sábado, 19 de dezembro de 2015

Seção II – Do Diretório Estadual e demais órgãos estaduais (Artigos 103 a 109)

Do Capítulo VI dTítulo III do Estatuto do PT

Art. 103. O número de membros dos Diretórios Estaduais será fixado a cada 4 (quatro) anos pelo Diretório Nacional, proporcionalmente ao número de eleitores de cada estado e será de, no máximo, 59 (cinquenta e nove) membros efetivos, mais o presidente eleito, ou presidenta, e o deputado, ou deputada, líder da Bancada do Partido na Assembleia Legislativa do respectivo estado.

Art. 104. As atribuições dos Diretórios Estaduais e respectivas Comissões Executivas correspondem, na esfera estadual, às atribuições das instâncias municipais na esfera dos municípios, conforme normas previstas neste Estatuto.

Art. 105. Compete aos Diretórios Estaduais, além das atribuições do artigo anterior:
I – aplicar sanções disciplinares aos militantes destacados para atuar no âmbito estadual, observadas as normas deste Estatuto;

II – intervir nos Diretórios Municipais e Municipais com Zonais, por iniciativa própria, obedecidas as normas deste Estatuto;

III – reconhecer os Diretórios Municipais e Municipais com Zonais;

IV – convocar o Encontro Estadual ou Nacional, nos termos das disposições previstas neste Estatuto;

V – determinar o encaminhamento à Secretaria Nacional de Finanças e Planejamento de todas as contribuições dos filiados e das filiadas, inclusive dos ocupantes de cargos eletivos e de confiança, bem como dos dirigentes partidários do Estado, para que a cobrança e distribuição dos valores sejam efetuadas pelo Sistema de Arrecadação de Contribuições Estatutárias (SACE), nos termos das disposições previstas neste Estatuto.

Art. 106. A Comissão Executiva Estadual terá, no mínimo, o presidente eleito ou presidenta, uma vice-presidência, as Secretarias Geral, de Finanças e Planejamento, de Organização, de Formação Política, de Comunicação e de Assuntos Institucionais, e o deputado, ou deputada, líder da Bancada na Assembleia Legislativa.

Art. 107. As atribuições da Comissão Executiva Estadual são as seguintes, ressalvado o disposto no artigo 104:
I – executar as deliberações do Diretório Estadual;

II – convocar reuniões do Diretório Estadual;

III – convocar o Encontro Estadual;

IV – proceder à anotação do próprio Diretório Estadual, dos Diretórios Municipais, Municipais das Capitais, Municipais com Zonais e Zonais perante a Justiça Eleitoral.

Art. 108. As disposições estabelecidas nos Capítulos IV e V deste Título aplicam-se aos órgãos correspondentes na esfera estadual.

Art. 109. As disposições relativas à convocação do Diretório Municipal e aquelas referentes à eleição da Comissão de Ética aplicam-se ao Diretório Estadual.

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Seção I – Do Encontro Estadual (Artigos 100 a 102)

Do Capítulo VI dTítulo III do Estatuto do PT

Art. 100. Constituem o Encontro Estadual os delegados e delegadas eleitos nos Encontros Zonais e Municipais.

Art. 101. O Encontro Estadual reunir-se-á:
I – nas datas estabelecidas pelo Diretório Estadual, observado o Calendário Nacional, para eleição dos delegados, das delegadas e suplentes ao Encontro Nacional;

II – mediante convocação da Comissão Executiva Estadual, para escolha dos candidatos e das candidatas a cargos eletivos na esfera estadual;

III – para apreciar o relatório da gestão do Diretório Estadual;

IV – convocar novo Processo de Eleição Direta (PED) a ser realizado no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a data do Encontro para eleger a direção estadual correspondente, quando a proposta tiver sido aprovada por 2/3 (dois terços) dos delegados e delegadas eleitos;

V – para aprovar os planos e metas de ação do Partido em âmbito estadual, inclusive diretrizes políticas de atuação dos deputados ou deputadas e do governador ou governadora, com estrita observância do Programa, do Estatuto e das diretrizes emanadas das instâncias superiores.

