domingo, 20 de dezembro de 2015

Seção VII – Dos Encontros Setoriais (Artigos 134 a 138)

Do Capítulo VII dTítulo III do Estatuto do PT

Art. 134. Os Encontros Setoriais são abertos à participação de todos os filiados e filiadas que atuam junto ao respectivo setor de militância social, observados os seguintes pré-requisitos:
a) filiação ao Partido pelo prazo mínimo de um ano antes da data de realização do Encontro;

b) adesão setorial pelo prazo mínimo de três meses antes da data da realização do Encontro;

c) quitação das contribuições financeiras, na forma do Estatuto.
§1º: O Diretório Nacional deverá fixar o calendário nacional e as regras para os encontros setoriais nacionais, estaduais e municipais que ocorrerão a cada quatro anos em caráter ordinário, ou em outro período, extraordinariamente.

§2º: Para ter direito a voz e voto no Setorial o filiado ou filiada deverá fazer a respectiva adesão setorial, sendo-lhe assegurada, ainda, a participação em outro Setorial de sua preferência, nesse caso apenas com direito a voz.

§3º: Para efeito do disposto neste artigo, o Diretório Nacional deverá regulamentar a adesão setorial, inclusive através de meio eletrônico, definindo formulário nacional próprio que deverá ser preenchido pelo interessado e registrado junto ao Diretório Estadual correspondente.

§4º: As listagens das adesões setoriais ocorridas no país deverão ser, a cada ano, atualizadas pela instância de direção nacional.

§5º: As direções e delegações setoriais, em todos os níveis, serão eleitas em Encontros a cada quatro anos, de forma intercalada à realização do PED, conforme calendário e Regulamento a ser definido pelo Diretório Nacional.

Art. 135. As mulheres filiadas ao PT poderão atuar no Setorial de Mulheres com direito a voz e voto e poderão, ainda, optar pela participação em outro setorial, igualmente com direito a voz e voto.

Art. 136. Filiados e filiadas com até 29 anos de idade, com direito à voz e voto na Juventude do PT, poderão optar pela participação em outro setorial igualmente com direito a voz e voto.

Art. 137. Os participantes do Setorial de Combate ao Racismo com direito à voz e voto poderão optar pela participação em outro setorial igualmente com direito a voz e voto.

Art. 138. Os Encontros Setoriais Nacionais elegem os Coletivos e o Coordenador ou Coordenadora e o Secretário ou Secretária Nacional; os Encontros Setoriais Estaduais elegem os Coletivos, o Coordenador ou Coordenadora e o Secretário ou Secretária Estadual, e os delegados e delegadas ao Encontro Setorial Nacional; os Encontros Setoriais Municipais elegem os Coletivos, o Coordenador ou Coordenadora e o Secretário ou Secretária Municipal, e os delegados e delegadas ao Encontro Setorial Estadual, na proporção a ser definida pelo Diretório Nacional.
§1º: Os Encontros Setoriais Nacionais só podem ser realizados quando o Setorial tiver pelo menos um ano de funcionamento como instância partidária, contado a partir da autorização da Comissão Executiva Nacional.

§2º: Os Encontros Setoriais Estaduais e Municipais podem ser realizados por autorização das respectivas Comissões Executivas, sendo que a eleição de delegados e delegadas para os Encontros Setoriais de nível superior só poderá ser autorizada àqueles que estiverem em funcionamento há mais de um ano.

§3º: O quórum para os encontros e para a eleição de delegados e delegadas dos Setoriais de Portadores de Deficiência e de Assuntos Indígenas será 50% (cinquenta por cento) inferior aos dos demais setoriais.

§4º: Os participantes dos Encontros Setoriais deverão assinar lista de presença em que conste, obrigatoriamente, o Diretório de origem do filiado ou filiada.

§5º: Os secretários ou secretárias dos Setoriais Estaduais, não sendo membros efetivos do Diretório Estadual correspondente, terão assento, com direito a voz, no Diretório Estadual e na respectiva Comissão Executiva.

§6º: O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos secretários ou secretárias dos Setoriais Nacionais em relação à instância nacional de direção.

§7º: As deliberações dos Encontros Setoriais deverão ser encaminhadas ao Encontro do mesmo nível, zonal, municipal, estadual ou nacional, para que sejam obrigatoriamente apreciadas.
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Seção VI - Dos Setoriais, Secretarias Setoriais e Grupos de Trabalho (Artigos 128 a 133)

Do Capítulo VII dTítulo III do Estatuto do PT

Art. 128. Os Setoriais são instâncias partidárias que organizam os filiados e as filiadas junto aos diferentes movimentos sociais, com três finalidades básicas:
a) motivar a organização partidária de filiados e de filiadas petistas conforme os movimentos sociais dos quais participam;

b) participar, obrigatoriamente, da elaboração de políticas públicas no âmbito partidário como forma de subsidiar programaticamente a ação institucional do Partido;

c) em cada setor, subsidiar a representação institucional do PT nas suas relações com os movimentos sociais, com as bancadas parlamentares e com os governos onde há quadros do Partido.
Parágrafo único: A qualquer tempo, de acordo com a avaliação dos filiados e das filiadas de que trata esse artigo, poderão ser extintos ou criados outros Setoriais.

