Do Capítulo VI do Título VII do Estatuto do PT
Art. 248. A dissolução de Diretório ou a destituição de Comissão Executiva poderá ser decretada nos casos de:
Art. 248. A dissolução de Diretório ou a destituição de Comissão Executiva poderá ser decretada nos casos de:
I – violação do Estatuto, do Programa ou da ética partidária, bem como desrespeito a qualquer deliberação regularmente tomada pelos órgãos superiores do Partido;
II – indisciplina partidária;
III– renúncia da maioria absoluta dos membros do Diretório.
§1º: O Diretório ou Comissão Executiva objeto do pedido será notificado, por carta com aviso de recebimento, até 10 (dez) dias antes da data da realização da reunião, para apresentar defesa oral por 30 (trinta) minutos.<<< Página anterior
§2º: Dissolvido o Diretório ou destituída a Comissão Executiva, ser-lhe-á negada a anotação na Justiça Eleitoral ou promovido o seu cancelamento, se já efetuado.
§3º: A dissolução de Diretório ou a destituição de Comissão Executiva será decretada pelo voto da maioria absoluta dos membros do Diretório hierarquicamente superior, devendo do ato de dissolução constar a designação de uma Comissão Provisória, observada para a sua composição as normas estabelecidas neste Estatuto.
§4º: Da decisão que dissolver Diretório ou destituir Comissão Executiva, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias ao Diretório hierarquicamente superior, e ao Encontro Nacional, se o ato for do Diretório Nacional, que será recebido pela Comissão Executiva correspondente com efeito suspensivo.
§5º: O efeito suspensivo previsto no parágrafo anterior não se aplica nos casos de resoluções ou matérias relacionadas ao processo eleitoral em que a legislação em vigor torne indispensável a aplicação imediata da decisão de dissolução de Diretório ou destituição de Comissão Executiva.
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