sábado, 19 de dezembro de 2015

Seção II – Do Diretório Estadual e demais órgãos estaduais (Artigos 103 a 109)

Do Capítulo VI dTítulo III do Estatuto do PT

Art. 103. O número de membros dos Diretórios Estaduais será fixado a cada 4 (quatro) anos pelo Diretório Nacional, proporcionalmente ao número de eleitores de cada estado e será de, no máximo, 59 (cinquenta e nove) membros efetivos, mais o presidente eleito, ou presidenta, e o deputado, ou deputada, líder da Bancada do Partido na Assembleia Legislativa do respectivo estado.

Art. 104. As atribuições dos Diretórios Estaduais e respectivas Comissões Executivas correspondem, na esfera estadual, às atribuições das instâncias municipais na esfera dos municípios, conforme normas previstas neste Estatuto.

Art. 105. Compete aos Diretórios Estaduais, além das atribuições do artigo anterior:
I – aplicar sanções disciplinares aos militantes destacados para atuar no âmbito estadual, observadas as normas deste Estatuto;

II – intervir nos Diretórios Municipais e Municipais com Zonais, por iniciativa própria, obedecidas as normas deste Estatuto;

III – reconhecer os Diretórios Municipais e Municipais com Zonais;

IV – convocar o Encontro Estadual ou Nacional, nos termos das disposições previstas neste Estatuto;

V – determinar o encaminhamento à Secretaria Nacional de Finanças e Planejamento de todas as contribuições dos filiados e das filiadas, inclusive dos ocupantes de cargos eletivos e de confiança, bem como dos dirigentes partidários do Estado, para que a cobrança e distribuição dos valores sejam efetuadas pelo Sistema de Arrecadação de Contribuições Estatutárias (SACE), nos termos das disposições previstas neste Estatuto.

Art. 106. A Comissão Executiva Estadual terá, no mínimo, o presidente eleito ou presidenta, uma vice-presidência, as Secretarias Geral, de Finanças e Planejamento, de Organização, de Formação Política, de Comunicação e de Assuntos Institucionais, e o deputado, ou deputada, líder da Bancada na Assembleia Legislativa.

Art. 107. As atribuições da Comissão Executiva Estadual são as seguintes, ressalvado o disposto no artigo 104:
I – executar as deliberações do Diretório Estadual;

II – convocar reuniões do Diretório Estadual;

III – convocar o Encontro Estadual;

IV – proceder à anotação do próprio Diretório Estadual, dos Diretórios Municipais, Municipais das Capitais, Municipais com Zonais e Zonais perante a Justiça Eleitoral.

Art. 108. As disposições estabelecidas nos Capítulos IV e V deste Título aplicam-se aos órgãos correspondentes na esfera estadual.

Art. 109. As disposições relativas à convocação do Diretório Municipal e aquelas referentes à eleição da Comissão de Ética aplicam-se ao Diretório Estadual.

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