quarta-feira, 23 de dezembro de 2015

Capítulo II - Do patrimônio (Artigos 261 e 262)

Do Título XI do Estatuto do PT

Art. 261. O patrimônio do Partido será constituído por:
a) renda patrimonial;

b) doações e legados de pessoas físicas ou jurídicas;

c) bens móveis e imóveis de sua propriedade ou que venha a adquirir;

d) recursos recebidos na forma deste Estatuto. 

Art. 262. No caso de dissolução do Partido, seu patrimônio será destinado a entidades ligadas aos trabalhadores, conforme deliberação do Encontro Nacional que apreciar sua extinção.
Parágrafo único: A extinção a que se refere esse artigo só poderá ocorrer por decisão de 2/3 (dois terços) dos delegados e delegadas de Encontro Nacional especialmente convocado para esse fim com 6 (seis) meses de antecedência.
<<< Página anterior

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.