quarta-feira, 23 de dezembro de 2015

Capítulo VI - Da contabilidade do Partido (Artigos 211 a 214)

Do Título VI do Estatuto do PT

Art. 211. As receitas obtidas e as despesas efetuadas pelo Partido serão contabilizadas e administradas com observância das prescrições legais.

Art. 212. A contabilidade deve ser mantida em dia de acordo com os preceitos da escrituração contábil, garantindo a elaboração, a aprovação e a entrega do balanço anual e da prestação de contas à Justiça Eleitoral.
Parágrafo único: Cópias do balanço anual e da prestação de contas deverão ser encaminhadas à instância imediatamente superior até 30 (trinta) dias após a devida entrega à Justiça Eleitoral.

Art. 213. A movimentação dos recursos do Partido deverá ser efetuada através de contas correntes bancárias em nome do Partido dos Trabalhadores.
§1º: A abertura e a movimentação de contas bancárias e demais transações financeiras em nome do Partido dos Trabalhadores deverão ser feitas, conjuntamente, pelo presidente ou presidenta e pelo secretário ou secretária de finanças, ou tesoureiro ou tesoureira, da respectiva Comissão Executiva.

§2º: A Secretaria de Finanças e Planejamento de cada instância partidária deverá, ainda, observar as normas previstas no Regimento Interno de Contabilidade e Finanças Partidárias, a ser elaborado pela instância nacional de direção, que disporá detalhadamente os procedimentos a serem rigorosamente cumpridos e observados sobre movimentação financeira dos recursos e contabilidade.

Art. 214. Cada instância de direção deverá dispor de CNPJ próprio.
§1º: Os dirigentes a que se refere o inciso I do artigo 181 devem garantir que a respectiva instância de direção tenha CNPJ próprio, não permitindo que sejam efetuadas despesas com CNPJ diverso.

§2º: Em questões administrativas e para efeitos fiscais, financeiros, trabalhistas ou quaisquer outros de ordem judicial ou extrajudicial, a instância de direção, em cada nível, é autônoma, considerada pessoa jurídica distinta e independente, não se equiparando, nos termos da legislação vigente, a filial de pessoa jurídica com fins lucrativos, respondendo seus respectivos dirigentes pelos atos praticados em seu nome e CNPJ próprio.

§3º: Cada instância de direção só arcará com transações financeiras ou despesas contraídas com seu CNPJ correspondente, devendo ainda observar as exigências contidas no artigo 181.

§4º: Constitui falta grave, sujeito à aplicação de medida disciplinar, a utilização, por parte de filiados e filiadas, dirigentes ou instância, do CNPJ de qualquer instância partidária sem autorização expressa dos dirigentes responsáveis a que se refere o artigo 181.
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