Art. 129. Os Setoriais podem se organizar em âmbito municipal, estadual ou nacional, mediante autorização das instâncias de direção correspondentes.
§1º: Somente o Encontro Nacional poderá instituir ou alterar a composição dos setores de atuação partidária reconhecidos como nacionais.

§2º: As Comissões Executivas Estaduais, Municipais e Zonais, bem como outros órgãos regionais de organização partidária, poderão instituir setoriais de atuação do Partido, sendo considerado prioritário aquele correspondente aos setoriais nacionalmente já organizados.

§3º: As instâncias de direção, em todos os níveis, apoiarão a constituição de núcleos setoriais, nos termos deste Estatuto.

Art. 130. As Secretarias Setoriais, excetuadas as de Combate ao Racismo, Mulheres, Agrária, Meio Ambiente e Desenvolvimento, Cultura, e Sindical, estarão vinculadas às Secretarias de Movimentos Populares e Políticas Setoriais de cada instância de direção correspondente (municipal, estadual ou nacional).
§1º: As instâncias de direção do Partido deverão viabilizar os recursos financeiros para garantir o funcionamento regular dos Setoriais, prevendo, nos orçamentos anuais a serem aprovados, recursos a serem destinados à ação setorial.

§2º: O mandato das Coordenações Setoriais e das Secretarias Setoriais será de quatro anos.

Art. 131. Os Setoriais e Secretarias Setoriais devem ter atuação permanente, enquanto instância de formulação e articulação partidárias.
§1º: O funcionamento regular mínimo dos setoriais estará garantido se forem observadas as seguintes exigências:
a) as Coordenações Setoriais nacionais e estaduais, a cada ano, são obrigadas a realizar, no mínimo, duas reuniões e uma plenária dos seus integrantes;

b) As Coordenações Setoriais municipais e os núcleos setoriais, a cada ano, são obrigados a realizar, no mínimo quatro reuniões e duas plenárias dos seus integrantes;

c) as datas, horas e locais das reuniões e plenárias dos integrantes, acima referidas, deverão ser comunicadas, previamente, à instância de direção correspondente.
§2º: O descumprimento ao disposto no parágrafo anterior poderá acarretar a convocação, pela instância de direção correspondente, de encontros extraordinários com a finalidade de recompor a respectiva Coordenação Setorial.

Art. 132. O Diretório Nacional poderá constituir Secretarias Setoriais, de forma permanente ou temporária, que expressem prioridades de organização de determinados setores.
Parágrafo único: Às Secretarias Setoriais constituídas pelo Diretório Nacional não se aplica o disposto no artigo 130.

Art. 133. Será assegurado o direito à voz:
a) às Coordenações Setoriais, nas reuniões do Diretório de nível correspondente;

b) às Secretarias Setoriais, nas reuniões da Comissão Executiva do nível correspondente;

c) à Coordenação Setorial, sempre que for pautado assunto relativo a um Setorial em reunião da Comissão Executiva do nível correspondente.
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Seção V – Do Congresso Nacional do Partido (Artigos 126 e 127)

Do Capítulo VII dTítulo III do Estatuto do PT

Art. 126. O Partido realizará, periodicamente, Congressos Nacionais para analisar, discutir e deliberar sobre sua atuação política, sobre questões de âmbito nacional, atualização do Programa, formas de organização ou funcionamento partidário.

Art. 127. Os Congressos serão convocados pelo Diretório Nacional, a quem compete elaborar a pauta, devendo ser antecedidos de Congressos Estaduais e Municipais, conforme critérios definidos em Regulamento a ser estabelecido pelo próprio Diretório Nacional, que assegurem ampla participação das bases partidárias.