Art. 102. O Encontro Estadual Extraordinário ocorrerá mediante convocação da maioria absoluta do Diretório Estadual, de 1/3 (um terço) dos delegados e delegadas ao próprio Encontro, ou de 1/3 (um terço) dos Diretórios Municipais.

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Capítulo VI - Da organização do partido em nível estadual (Artigos 99 a 109)

Do Título III do Estatuto do PT

Art. 99. O Partido, em âmbito estadual, compõe-se das seguintes instâncias e órgãos:
A) Instâncias:
I – Encontro Estadual;

II – Diretório Estadual;

III – Comissão Executiva Estadual;

IV – Setoriais Estaduais;

V – Juventude do PT.
B) Órgãos:
I – Bancada de Deputados Estaduais;

II – Comissão de Ética Estadual;

III – Conselho Fiscal Estadual;

IV – Ouvidoria Estadual;

V – Conselho de Assuntos Disciplinares;

VI – Macros e Microrregiões.

Seção I

Do Encontro Estadual

(Artigos 100 a 102)


Seção II

Do Diretório Estadual e demais órgãos estaduais

(Artigos 103 a 109)


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Capítulo V - Do Diretório Municipal das capitais e dos municípios com mais de um milhão de eleitores e demais órgãos no mesmo nível (Artigos 95 a 98)

Do Título III do Estatuto do PT

Art. 95. Os Diretórios Municipais com Zonais terão, no máximo, 43 (quarenta e três) membros efetivos, mais o presidente eleito, ou presidenta, e o vereador, ou vereadora, líder da Bancada do Partido na respectiva Câmara Municipal.

Art. 96. As atribuições dos Diretórios Municipais das capitais e dos Diretórios Municipais com Zonais e das respectivas Comissões Executivas correspondem às atribuições dos Diretórios Municipais na esfera dos municípios, conforme normas previstas neste Estatuto.

Art. 97. Além das atribuições do artigo anterior, compete aos Diretórios Municipais com Zonais:
a) escolher a respectiva Comissão Executiva;

b) aplicar sanções disciplinares aos militantes destacados para atuar no âmbito municipal, obedecidas as normas estabelecidas neste Estatuto;

c) representar o Partido, por intermédio de seu presidente ou presidenta, ou por outro membro designado, em questões de interesse do município, inclusive perante a Justiça Eleitoral;

d) estabelecer as regiões da capital com mais de 500.000 (quinhentos mil) eleitores, ou do município com mais de 1.000.000 (um milhão) de eleitores, de acordo com a realidade política local, correspondentes aos Diretórios Zonais, independentemente da divisão geográfica definida pela Justiça Eleitoral;

e) nomear as Comissões Provisórias Zonais, obedecido o disposto no item anterior;

f) intervir nos Diretórios Zonais, ou dissolvê-los, por iniciativa própria ou por proposta dos Encontros Zonais, obedecidas as normas estabelecidas neste Estatuto;

g) reconhecer os Diretórios Zonais eleitos nos termos deste Estatuto;

h) solicitar à Comissão Executiva Estadual a anotação do Diretório Municipal com Zonal perante a Justiça Eleitoral.

Art. 98. As disposições estabelecidas nas Seções II, III, IV e V do Capítulo IV deste Título aplicam-se aos órgãos correspondentes na esfera da capital e dos municípios com Zonais.
Parágrafo único: O Encontro Municipal da Capital ou Municipal com Zonal compõe-se dos delegados e delegadas eleitos nos Encontros Zonais, aplicando-se, no que couber, as disposições estabelecidas na Seção I do Capítulo IV deste Título, com exceção da letra “l” do artigo 76.
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Seção VI – Da Juventude do PT (Artigos 93 e 94)

Do Capítulo IV dTítulo III do Estatuto do PT

Art. 93. A Juventude do PT (JPT) é a instância partidária com objetivo de organizar a atuação partidária dos filiados e das filiadas jovens, visando um diálogo e intervenção junto aos diferentes movimentos sociais.
Parágrafo único: Poderão participar da direção da JPT, bem como de seus espaços de discussão e deliberação, filiados e filiadas ao Partido com até 29 (vinte e nove) anos de idade.

