Art. 89. A Bancada de Vereadores e Vereadoras constitui a instância de ação parlamentar do Partido, no âmbito municipal.
Art. 90. A Bancada de Vereadores e Vereadoras indicará, por maioria de votos, o seu líder, que terá, enquanto estiver no exercício da liderança, lugar reservado, com direito a voz e voto, no Diretório e na respectiva Comissão Executiva Municipal.
Parágrafo único: Em caso de empate na indicação a que se refere esse artigo, caberá a escolha à Comissão Executiva Municipal.
Art. 91. Os projetos, de autoria dos vereadores e vereadoras ou dos prefeitos e prefeitas, de grande relevância pública ou repercussão social, antes de serem apresentados à Câmara Municipal deverão ser examinados pela Comissão Executiva Municipal, que, a seu critério, poderá submetê-los a ampla discussão no Partido.
Parágrafo único: Em caso de necessidade de apresentação de projeto em regime de urgência, o vereador ou vereadora deverá encaminhar justificativa à Comissão Executiva Municipal, que decidirá sobre sua divulgação ao conjunto do Partido.
Art. 92. A Bancada de Vereadores e Vereadoras poderá solicitar à Comissão Executiva Municipal reunião específica para obter orientações ou dar explicações sobre sua conduta na Câmara.
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