Do Capítulo IV do Título III do Estatuto do PT
Art. 85. Nas capitais dos estados com mais de 500.000 (quinhentos mil) eleitores e nos municípios com mais de 1.000.000 (um milhão) de eleitores é obrigatória a organização de Diretórios Zonais.
Art. 85. Nas capitais dos estados com mais de 500.000 (quinhentos mil) eleitores e nos municípios com mais de 1.000.000 (um milhão) de eleitores é obrigatória a organização de Diretórios Zonais.
Art. 86. Os Diretórios Zonais terão, no máximo, 14 (quatorze) membros efetivos e suas atribuições correspondem, no âmbito do respectivo Zonal, às atribuições dos Diretórios Municipais.
Parágrafo único: As disposições estabelecidas nas Seções I, II e III do Capítulo IV deste Título aplicam-se aos órgãos correspondentes na esfera do Zonal, com exceção das letras “j”, “k” e “t”, do artigo 79.
Art. 87. Compete aos Diretórios Zonais, além das atribuições do artigo anterior:
a) eleger sua Comissão Executiva Zonal;
b) cumprir e fazer cumprir o Programa, o Estatuto e as metas programáticas de ação partidária;
c) manter em dia o cadastramento dos filiados e filiadas do Zonal, de acordo com as disposições deste Estatuto;
d) participar das campanhas políticas de acordo com a orientação das instâncias superiores;
e) participar dos movimentos de comunidades locais;
f) definir as questões específicas no âmbito do Zonal;
g) determinar o encaminhamento à Secretaria Nacional de Finanças e Planejamento de todas as contribuições dos filiados e das filiadas do Zonal, para que a cobrança e distribuição dos valores sejam efetuadas pelo Sistema de Arrecadação de Contribuições Estatutárias (SACE), nos termos das disposições previstas neste Estatuto;
h) realizar ao menos 4 (quatro) atividades por ano, uma em cada trimestre, para a apresentação do Partido aos novos filiados e filiadas, nos termos previstos no artigo 8º;
i) realizar as atividades a que se refere o artigo 26, § 3º, letra “a”, para que o filiado ou filiada possa ser considerado apto a votar no PED.
Art. 88. Compete à Comissão Executiva Zonal, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 86:
a) convocar o Encontro Zonal;<<< Página anterior
b) executar atividades específicas definidas pelo Diretório Zonal;
c) registrar o Diretório Zonal e a respectiva Comissão Executiva junto ao Diretório Municipal correspondente;
d) promover campanhas de filiação partidária e de alistamento eleitoral;
e) participar das campanhas políticas, apoiando a ação do respectivo Diretório Municipal;
f) integrar-se aos movimentos de base locais;
g) informar e atualizar todos os filiados e filiadas sobre políticas, propostas, publicações, materiais e demais iniciativas do Partido;
h) viabilizar periodicamente atividades abertas à população;
i) encaminhar à Secretaria Nacional de Finanças e Planejamento as contribuições dos filiados e das filiadas, para que a cobrança e distribuição dos valores sejam efetuadas pelo Sistema de Arrecadação de Contribuições Estatutárias (SACE), nos termos das disposições previstas neste Estatuto.
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