Art. 82. A Comissão Executiva Municipal terá, no mínimo, sete membros, sendo um o presidente eleito, ou presidenta, uma vice-presidência, e as Secretarias de Organização, de Finanças e Planejamento, de Formação Política, de Comunicação, de Movimentos Populares, e o vereador, ou vereadora, líder da Bancada Municipal, até o limite máximo de um 1/3 (um terço) dos membros do respectivo Diretório.
Art. 83. A Comissão Executiva Municipal terá as seguintes atribuições:
a) propor ao Diretório Municipal a criação de Núcleos;
b) executar as deliberações do Encontro Municipal, do Diretório Municipal e das demais instâncias superiores;
c) convocar, em caráter extraordinário, o Diretório Municipal;
d) convocar o Encontro Municipal, ou formalizar sua convocação, nos termos deste Estatuto, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do pedido;
e) convocar a bancada de vereadores e vereadoras para adotar orientações ou obter esclarecimentos sobre a atuação na Câmara Municipal;
f) solicitar à Comissão Executiva Estadual a anotação do Diretório Municipal perante a Justiça Eleitoral;
g) encaminhar à Secretaria Nacional de Finanças todas as contribuições dos filiados e filiadas, inclusive de ocupantes de cargos eletivos e de confiança, bem como de dirigentes partidários do município, para que a cobrança e distribuição dos valores sejam efetuadas pelo Sistema de Arrecadação de Contribuições Estatutárias (SACE), nos termos das disposições previstas neste Estatuto.
Art. 84. A Comissão Executiva reunir-se-á, em caráter ordinário, no mínimo, a cada 15 (quinze) dias e extraordinariamente sempre que convocada por 2/3 de seus membros.
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