Art. 94. A eleição das instâncias de direção será realizada a cada 2 (dois) anos, observadas as normas definidas em Regimento próprio a ser aprovado no Congresso da JPT e submetido à discussão e deliberação da instância nacional de direção do Partido.
Parágrafo único: O Regimento a que se refere esse artigo deverá conter normas para organização, estrutura e funcionamento da JPT em todos os níveis, sua relação com as direções partidárias correspondentes, e o investimento a ser destinado à JPT, devidamente vinculado a um plano de trabalho.
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Seção V – Da Bancada de Vereadores (Artigos 89 a 92)

Do Capítulo IV dTítulo III do Estatuto do PT

Art. 89. A Bancada de Vereadores e Vereadoras constitui a instância de ação parlamentar do Partido, no âmbito municipal.

Art. 90. A Bancada de Vereadores e Vereadoras indicará, por maioria de votos, o seu líder, que terá, enquanto estiver no exercício da liderança, lugar reservado, com direito a voz e voto, no Diretório e na respectiva Comissão Executiva Municipal.
Parágrafo único: Em caso de empate na indicação a que se refere esse artigo, caberá a escolha à Comissão Executiva Municipal.

Art. 91. Os projetos, de autoria dos vereadores e vereadoras ou dos prefeitos e prefeitas, de grande relevância pública ou repercussão social, antes de serem apresentados à Câmara Municipal deverão ser examinados pela Comissão Executiva Municipal, que, a seu critério, poderá submetê-los a ampla discussão no Partido.
Parágrafo único: Em caso de necessidade de apresentação de projeto em regime de urgência, o vereador ou vereadora deverá encaminhar justificativa à Comissão Executiva Municipal, que decidirá sobre sua divulgação ao conjunto do Partido.

Art. 92. A Bancada de Vereadores e Vereadoras poderá solicitar à Comissão Executiva Municipal reunião específica para obter orientações ou dar explicações sobre sua conduta na Câmara.

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Seção IV – Dos Diretórios Zonais (Artigos 85 a 88)

Do Capítulo IV dTítulo III do Estatuto do PT

Art. 85. Nas capitais dos estados com mais de 500.000 (quinhentos mil) eleitores e nos municípios com mais de 1.000.000 (um milhão) de eleitores é obrigatória a organização de Diretórios Zonais.

Art. 86. Os Diretórios Zonais terão, no máximo, 14 (quatorze) membros efetivos e suas atribuições correspondem, no âmbito do respectivo Zonal, às atribuições dos Diretórios Municipais.
Parágrafo único: As disposições estabelecidas nas Seções I, II e III do Capítulo IV deste Título aplicam-se aos órgãos correspondentes na esfera do Zonal, com exceção das letras “j”, “k” e “t”, do artigo 79.

Art. 87. Compete aos Diretórios Zonais, além das atribuições do artigo anterior:
a) eleger sua Comissão Executiva Zonal;

b) cumprir e fazer cumprir o Programa, o Estatuto e as metas programáticas de ação partidária;

c) manter em dia o cadastramento dos filiados e filiadas do Zonal, de acordo com as disposições deste Estatuto;

d) participar das campanhas políticas de acordo com a orientação das instâncias superiores;

e) participar dos movimentos de comunidades locais;

f) definir as questões específicas no âmbito do Zonal;

g) determinar o encaminhamento à Secretaria Nacional de Finanças e Planejamento de todas as contribuições dos filiados e das filiadas do Zonal, para que a cobrança e distribuição dos valores sejam efetuadas pelo Sistema de Arrecadação de Contribuições Estatutárias (SACE), nos termos das disposições previstas neste Estatuto;

h) realizar ao menos 4 (quatro) atividades por ano, uma em cada trimestre, para a apresentação do Partido aos novos filiados e filiadas, nos termos previstos no artigo 8º;

i) realizar as atividades a que se refere o artigo 26, § 3º, letra “a”, para que o filiado ou filiada possa ser considerado apto a votar no PED.

