terça-feira, 22 de dezembro de 2015

Seção III – Da responsabilidade pela aplicação dos recursos (Artigo 181)

Do Capítulo I do Título VI do Estatuto do PT

Art. 181. Cada instância de direção é responsável pelas próprias finanças partidárias, devendo seus respectivos dirigentes, em cada nível municipal, estadual ou nacional:
I - designar expressamente em livro próprio do Diretório os nomes dos dirigentes responsáveis para a movimentação financeira dos recursos arrecadados e para autorização ou pagamento das despesas, sendo no mínimo, o presidente ou presidenta e o tesoureiro ou tesoureira do Partido;

II - não permitir que transações financeiras, despesas partidárias ou eleitorais em nome da respectiva instância sejam contraídas ou pagas sem a indicação do CNPJ próprio e sem a assinatura dos responsáveis a que se refere o inciso anterior;

III- honrar as transações financeiras ou dívidas devidamente contraídas em nome da respectiva instância, inclusive aquelas oriundas das campanhas eleitorais sob sua responsabilidade.
§1º: As instâncias superiores não respondem pela autorização ou pagamento de transações financeiras, despesas ou dívidas contraídas por instâncias inferiores de direção.

§2º: Dívidas contraídas na forma do disposto neste artigo, em nome de instância de nível inferior e CNPJ correspondente, não poderão ser transferidas ou assumidas por instâncias superiores, nem judicial ou extra judicialmente.

§3º: Em cada nível, dívidas contraídas na forma do disposto neste artigo em nome de candidatura majoritária de filiado ou filiada ao Partido, deverão ser honradas pelo respectivo comitê financeiro da eleição correspondente, ou quando for o caso, com autorização expressa da respectiva instância de direção.
§4º: Em cada nível, a instância de direção com CNPJ próprio responde pela arrecadação e movimentação de seus recursos financeiros, não se aplicando a solidariedade prevista no Código Civil para cobrança de valores, dívidas ou despesas contraídas em nome das demais instâncias de direção, com CNPJ diverso.

§5º: Os dirigentes a que se refere o inciso I não poderão assinar, em nome da correspondente instância de direção, termo de fiança em transação financeira ou despesa contraída em nome de candidato ou candidata, ou instância inferior de direção.

§6º: Os dirigentes a que se refere o inciso I que descumprirem ou não efetivarem as exigências contidas neste artigo estarão sujeitos ao pagamento do montante da despesa contraída, além da aplicação de medidas disciplinares previstas neste Estatuto.

§7º: O Partido dos Trabalhadores, através de suas instâncias de direção, em cada nível, não arcará com ônus de qualquer transação financeira efetuada em seu nome, ou com seu CNPJ correspondente, por quaisquer pessoas, filiadas ou não, que não tenham sido expressamente autorizadas nos termos do disposto neste artigo.
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