Art. 263. Para fins de organização e de administração partidária, o Distrito Federal equivale a estado.
Parágrafo único: Os deputados e deputadas distritais, ou outros, na mesma hierarquia, equivalem a deputados e deputadas estaduais.
Art. 264. O presente Estatuto poderá ser alterado em Encontro Nacional, pelo voto da maioria de seus delegados e delegadas.
§1º: Para efeito do disposto neste artigo, a Comissão Executiva Nacional designará uma Comissão que elaborará o projeto de reforma e promoverá sua publicação e sua distribuição aos Diretórios em todos os níveis para apresentação de emendas, dentro dos prazos que fixar.
§2º: Toda alteração estatutária deverá ser registrada no Ofício Civil competente e encaminhada para o mesmo fim ao Tribunal Superior Eleitoral, nos termos da lei.
Art. 265. Caberá ao Diretório Nacional regulamentar o funcionamento das Macrorregiões nacionais, bem como as disposições deste Estatuto, estabelecendo, se necessário, em parecer por ela aprovado, o entendimento que deva prevalecer na aplicação de seus dispositivos.
Art. 266. Os membros do Partido não responderão subsidiariamente pelas obrigações contraídas em nome da agremiação partidária.
Art. 267. Na remessa pelo correio de citações, notificações ou qualquer documento partidário, considera-se protocolo, para qualquer efeito, o recibo postal ou o aviso de recebimento, desde que dirigida ao endereço constante no Cadastro Nacional de Filiados e Filiadas.
Art. 268. Sob a responsabilidade das instâncias em nível nacional, estadual, municipal, ou por meio de convênios com entidades especializadas, poderão ser organizados sistema de pesquisas, de educação e treinamento ou cursos de formação profissional, de interesse político-partidário.
Art. 269. Grupos de Trabalho poderão ser organizados circunstancialmente pela direção nacional, com o objetivo de elaborar propostas de governo, políticas públicas ou articular os Setores nas campanhas eleitorais.
Art. 270. Para efeito do disposto no artigo 141, o início da contagem do prazo será o ano de 2012 para o cargo de vereador ou vereadora, e 2014 para os demais cargos.
Art. 271. O quórum estabelecido nos artigos 41, 50 § 2º, 66 e 152, de 25% (vinte e cinco por cento) do número de votantes do último PED, fica reduzido para 15% até a realização do próximo PED em 2013.
Rui Goethe da Costa Falcão
Presidente Nacional do Partido dos Trabalhadores
Stella Bruna Santo
OAB/SP 56.967
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