Art. 88. Compete à Comissão Executiva Zonal, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 86:
a) convocar o Encontro Zonal;

b) executar atividades específicas definidas pelo Diretório Zonal;

c) registrar o Diretório Zonal e a respectiva Comissão Executiva junto ao Diretório Municipal correspondente;

d) promover campanhas de filiação partidária e de alistamento eleitoral;

e) participar das campanhas políticas, apoiando a ação do respectivo Diretório Municipal;

f) integrar-se aos movimentos de base locais;

g) informar e atualizar todos os filiados e filiadas sobre políticas, propostas, publicações, materiais e demais iniciativas do Partido;

h) viabilizar periodicamente atividades abertas à população;

i) encaminhar à Secretaria Nacional de Finanças e Planejamento as contribuições dos filiados e das filiadas, para que a cobrança e distribuição dos valores sejam efetuadas pelo Sistema de Arrecadação de Contribuições Estatutárias (SACE), nos termos das disposições previstas neste Estatuto.
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Seção III – Da Comissão Executiva Municipal (Artigos 82 a 84)

Do Capítulo IV dTítulo III do Estatuto do PT

Art. 82. A Comissão Executiva Municipal terá, no mínimo, sete membros, sendo um o presidente eleito, ou presidenta, uma vice-presidência, e as Secretarias de Organização, de Finanças e Planejamento, de Formação Política, de Comunicação, de Movimentos Populares, e o vereador, ou vereadora, líder da Bancada Municipal, até o limite máximo de um 1/3 (um terço) dos membros do respectivo Diretório.

Art. 83. A Comissão Executiva Municipal terá as seguintes atribuições:
a) propor ao Diretório Municipal a criação de Núcleos;

b) executar as deliberações do Encontro Municipal, do Diretório Municipal e das demais instâncias superiores;

c) convocar, em caráter extraordinário, o Diretório Municipal;

d) convocar o Encontro Municipal, ou formalizar sua convocação, nos termos deste Estatuto, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do pedido;

e) convocar a bancada de vereadores e vereadoras para adotar orientações ou obter esclarecimentos sobre a atuação na Câmara Municipal;

f) solicitar à Comissão Executiva Estadual a anotação do Diretório Municipal perante a Justiça Eleitoral;

g) encaminhar à Secretaria Nacional de Finanças todas as contribuições dos filiados e filiadas, inclusive de ocupantes de cargos eletivos e de confiança, bem como de dirigentes partidários do município, para que a cobrança e distribuição dos valores sejam efetuadas pelo Sistema de Arrecadação de Contribuições Estatutárias (SACE), nos termos das disposições previstas neste Estatuto.

Art. 84. A Comissão Executiva reunir-se-á, em caráter ordinário, no mínimo, a cada 15 (quinze) dias e extraordinariamente sempre que convocada por 2/3 de seus membros.

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Seção II – Do Diretório Municipal (Artigos 78 a 81)

Do Capítulo IV dTítulo III do Estatuto do PT

Art. 78. Os Diretórios Municipais terão, no máximo, 43 (quarenta e três) membros efetivos, mais o presidente eleito, ou presidenta, e o vereador, ou vereadora, líder da bancada do Partido na Câmara Municipal.
§1º: Em caso de vacância ou impedimento, será convocado o suplente do Diretório na ordem de colocação na respectiva chapa.

§2º: A posse dos membros dos Diretórios Municipais eleitos ocorrerá no dia do Encontro correspondente, que será realizado após o Processo de Eleições Diretas (PED).

Art. 79. São as seguintes as atribuições do Diretório Municipal:
a) escolher a Comissão Executiva Municipal;

b) estabelecer a posição do Partido em relação às questões políticas de âmbito municipal e o plano de ação em estrita observância das orientações emanadas das instâncias superiores;

c) encaminhar a elaboração e a aprovação do orçamento anual;

d) manter em dia a contabilidade e garantir a elaboração, a aprovação e a entrega do balanço anual e da prestação de contas à Justiça Eleitoral com cópia para a instância estadual;

e) manter em dia os livros de contabilidade (diário e caixa);

f) aplicar aos filiados ou filiadas à seção municipal as sanções disciplinares previstas neste Estatuto;

g) convocar o Encontro Municipal nos termos deste Estatuto;