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Seção IV - Da Escola Nacional de Formação (Artigo 125)

Do Capítulo VII dTítulo III do Estatuto do PT

Art. 125. A Escola Nacional de Formação (ENF), parte constitutiva da Fundação Perseu Abramo, é órgão vinculado ao Diretório Nacional do Partido e será responsável pela elaboração e execução da política nacional de formação do PT.
Parágrafo único: As diretrizes e o regulamento da ENF serão aprovados pelo Diretório Nacional, ouvido o Conselho Curador da Fundação Perseu Abramo.
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Seção III – Da Fundação Perseu Abramo (Artigos 120 a 124)

Do Capítulo VII dTítulo III do Estatuto do PT

Art. 120. A Fundação Perseu Abramo é entidade de direito privado instituída pelo Partido dos Trabalhadores com o objetivo de aprofundar a discussão dos fundamentos doutrinários do Partido, bem como estimular e promover a investigação e o debate ideológico, político e cultural, sobre as grandes questões da atualidade brasileira e mundial.
Parágrafo único: Sempre que a sua natureza o permitir, a Fundação Perseu Abramo buscará realizar atividades em conjunto com instâncias do Partido dos Trabalhadores.

Art. 121. A Fundação Perseu Abramo tem personalidade jurídica e Estatuto próprios, devendo observar no desenvolvimento de suas atividades os princípios e as diretrizes gerais do Partido dos Trabalhadores.
§1º: O Estatuto da Fundação Perseu Abramo deverá ser aprovado pelo Diretório Nacional do Partido, por maioria de votos de seus membros.

§2º: Qualquer alteração no Estatuto a que se refere o parágrafo anterior deverá ser aprovada pela maioria de votos dos membros do Diretório Nacional do Partido, ouvido o Conselho Curador da Fundação.

§3º: O Conselho Curador da Fundação poderá apresentar proposta de alteração de seu respectivo Estatuto, a ser submetida à aprovação do Diretório Nacional do Partido, nos termos do disposto no parágrafo anterior.

Art. 122. São órgãos da Fundação:
I – o Conselho Curador; e

II – a Diretoria Executiva.
§1º: O Estatuto da Fundação Perseu Abramo disporá sobre a composição destes órgãos bem como sobre a competência de cada um de seus membros e sobre a duração dos seus mandatos.

§2º: O Conselho Curador e a Diretoria Executiva serão designados pelo Diretório Nacional do Partido por maioria de votos de seus membros.

§3º: Em caso de falta grave, qualquer membro do Conselho Curador poderá ser destituído, por maioria de votos do Diretório Nacional do Partido, ouvido o próprio Conselho da Fundação.

§4º: Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o Conselho Curador deverá instaurar procedimento próprio, encaminhando parecer ao Diretório Nacional.

Art. 123. O patrimônio e os recursos da Fundação Perseu Abramo serão constituídos de:
a) contribuições, subvenções, convênios, legados, auxílios e outros recursos nos termos da lei;

b) bens e direitos que a eles venham a ser incorporados;

c) rendas provenientes da prestação de serviços e da exploração comercial de seus bens;

d) recursos provenientes do Fundo Partidário, nos termos da lei.

Art. 124. Até o final de abril de cada ano, a Fundação Perseu Abramo deverá apresentar relatório anual sobre suas atividades ao Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores, inclusive financeiras e administrativas.
Parágrafo único: As contas anuais da Fundação Perseu Abramo deverão ser apresentadas ao Diretório Nacional antes de serem encaminhadas aos órgãos de controle.
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Seção II – Do Diretório Nacional e demais órgãos nacionais (Artigos 114 a 119)

Do Capítulo VII dTítulo III do Estatuto do PT

Art. 114. O número de membros do Diretório Nacional será fixado pelo próprio Diretório Nacional e terá de, no máximo, 82 (oitenta e dois) membros efetivos, mais o presidente nacional eleito, ou presidenta, o senador, ou senadora, líder da Bancada do Partido no Senado e o deputado, ou deputada, líder da Bancada na Câmara Federal.

Art. 115. As atribuições do Diretório Nacional e da respectiva Comissão Executiva correspondem, na esfera federal, às atribuições dos Diretórios Municipais e Estaduais, conforme normas previstas neste Estatuto.

Art. 116. Além das atribuições do artigo anterior, compete ao Diretório Nacional:
I – aplicar sanções disciplinares aos filiados ou filiadas, nos termos estabelecidos neste Estatuto;

II – intervir nos Diretórios Estaduais, por iniciativa própria ou por decisão do Encontro Nacional, obedecidas as normas deste Estatuto;

III – destituir os Diretórios Estaduais, por iniciativa própria ou por decisão do Encontro Nacional, obedecidas as condições deste Estatuto;

IV – julgar recursos das decisões de Diretórios Estaduais que dissolverem Diretórios Municipais;

V – fixar a data dos Encontros Municipais, Zonais, Setoriais, Estaduais, Nacional ou do Congresso Nacional;

VI – manter relações internacionais por intermédio de suas instâncias de direção;

VII – definir, a cada 4 (quatro) anos, o número de membros dos Diretórios Estaduais, Municipais e Zonais;

