terça-feira, 22 de dezembro de 2015

Capítulo IV - Da distribuição do Fundo Partidário (Artigos 200 a 206)

Do Título VI do Estatuto do PT

Art. 200. Os recursos oriundos do Fundo Partidário (Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos) previsto na Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) e nas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, serão aplicados nas seguintes atividades:
a) manutenção das sedes e serviços do Partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, este último até o limite máximo de 20% (vinte por cento) do total recebido;

b) propaganda doutrinária e política;

c) filiação e campanhas eleitorais;

d) criação e manutenção de Fundação ou Instituto de Pesquisa e de doutrinação política, sendo esta aplicação de no mínimo 20% (vinte por cento) do total recebido;

e) na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, sendo esta aplicação de no mínimo 5% (cinco por cento) do total recebido.

Art. 201. Descontados os 20% (vinte por cento), pelo menos, de que trata o inciso IV do artigo 44 da Lei nº 9.096/95, os demais recursos do Fundo Partidário serão divididos, redistribuídos e repassados aos órgãos de direção partidária de acordo com as normas estabelecidas neste Estatuto.

Art. 202. Efetuado o desconto de que trata o artigo anterior, os recursos do Fundo Partidário serão divididos da seguinte forma:
a) 60% (sessenta por cento) serão destinados à instância nacional de direção;

b) 40% (quarenta por cento) serão destinados às instâncias estaduais de direção, na forma estabelecida no artigo 189 deste Estatuto.

Art. 203. A Secretaria Nacional de Finanças e Planejamento distribuirá os recursos financeiros do Fundo Partidário a que se refere a letra “b” do artigo anterior, observados os seguintes critérios:
a) 20% (vinte por cento) do montante destinado às instâncias estaduais de direção, divididos em partes iguais para todos os Estados e o Distrito Federal;

b) 80% (oitenta por cento) do montante destinado às instâncias estaduais de direção, divididos em partes proporcionais ao número de delegados estaduais eleitos ao último Encontro Nacional.

Art. 204. O repasse das cotas destinadas às instâncias estaduais, a que se refere o artigo anterior, será efetuado pelo Diretório Nacional, mediante depósito em conta bancária do Partido em cada estado, até 5 (cinco) dias úteis após a data do depósito efetuado pelo Tribunal Superior Eleitoral à instância nacional.
§1º: Só serão repassados os recursos do Fundo Partidário às instâncias de direção que estiverem quites com as demais obrigações estatutárias relativas às finanças, de acordo com as normas estabelecidas pelo Diretório Nacional, observadas a legislação partidária e eleitoral.

§2º: Eventuais débitos junto às instâncias superiores responsáveis pelos repasses poderão ser abatidos, acrescidos de juros de poupança calculados a partir da data do débito.

§3º: Exceto nos casos de abatimento de dívidas ou de acordos previamente formalizados e firmados pelas partes, a retenção do repasse dos recursos do Fundo Partidário pela instância superior constitui-se em apropriação indébita, passível de punição de acordo com as normas estabelecidas pelo Diretório Nacional.

§4º: Os repasses do Fundo Partidário às instâncias estaduais deverão ser registrados em planilha própria e os beneficiados deverão emitir e assinar recibos à Secretaria Nacional de Finanças e Planejamento.

Art. 205. As instâncias estaduais deverão adotar critérios de distribuição de parcelas de suas cotas do Fundo Partidário às instâncias municipais.
§1º: Os critérios a que se refere este artigo não poderão ser alterados no decorrer do ano de sua aprovação.

§2º: Cópia da decisão que aprovou os critérios previstos neste artigo deverá ser encaminhada às respectivas Secretarias de Finanças municipais e nacional.

Art. 206. Na prestação de contas das instâncias partidárias de qualquer nível devem ser discriminadas as despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário.
Parágrafo único: O resumo da utilização dos recursos do Fundo Partidário, referente à prestação de contas entregue à Justiça Eleitoral, será divulgado, a cada ano, no site nacional do Partido.
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