h) destituir a Comissão de Ética Municipal nos casos em que esta esteja atuando com parcialidade ou em desacordo com os princípios partidários;

i) aprovar a constituição de Núcleos organizados em âmbito municipal;

j) convocar plebiscitos, referendos, prévias eleitorais e consultas aos filiados e filiadas no âmbito municipal;

k) convocar o prefeito ou prefeita, os secretários ou secretárias municipais filiados ao Partido, bem como a bancada de vereadores e vereadoras, para obter esclarecimentos sobre suas condutas nos respectivos Poderes;

l) estabelecer diretrizes para a atuação dos vereadores e das vereadoras do Partido na Câmara Municipal;

m) cumprir e fazer cumprir as deliberações do Encontro Municipal, as deliberações dos respectivos Encontros Estaduais, Encontro Nacional ou Congresso, supervisionando a vida do Partido em âmbito municipal;

n) julgar os recursos contra atos e decisões da Comissão Executiva Municipal;

o) aprovar resoluções sobre matéria de sua competência;

p) credenciar delegados, ou delegadas, perante a Justiça Eleitoral;

q) ajuizar representação perante a Justiça Eleitoral para decretação de perda de mandato de vereador, ou vereadora, observadas as disposições previstas neste Estatuto;

r) informar e atualizar os filiados e as filiadas sobre políticas, propostas, publicações, materiais e demais iniciativas do Partido;

s) viabilizar periodicamente atividades abertas à população;

t) determinar o encaminhamento à Secretaria Nacional de Finanças e Planejamento de todas as contribuições dos filiados e das filiadas, inclusive dos ocupantes de cargos eletivos e de confiança, bem como de dirigentes partidários do município, para que a cobrança e distribuição dos valores sejam efetuadas pelo Sistema de Arrecadação de Contribuições Estatutárias (SACE), nos termos das disposições previstas neste Estatuto;

u) organizar amplas campanhas de arrecadação financeira;

v) efetuar todos os procedimentos relativos ao cadastro de filiados e de filiadas, estabelecidos neste Estatuto;

x) realizar ao menos 4 (quatro) atividades por ano, uma em cada trimestre, para a apresentação do Partido aos novos filiados e filiadas, nos termos previstos no artigo 8º;

z) realizar as atividades a que se refere o artigo 26, § 3º, letra “a”, para que o filiado ou filiada possa ser considerado apto a votar no PED;

Art. 80. O Diretório Municipal reunir-se-á ordinária e mensalmente, sem necessidade de convocação, em dia, hora e local previamente estabelecidos.

Art. 81. Extraordinariamente, o Diretório Municipal reunir-se-á sempre que necessário, por convocação da Comissão Executiva Municipal ou por 1/3 (um terço) de seus membros, ou, ainda, por 1/3 (um terço) dos Núcleos ou Diretórios Zonais existentes em âmbito municipal.

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Seção I – Do Encontro Municipal (Artigos 75 a 77)

Do Capítulo IV dTítulo III do Estatuto do PT

Art. 75. O Encontro Municipal compõe-se de todos os delegados e delegadas eleitos pelo voto direto dos filiados e das filiadas aptos a votar no município.

Art. 76. Caberá ao Encontro Municipal:
a) analisar a conjuntura local e aprovar as linhas de ação do Partido em âmbito local;

b) definir a plataforma, a política de alianças e a tática eleitoral do partido antes da realização das prévias;

c) escolher os candidatos ou candidatas a cargos eletivos na esfera municipal ou, no caso da realização de prévias, referendar os candidatos ou candidatas;

d) examinar e decidir sobre o relatório da gestão do Diretório Municipal;

e) decidir em grau de recurso sobre as deliberações tomadas pelo Diretório Municipal;

f) convocar novo Processo de Eleição Direta (PED) a ser realizado no prazo máximo de 90 dias após a data do Encontro para eleger a direção municipal correspondente, quando a proposta tiver sido aprovada por 2/3 (dois terços) dos delegados ou delegadas eleitos;