VIII – cobrar as contribuições dos filiados e das filiadas, dos ocupantes de cargos eletivos e de confiança, bem como dos dirigentes partidários, através do Sistema de Arrecadação de Contribuições Estatutárias (SACE);

IX – garantir os repasses estatutários para as instâncias inferiores e organizar amplas campanhas de arrecadação;
X – administrar a instituição partidária em conformidade com os princípios constitucionais e partidários;

XI – encaminhar a elaboração e a aprovação do orçamento anual; manter em dia a contabilidade e garantir a elaboração, a aprovação e a entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral;

XII – zelar pela utilização apropriada da imagem do Partido, por seu patrimônio, sua sede e suas marcas de identificação pública;

XIII – defender a instituição e suas lideranças das ofensas, calúnias e qualquer uso inadequado do nome, da imagem e dos símbolos;

XIV – orientar, assessorar e apoiar as demais instâncias no cumprimento das obrigações estatutárias referentes à integridade política, administrativa e financeira da instituição.

Art. 117. A Comissão Executiva Nacional terá, no mínimo, o presidente eleito ou presidenta, cinco vice-presidências que poderão receber responsabilidades temáticas ou regionais, as Secretarias Geral, de Organização, de Finanças e Planejamento, de Formação Política, de Movimentos Populares, de Comunicação e de Relações Internacionais, e os líderes das Bancadas na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
§1º: A direção nacional constituirá, ainda, Secretarias de Comunicação, de Assuntos Institucionais, de Relações Internacionais, de Desenvolvimento Econômico, de Coordenação Regional, Secretarias Setoriais e outras, conforme seja o entendimento de seus membros.

§2º: Os membros da Executiva Nacional têm preferência para ocupar as Secretarias do Diretório Nacional.

§3º: Os membros da Executiva Nacional não poderão ocupar, concomitantemente, cargos na diretoria executiva da Fundação Perseu Abramo.

Art. 118. A Comissão Executiva Nacional, ressalvado o disposto no artigo 115, terá as seguintes atribuições:
I – executar as deliberações do Diretório Nacional;

II – convocar reuniões do Diretório Nacional;

III – convocar o Encontro ou o Congresso Nacional;

IV – solicitar perante a Justiça Eleitoral a anotação de seus membros e do Diretório Nacional.

Art. 119. As disposições estabelecidas no Capítulo VI deste Título aplicam-se aos órgãos correspondentes na esfera nacional.

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Seção I – Do Encontro Nacional (Artigos 111 a 113)

Do Capítulo VII dTítulo III do Estatuto do PT

Art. 111. Constituem o Encontro Nacional do Partido os delegados e delegadas eleitos no PED ou nos Encontros Estaduais.

Art. 112. O Encontro Nacional ocorrerá ordinariamente:
I – nas datas estabelecidas pelo Diretório Nacional e por convocação deste;

II – mediante convocação da Comissão Executiva Nacional, para escolha dos candidatos à Presidência e Vice-Presidência da República e definição do posicionamento do Partido frente às eleições nacionais;

III – para apreciar o relatório da gestão do Diretório Nacional;

IV – [para] convocar novo Processo de Eleição Direta (PED) a ser realizado no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a data do Encontro para eleger a direção nacional, quando a proposta tiver sido aprovada por 2/3 (dois terços) dos delegados e delegadas eleitos;

V – para apreciar, em grau de recurso, deliberação do Diretório Nacional que destituir Comissão Executiva Estadual;

VI – para aprovar os planos e metas de ação do Partido, inclusive diretrizes políticas para atuação dos representantes eleitos pela legenda do Partido.

Art. 113. O Encontro Nacional Extraordinário ocorrerá mediante convocação da maioria do Diretório Nacional, de 1/3 (um terço) dos delegados e das delegadas a este Encontro, ou de 1/3 (um terço) dos Diretórios Estaduais.

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Capítulo VII - Da organização do Partido em nível nacional (Artigos 110 a 138)

Do Título III do Estatuto do PT

Art. 110. O Partido, nacionalmente, compõe-se das seguintes instâncias e órgãos:
A) Instâncias:
I – Congresso Nacional;

II – Encontro Nacional;

III – Diretório Nacional;

IV – Comissão Executiva Nacional;

V – Setoriais Nacionais;

VI – Juventude do PT.
B) Órgãos:
I – Bancadas Parlamentares;

II – Conselho Fiscal Nacional;

III – Comissão de Ética Nacional;

IV – Ouvidoria Nacional;

V – Conselho de Assuntos Disciplinares;

VI– Fundação Perseu Abramo;

VII– Macrorregiões Nacionais;

VIII- Escola Nacional de Formação.








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