I – Plebiscitos;
II – Referendos;
III – Prévias Eleitorais;
IV – Consultas;
V – Proposta de Resolução de Iniciativa de Filiados e Filiadas (PRIF);
Art. 66. Plebiscitos, Referendos, Prévias Eleitorais e Consultas constituem formas de consulta a todos os filiados e filiadas e devem garantir igualdade de condições para as várias propostas ou candidaturas em debate, incluindo, no mínimo, a obrigatoriedade de discussão com a base, o acesso aos filiados e filiadas, a publicação de materiais e uma infraestrutura material básica.
§1º: Sem prejuízo de outras disposições previstas neste Estatuto, deverão ser realizados Plebiscitos, Referendos ou Consultas quando houver a manifestação subscrita de, no mínimo:<<< Página anterior
a) 20% (vinte por cento) do número de filiados e de filiadas votantes no último PED no município, em questões municipais;§2º: Plebiscito é uma forma de consulta a todos os filiados e filiadas num determinado nível, para definir a posição partidária sobre questão relevante e seu resultado terá sempre caráter deliberativo, desde que atingido o quórum.
b) 20% (vinte por cento) do número de filiados e de filiadas votantes no último PED no Estado, distribuídos em pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos municípios com Diretórios Municipais organizados, em questões estaduais;
c) 20% (vinte por cento), do número de filiados e de filiadas votantes no último PED no país, distribuídos em pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos estados com Diretórios Estaduais organizados, em questões nacionais.
§3º: Referendo é uma forma de consulta a todos os filiados e filiadas num determinado nível, para reavaliação ou reafirmação de posição partidária previamente definida e seu resultado terá sempre caráter deliberativo, desde que atingido o quórum.
§4º: Prévia Eleitoral é uma forma específica de plebiscito, obrigatória e deliberativa, num determinado nível, para a definição de candidatos ou candidatas a cargos majoritários e seu resultado terá sempre caráter deliberativo, desde que atingido o quórum.
§5º: Os resultados dos plebiscitos, dos referendos ou das prévias eleitorais, no nível correspondente, terão caráter decisório somente quando for atingido o quórum de 25% (vinte e cinco por cento) do número de votantes do último PED.
§6º: Consultas, num determinado nível, poderão ser realizadas a todos os filiados e filiadas para a tomada de decisão partidária sobre questão relevante sem caráter decisório.
§7º: A Proposta de Resolução de Iniciativa de Filiados e Filiadas (PRIF) poderá ser apresentada à instância de direção correspondente para discussão e homologação, desde que esteja devidamente subscrita por 10% (dez por cento) de votantes no último PED.
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