quarta-feira, 23 de dezembro de 2015

Capítulo III - Das penalidades (Artigos 228 a 231)

Do Título VII do Estatuto do PT

Art. 228. São as seguintes as medidas disciplinares:
I – advertência reservada ou pública;

II– censura pública;

III – suspensão do direito de voto por tempo determinado;

IV– suspensão das atividades partidárias por tempo determinado;

V – destituição de função em órgão partidário;

VI – desligamento de cargo comissionado;

VII – negativa de legenda para disputa de cargo eletivo;

VIII– expulsão, com cancelamento da filiação;

IX – perda de mandato. 
§1º: Aplica-se a penalidade de destituição de função, conforme a gravidade da infração, a critério da maioria absoluta dos membros do órgão competente.

§2º: Aplicam-se as penas dos incisos I e II, segundo a gravidade da falta, aos infratores primários, por infrações à ética, à disciplina, à fidelidade e aos deveres partidários.

§3º: As penas dos incisos I a IV poderão ser aplicadas cumulativamente, conforme a tipicidade das infrações e sua gravidade.

§4º: As penas de suspensão indicarão os direitos e funções partidárias cujo exercício será por elas atingido.

§5º: Aplica-se a pena de suspensão ao infrator ou infratora dos deveres partidários, bem como ao que praticar qualquer das infrações definidas no artigo 227.

§6º: Aplica-se a pena de destituição de cargo ou função em órgão partidário ao dirigente que praticar qualquer das infrações definidas no artigo 227.

§7º: A pena de negativa de legenda para a disputa de cargo eletivo será aplicada ao filiado ou filiada que praticar qualquer das infrações definidas no artigo 227, podendo, no caso de dirigente, ser cumulativa com a do parágrafo anterior.

§8º: A pena de desligamento da bancada será aplicada ao parlamentar que desrespeitar as normas prevista no artigo 73 deste Estatuto ou praticar qualquer das infrações definidas no artigo 227, podendo, em se tratando de dirigente, ser cumulativa com a do § 7º deste artigo.

§9º: Qualquer punição disciplinar de suspensão e destituição implicará a perda de delegação partidária que o membro do Partido tenha recebido.

§10º: A pena de suspensão ou expulsão poderá, também, ser aplicada ao infrator ou infratora reincidente reiterado. 

Art. 229. A infidelidade partidária se caracteriza pela desobediência aos princípios doutrinários e programáticos, às normas estatutárias e às diretrizes estabelecidas pelos órgãos competentes.
§1º: Considera-se ato de infidelidade partidária, sujeitando o infrator ou infratora aplicação sumária da pena de cancelamento do registro da candidatura na Justiça Eleitoral e à expulsão simultânea do Partido, o candidato ou candidata do Partido que, contrariando as deliberações de Convenção e os interesses partidários, fizer campanha eleitoral para candidato ou candidata ou partido adversário.

§2º: Os integrantes das bancadas parlamentares, além das medidas disciplinares, estão sujeitos às penas de desligamento temporário de sua bancada com substituição pelos suplentes do Partido, suspensão do direito de voto nas reuniões internas ou à perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que exerçam em decorrência da representação e da proporção partidária, na respectiva Casa Legislativa, quando se opuserem, pela atitude ou pelo voto, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos partidários.

§3º: As penas previstas no parágrafo anterior serão aplicadas após regular processo conduzido pela Comissão de Ética e Disciplina correspondente, salvo na hipótese de descumprimento pelos filiados ou filiadas parlamentares de decisão relativa a “fechamento de questão”, quando a pena será aplicada independentemente de processo, observado o disposto no artigo 71 deste Estatuto. 

Art. 230. O parlamentar que deixar a legenda, desobedecer ou se opuser às deliberações ou resoluções estabelecidas pelas instâncias dirigentes do Partido perderá o mandato, assumindo, nesse caso, o suplente do Partido, pela ordem de classificação.
Parágrafo único: No caso de desligamento voluntário ou disciplinar, poderá, ainda, ser aplicada a pena de indenização equivalente à remuneração total auferida em 12 (doze) meses. 

Art. 231. Dar-se-á a expulsão nos casos em que ocorrer:
I – infração grave às disposições legais e estatutárias;

II – inobservância grave dos princípios programáticos, da ética, da disciplina e dos deveres partidários;

III – infidelidade partidária;

IV – ação do eleito ou eleita pelo Partido para cargo executivo ou legislativo ou do filiado ou filiada contra as deliberações dos órgãos partidários e as diretrizes do Programa;

V – ostensiva hostilidade, atitudes desrespeitosas ou ofensas graves e reiteradas a dirigentes, lideranças partidárias, à própria legenda ou a qualquer filiado ou filiada;

VI – improbidade no exercício de mandato parlamentar ou executivo, bem como no de órgão partidário ou função administrativa;

VII – incidência reiterada de conduta pessoal indecorosa;

VIII – violação reiterada de qualquer dos deveres partidários;

IX – reincidência em promover filiações em bloco que objetivem o predomínio de pessoas ou grupos estranhos ou sem afinidade com o Partido;

X – desobediência às deliberações regularmente tomadas em questões consideradas fundamentais, inclusive pela bancada a que pertencer o ocupante de cargo legislativo;

XI – atuação contra candidatura partidária ou realização de campanha para candidatos ou candidatas de partidos não apoiados pelo PT;

XII – condenação por crime infamante ou por práticas administrativas ilícitas, com sentença transitada em julgado.
Parágrafo único: A pena de expulsão implica o imediato cancelamento da filiação partidária, com efeitos na Justiça Eleitoral. 
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