g) convocar, no caso do § 1º do artigo 50, novo Processo de Eleição Direta (PED) a ser realizado no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a data do Encontro para eleger a direção municipal correspondente, quando a proposta tiver sido aprovada por 2/3 (dois terços) dos filiados ou filiadas aptos no município;

h) destituir a Comissão Executiva Municipal, nos casos previstos neste Estatuto;

i) aprovar as diretrizes políticas para prefeitos ou prefeitas e vereadores ou vereadoras, com estrita observância daquelas emanadas das instâncias superiores, do Programa e deste Estatuto;

j) deliberar sobre acordos políticos e coligações eleitorais com estrita observância das orientações emanadas das instâncias nacionais;

k) deliberar sobre recursos dos filiados e das filiadas nos casos previstos neste Estatuto;

l) eleger os delegados e as delegadas ao Encontro Estadual.

Art. 77. O Encontro Municipal ocorrerá nos prazos e para os fins previstos neste Estatuto, por convocação da maioria dos membros da Comissão Executiva Municipal, ou do Diretório Municipal, ou ainda por 1/3 (um terço) dos filiados e filiadas no município.

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Capítulo IV - Da organização do partido em nível municipal (Artigos 74 a 94)

Do Título III do Estatuto do PT

Art. 74. No município, o Partido compõe-se das seguintes instâncias e órgãos:
A) Instâncias:
I – Encontro Municipal;

II – Diretório Municipal;

III – Comissão Executiva Municipal;

IV – Encontro Zonal, onde houver;

V – Diretório Zonal, onde houver;

VI – Comissão Executiva Zonal, onde houver;

VII – Núcleos de Base;

VIII – Setoriais;

IX – Juventude do PT.
B) Órgãos:
I – Bancada de Vereadores;

II – Conselho Fiscal;

III – Comissão de Ética.

Seção I

Do Encontro Municipal

(Artigos 75 a 77)


Seção II

Do Diretório Municipal

(Artigos 78 a 81)


Seção III

Da Comissão Executiva Municipal

(Artigos 82 a 84)


Seção IV

Dos Diretórios Zonais

(Artigos 85 a 88)


Seção V

Da Bancada de Vereadores

(Artigos 89 a 92)


Seção VI

Da Juventude do PT

(Artigos 93 e 94)


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Capítulo III - Das bancadas parlamentares (Artigos 67 a 73)

Do Título III do Estatuto do PT

Art. 67. As Bancadas Parlamentares estão subordinadas às deliberações das instâncias partidárias de direção.
§1º: As Bancadas são consideradas órgãos do Partido que definem a ação parlamentar de acordo com as Resoluções adotadas pela instância de direção correspondente e pelas demais instâncias superiores do Partido.

§2º: É dever das Bancadas Parlamentares, apoiadas pela assessoria parlamentar dos gabinetes e da liderança, cooperar com o Partido para a elaboração das políticas públicas, dos bancos de dados, dos projetos institucionais e das propostas temáticas.

Art. 68. A escolha de líder e vice-líderes das Bancadas será feita periodicamente, com posterior comunicação dos nomes escolhidos à Comissão Executiva do Diretório correspondente.
Parágrafo único: Por acordo entre cada parlamentar, a respectiva Bancada e a Comissão Executiva do Diretório correspondente, poderá haver rodízio entre titulares e suplentes.

Art. 69. A Comissão Executiva do Diretório correspondente deverá promover reuniões periódicas com parlamentares, respectivos assessores e funcionários filiados ou filiadas ao Partido.

Art. 70. O Partido concebe o mandato como partidário, e os integrantes das Bancadas nas Casas Legislativas deverão subordinar sua ação parlamentar aos princípios doutrinários e programáticos, às deliberações e diretrizes estabelecidas pelas instâncias de direção partidária, na forma deste Estatuto.

Art. 71. A Comissão Executiva do nível correspondente e a Bancada Parlamentar procurarão sempre praticar o exercício coletivo das decisões e dos mandatos, assegurando a todos os parlamentares o acesso ao processo decisório e obrigando-os ao cumprimento das deliberações adotadas.
§1º: O “fechamento de questão” decorrerá de decisão conjunta da Bancada Parlamentar com a Comissão Executiva do nível correspondente e deverá ser aprovado por maioria absoluta de votos.

