sábado, 19 de dezembro de 2015

Capítulo V - Do Diretório Municipal das capitais e dos municípios com mais de um milhão de eleitores e demais órgãos no mesmo nível (Artigos 95 a 98)

Do Título III do Estatuto do PT

Art. 95. Os Diretórios Municipais com Zonais terão, no máximo, 43 (quarenta e três) membros efetivos, mais o presidente eleito, ou presidenta, e o vereador, ou vereadora, líder da Bancada do Partido na respectiva Câmara Municipal.

Art. 96. As atribuições dos Diretórios Municipais das capitais e dos Diretórios Municipais com Zonais e das respectivas Comissões Executivas correspondem às atribuições dos Diretórios Municipais na esfera dos municípios, conforme normas previstas neste Estatuto.

Art. 97. Além das atribuições do artigo anterior, compete aos Diretórios Municipais com Zonais:
a) escolher a respectiva Comissão Executiva;

b) aplicar sanções disciplinares aos militantes destacados para atuar no âmbito municipal, obedecidas as normas estabelecidas neste Estatuto;

c) representar o Partido, por intermédio de seu presidente ou presidenta, ou por outro membro designado, em questões de interesse do município, inclusive perante a Justiça Eleitoral;

d) estabelecer as regiões da capital com mais de 500.000 (quinhentos mil) eleitores, ou do município com mais de 1.000.000 (um milhão) de eleitores, de acordo com a realidade política local, correspondentes aos Diretórios Zonais, independentemente da divisão geográfica definida pela Justiça Eleitoral;

e) nomear as Comissões Provisórias Zonais, obedecido o disposto no item anterior;

f) intervir nos Diretórios Zonais, ou dissolvê-los, por iniciativa própria ou por proposta dos Encontros Zonais, obedecidas as normas estabelecidas neste Estatuto;

g) reconhecer os Diretórios Zonais eleitos nos termos deste Estatuto;

h) solicitar à Comissão Executiva Estadual a anotação do Diretório Municipal com Zonal perante a Justiça Eleitoral.

Art. 98. As disposições estabelecidas nas Seções II, III, IV e V do Capítulo IV deste Título aplicam-se aos órgãos correspondentes na esfera da capital e dos municípios com Zonais.
Parágrafo único: O Encontro Municipal da Capital ou Municipal com Zonal compõe-se dos delegados e delegadas eleitos nos Encontros Zonais, aplicando-se, no que couber, as disposições estabelecidas na Seção I do Capítulo IV deste Título, com exceção da letra “l” do artigo 76.
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