Art. 246. Havendo fortes indícios de violação de dispositivos pertinentes à disciplina e à fidelidade partidária passíveis de repercussão prejudicial ao Partido em nível estadual ou nacional; ou em casos de urgência, quando o representado ou representada poderá frustrar o regular processo ético; ou quando a demora puder tornar a aplicação da penalidade ineficaz, poderá:
I – a Comissão Executiva competente determinar, pelo voto de 3/4 de seus membros, a suspensão provisória do denunciado ou denunciada por tempo não superior a 60 (sessenta) dias, dentro do qual deverá estar concluído o processo de julgamento; ou
II – a Comissão Executiva de órgão imediatamente superior, pelo voto de 3/4 (três quartos) de seus membros, determinar o afastamento temporário dos membros de qualquer órgão hierarquicamente inferior.
Parágrafo único: Por repercussão prejudicial entende-se a veiculação de notícias em nível estadual ou nacional envolvendo o nome do filiado, ou filiada, acompanhado da legenda do Partido que digam respeito à percepção de vantagens indevidas, favorecimentos, conluio, corrupção, desvio de verbas, voto remunerado ou outras situações que possam configurar improbidade.<<< Página anterior
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