§2º: Excepcionalmente e somente por decisão conjunta da Bancada e da Comissão Executiva do Diretório correspondente, precedida de debate amplo e público, o parlamentar poderá ser dispensado do cumprimento de decisão coletiva, diante de graves objeções de natureza ética, filosófica ou religiosa, ou de foro íntimo.

Art. 72. A Bancada Parlamentar e a Comissão Executiva do Diretório correspondente adotarão medidas concretas para combater o clientelismo e os privilégios, na busca de uma nova postura ética dos parlamentares.

Art. 73. Desde o pedido de indicação como pré-candidato ou pré-candidata a cargo legislativo, o filiado ou filiada, comprometer-se-á rigorosamente a:
I – reconhecer de modo expresso que todo mandato eletivo pertence ao Partido e que suas instâncias de direção poderão adotar todas as medidas necessárias para preservar esse mandato se deixar a legenda ou dela for desligado;

II – não invocar a condição de parlamentar para pleitear candidatura nata à reeleição;

III – se eleito, ou eleita, combater rigorosamente qualquer privilégio ou regalia em termos de vencimentos normais e extraordinários, jetons, verbas especiais pessoais, subvenções sociais, concessão de bolsas de estudo e outros auxílios, convocações extraordinárias ou sessões extraordinárias injustificadas das Casas Legislativas e demais subterfúgios que possam gerar, mesmo involuntariamente, desvio de recursos públicos para proveito pessoal, próprio ou de terceiros, ou ações de caráter eleitoreiro ou clientelista;

IV – contribuir financeiramente de acordo com as normas deste Estatuto;

V – em questões polêmicas ou projetos de lei controversos de iniciativa da Bancada Parlamentar, participar dos debates amplos e sistemáticos a serem organizados no interior do Partido.
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Capítulo II - Das formas de consulta (Artigos 65 e 66)

Do Título III do Estatuto do PT

Art. 65. São formas de consulta:
I – Plebiscitos;

II – Referendos;

III – Prévias Eleitorais;

IV – Consultas;

V – Proposta de Resolução de Iniciativa de Filiados e Filiadas (PRIF);

Art. 66. Plebiscitos, Referendos, Prévias Eleitorais e Consultas constituem formas de consulta a todos os filiados e filiadas e devem garantir igualdade de condições para as várias propostas ou candidaturas em debate, incluindo, no mínimo, a obrigatoriedade de discussão com a base, o acesso aos filiados e filiadas, a publicação de materiais e uma infraestrutura material básica.
§1º: Sem prejuízo de outras disposições previstas neste Estatuto, deverão ser realizados Plebiscitos, Referendos ou Consultas quando houver a manifestação subscrita de, no mínimo:
a) 20% (vinte por cento) do número de filiados e de filiadas votantes no último PED no município, em questões municipais;

b) 20% (vinte por cento) do número de filiados e de filiadas votantes no último PED no Estado, distribuídos em pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos municípios com Diretórios Municipais organizados, em questões estaduais;

c) 20% (vinte por cento), do número de filiados e de filiadas votantes no último PED no país, distribuídos em pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos estados com Diretórios Estaduais organizados, em questões nacionais.
§2º: Plebiscito é uma forma de consulta a todos os filiados e filiadas num determinado nível, para definir a posição partidária sobre questão relevante e seu resultado terá sempre caráter deliberativo, desde que atingido o quórum.

§3º: Referendo é uma forma de consulta a todos os filiados e filiadas num determinado nível, para reavaliação ou reafirmação de posição partidária previamente definida e seu resultado terá sempre caráter deliberativo, desde que atingido o quórum.

§4º: Prévia Eleitoral é uma forma específica de plebiscito, obrigatória e deliberativa, num determinado nível, para a definição de candidatos ou candidatas a cargos majoritários e seu resultado terá sempre caráter deliberativo, desde que atingido o quórum.

§5º: Os resultados dos plebiscitos, dos referendos ou das prévias eleitorais, no nível correspondente, terão caráter decisório somente quando for atingido o quórum de 25% (vinte e cinco por cento) do número de votantes do último PED.

