Art. 261. O patrimônio do Partido será constituído por:
a) renda patrimonial;
b) doações e legados de pessoas físicas ou jurídicas;
c) bens móveis e imóveis de sua propriedade ou que venha a adquirir;
d) recursos recebidos na forma deste Estatuto.
Art. 262. No caso de dissolução do Partido, seu patrimônio será destinado a entidades ligadas aos trabalhadores, conforme deliberação do Encontro Nacional que apreciar sua extinção.
Parágrafo único: A extinção a que se refere esse artigo só poderá ocorrer por decisão de 2/3 (dois terços) dos delegados e delegadas de Encontro Nacional especialmente convocado para esse fim com 6 (seis) meses de antecedência.<<< Página anterior
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