Do Título VII do Estatuto do PT
Art. 224. A disciplina interna e a fidelidade partidária serão asseguradas, na forma estabelecida neste Estatuto, pelas seguintes medidas:
Art. 224. A disciplina interna e a fidelidade partidária serão asseguradas, na forma estabelecida neste Estatuto, pelas seguintes medidas:
I – intervenção de instância superior em inferior;
II – aplicação de medidas disciplinares, na forma deste Estatuto;
III – manifestação das instâncias do Partido.
Art. 225. Filiados e filiadas ao Partido, mediante apuração em processo em que lhes seja assegurada ampla defesa, estão sujeitos às medidas disciplinares estabelecidas no presente Estatuto.
Art. 226. As penas disciplinares coletivas de intervenção, destituição ou dissolução de instâncias partidárias poderão ser cumulativas com outras penas individuais, particularizadas.
Art. 227. Constituem infrações éticas e disciplinares:
I – a violação às diretrizes programáticas, à ética, à fidelidade, à disciplina e aos deveres partidários ou a outros dispositivos previstos neste Estatuto;<<< Página anterior
II – o desrespeito à orientação política ou a qualquer deliberação regularmente tomada pelas instâncias competentes do Partido, inclusive pela Bancada a que pertencer o ocupante de cargo legislativo;
III – a improbidade no exercício de mandato parlamentar ou executivo, bem como no exercício de mandato de órgão partidário ou de função administrativa;
IV – a atividade política contrária ao Programa e ao Manifesto do Partido;
V – a falta, sem motivo justificado por escrito, a mais de 3 (três) reuniões sucessivas das instâncias de direção partidárias de que fizer parte;
VI – a falta de exação no cumprimento dos deveres atinentes aos cargos e funções partidárias;
VII – a infidelidade partidária, nos termos da lei e deste Estatuto;
VIII – o não acatamento às deliberações dos Encontros e Congressos do Partido, bem como àquelas adotadas pelos Diretórios e Comissões Executivas do Partido, principalmente se, tendo sido convocado, delas não tiver participado;
IX – a propaganda de candidato ou candidata a cargo eletivo de outro Partido ou de coligação não aprovada pelo PT ou, por qualquer meio, a recomendação de seu nome ao sufrágio do eleitorado;
X – acordos ou alianças que contrariem os interesses do Partido, especialmente com filiados ou filiadas de partidos não apoiados pelas direções partidárias;
XI – o apoio a governos que contrariem os princípios programáticos do Partido, principalmente quando em proveito pessoal, ou o exercício de cargo de governo – ministro ou ministra, secretário ou secretária, diretor ou diretora de autarquia ou similar – em qualquer nível, em governo não apoiado pelo PT, salvo autorização expressa das instâncias partidárias;
XII – a obstrução ao funcionamento de qualquer órgão de direção partidária;
XIII – a promoção de filiações em bloco que objetivem o predomínio de pessoas ou grupos estranhos ou sem afinidade com o Partido;
XIV – a não-comunicação ao conjunto dos filiados e filiadas dos nomes inscritos nas chapas; o não-encaminhamento das fichas de cadastro de filiação; a não-divulgação da lista de filiados e filiadas ao conjunto do Partido; o impedimento, por ato ou omissão, da aplicação das normas ou da fiscalização nos processos eleitorais internos; o pagamento coletivo da contribuição de filiados e filiadas, ou impedimento à participação de qualquer filiado ou filiada devidamente habilitado na sua instância;
XV – a formulação de denúncias infundadas contra outros filiados ou filiadas ao Partido;
XVI – a não-contribuição financeira com o Partido, nas formas deste Estatuto, quando estiver ocupando cargo eletivo ou cargo em comissão.
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