§6º: Consultas, num determinado nível, poderão ser realizadas a todos os filiados e filiadas para a tomada de decisão partidária sobre questão relevante sem caráter decisório.

§7º: A Proposta de Resolução de Iniciativa de Filiados e Filiadas (PRIF) poderá ser apresentada à instância de direção correspondente para discussão e homologação, desde que esteja devidamente subscrita por 10% (dez por cento) de votantes no último PED.
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Capítulo I - Dos Núcleos de Base (Artigos 61 a 64)

Do Título III do Estatuto do PT

Art. 61. São considerados Núcleos quaisquer agrupamentos de pelo menos 9 (nove) filiados ou filiadas ao Partido, organizados por local de moradia, trabalho, movimento social, categoria profissional, local de estudo, temas, áreas de interesse, atividades afins, tais como grupos temáticos, clubes de discussão, círculos de estudo, coletivos nas redes sociais da internet e outros.
§1º: Os Núcleos, abertos inclusive à participação de pessoas não filiadas ao Partido, com direito a voz, são instrumentos fundamentais da organização partidária e da atuação do PT nas comunidades e nos setores, e de integração com os movimentos sociais.

§2º: Os Núcleos podem ser organizados em âmbito municipal ou setorial.

§3º: Os Núcleos setoriais zonais e municipais se articularão com as instâncias de direção correspondentes, e com os respectivos setoriais municipais, estaduais e nacionais.

Art. 62. Filiados e filiadas residentes no exterior poderão organizar Núcleos, que ficarão vinculados ao Diretório Nacional por meio da Secretaria Nacional de Relações Internacionais.
§1º: Para ser considerado apto a votar, o filiado ou filiada, deverá ter vinculação mínima de 180 dias ao núcleo correspondente.

§2º: Os Núcleos de Base no Exterior realizarão periodicamente o Encontro de Petistas no Exterior (EPTEX), a ser regulamentado pela instância nacional de direção.

Art. 63. As funções dos Núcleos de Base são as seguintes:
a) organizar a ação política dos filiados e das filiadas, segundo a orientação das instâncias de deliberação e direção partidárias, estreitando a ligação do Partido com os movimentos sociais;

b) emitir opinião sobre as questões municipais, estaduais e nacionais que sejam submetidas a seu exame pelos respectivos órgãos de direção partidária;

c) aprofundar e garantir a democracia interna do Partido dos Trabalhadores;

d) promover a formação política dos militantes, filiados e filiadas;

e) sugerir aos órgãos de direção partidária consulta aos demais Núcleos de Base sobre as questões locais, estaduais ou nacionais de interesse do Partido;

f) convocar o Diretório Municipal correspondente, nos termos deste Estatuto.

Art. 64. O Núcleo de Base terá uma Coordenação, com, no mínimo, um secretário ou secretária e um coordenador ou coordenadora, podendo criar comissões para áreas específicas de atividades.
§1º: Caberá à Coordenação do Núcleo de Base:
a) informar e atualizar todos os filiados e filiadas sobre políticas, propostas, publicações, materiais e demais iniciativas do Partido;

b) viabilizar periodicamente atividades abertas à população.
§2º: No caso de Núcleos de Base no Exterior, serão eleitas coordenações regionais, cujo funcionamento será regulamentado pela instância nacional de direção.
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Título III - Das competências das instâncias partidárias nos níveis nacional, estadual e municipal (Artigos 61 a 138)

Do Estatuto do PT

Capítulo I

Dos Núcleos de Base

(Artigos 61 a 64)


Capítulo II

Das formas de consulta

(Artigos 65 e 66)


Capítulo III

Das bancadas parlamentares

(Artigos 67 a 73)


Capítulo IV

Da organização do partido em nível municipal

(Artigos 74 a 94)


Capítulo V

Do Diretório Municipal das capitais e dos municípios com mais de um milhão de eleitores e demais órgãos no mesmo nível

(Artigos 95 a 98)


Capítulo VI

Da organização do partido em nível estadual

(Artigos 99 a 109)


Capítulo VII

Da organização do partido em nível nacional

(Artigos 110 a 138)


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