quarta-feira, 23 de dezembro de 2015

Seção I – Da intervenção nas instâncias de direção (Artigo 247)

Do Capítulo VI dTítulo VII do Estatuto do PT

Art. 247. As instâncias de direção poderão intervir nas hierarquicamente inferiores para: 
I – manter a integridade partidária;

II– garantir o exercício da democracia interna, dos direitos dos filiados, das filiadas e das minorias;

III– assegurar a disciplina e a fidelidade partidárias;

IV – reorganizar as finanças e as transferências de recursos para outras instâncias partidárias, previstas neste Estatuto;

V– normalizar o controle das filiações partidárias;

VI – impedir acordo ou coligação com outros partidos em desacordo com as decisões superiores;

VII – preservar as normas estatutárias, a ética partidária, os princípios programáticos ou a linha política fixada pelos órgãos competentes;

VIII – garantir o cumprimento das disposições partidárias sobre o processo político-eleitoral. 
§1º: O pedido de intervenção será fundamentado e instruído com elementos que comprovem a ocorrência ou a iminência das infrações previstas neste artigo.

§2º: Até 5 (cinco) dias antes da data da reunião que deliberará sobre a intervenção, deverá a instância visada ser notificada, por carta com aviso de recebimento, para apresentar sua defesa por escrito ou apresentar defesa oral pelo prazo de 15 (quinze) minutos, na reunião do julgamento do pedido.

§3º: A intervenção será decretada pelo voto de 60% (sessenta por cento) dos membros do Diretório respectivo, devendo do ato constar a designação da Comissão Interventora, composta de 5 (cinco) membros, e o prazo de sua duração.

§4º: O prazo da intervenção poderá ser prorrogado por ato da Comissão Executiva que a decretou, enquanto não cessarem as causas que a determinaram.

§5º: A Comissão Interventora, uma vez designada, estará investida de todos os poderes para deliberar, aplicando-lhe, no que couber, a competência de Comissão Provisória.

§6º: Da decisão que deliberar sobre a intervenção caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, para o Diretório hierarquicamente superior, e ao Encontro Nacional se o ato for do Diretório Nacional.
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