a taxa mínima de referência global para o Diretório, equivalente ao preço de um cafezinho por filiado.

Art. 80 - A contribuição mensal dos parlamentares estaduais e federais será de 40% de seus rendimentos (fixo + variáveis + sessões extras), respectivamente, à Tesouraria regional e nacional, deduzidos desse montante os gastos efetuados por autorização da direção respectiva, desde que devidamente comprovados e que não ultrapassem 1/3 do total a contribuir.
§ 1º - Em nível municipal, a fixação da porcentagem estará a cargo do Diretório local, ficando reservada à Direção Estadual a competência para reexaminar o critério que vier a ser estabelecido.

§ 2º - Até a efetivação dos Diretórios Metropolitanos, a fixação da contribuição dos vereadores das capitais compete ao Diretório Regional, e a ele será destinado.

§ 3º - Após a efetivação de cada Diretório Metropolitano, a fixação e o destino das contribuições do § 2º acima serão decididos de comum acordo entre este e o Diretório Regional.
Art. 81 - O filiado, o núcleo, o Diretório que deixar de pagar suas contribuições financeiras durante três meses consecutivos perderá seu direito a representação nos Encontros e Convenções do Partido.
§ 1º - O núcleo que deixar de pagar suas contribuições financeiras durante três meses consecutivos perderá também os demais direitos de representação [previstos] neste Regimento.

§ 2º - Em qualquer hipótese, só terá direito a voto em convenção ou encontro do Partido o delegado cuja instância de eleição esteja em dia com suas contribuições.
Art. 82 - Cabe ao Diretório Municipal estipular porcentagens que lhe caibam sobre a arrecadação obtida por núcleo de instâncias a ele submetidos com outras contribuições que não sejam as dos filiados.

Art. 83 - O Regimento Interno só poderá ser alterado em Encontro Nacional com ampla consulta prévia a todos os Diretórios e núcleos do Partido.


NOTA - O texto final desta resolução foi discutido e aprovado em reunião do Diretório Nacional, realizada em São Paulo, nos dias 5 e 6 de maio de 1984.

<<< Página anterior


Resoluções de Congressos e Encontros Nacionais do PT