Art. 100. Constituem o Encontro Estadual os delegados e delegadas eleitos nos Encontros Zonais e Municipais.
Art. 101. O Encontro Estadual reunir-se-á:
I – nas datas estabelecidas pelo Diretório Estadual, observado o Calendário Nacional, para eleição dos delegados, das delegadas e suplentes ao Encontro Nacional;
II – mediante convocação da Comissão Executiva Estadual, para escolha dos candidatos e das candidatas a cargos eletivos na esfera estadual;
III – para apreciar o relatório da gestão do Diretório Estadual;
IV – convocar novo Processo de Eleição Direta (PED) a ser realizado no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a data do Encontro para eleger a direção estadual correspondente, quando a proposta tiver sido aprovada por 2/3 (dois terços) dos delegados e delegadas eleitos;
V – para aprovar os planos e metas de ação do Partido em âmbito estadual, inclusive diretrizes políticas de atuação dos deputados ou deputadas e do governador ou governadora, com estrita observância do Programa, do Estatuto e das diretrizes emanadas das instâncias superiores.
Art. 102. O Encontro Estadual Extraordinário ocorrerá mediante convocação da maioria absoluta do Diretório Estadual, de 1/3 (um terço) dos delegados e delegadas ao próprio Encontro, ou de 1/3 (um terço) dos Diretórios Municipais.
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