sábado, 19 de dezembro de 2015

Capítulo III - Das bancadas parlamentares (Artigos 67 a 73)

Do Título III do Estatuto do PT

Art. 67. As Bancadas Parlamentares estão subordinadas às deliberações das instâncias partidárias de direção.
§1º: As Bancadas são consideradas órgãos do Partido que definem a ação parlamentar de acordo com as Resoluções adotadas pela instância de direção correspondente e pelas demais instâncias superiores do Partido.

§2º: É dever das Bancadas Parlamentares, apoiadas pela assessoria parlamentar dos gabinetes e da liderança, cooperar com o Partido para a elaboração das políticas públicas, dos bancos de dados, dos projetos institucionais e das propostas temáticas.

Art. 68. A escolha de líder e vice-líderes das Bancadas será feita periodicamente, com posterior comunicação dos nomes escolhidos à Comissão Executiva do Diretório correspondente.
Parágrafo único: Por acordo entre cada parlamentar, a respectiva Bancada e a Comissão Executiva do Diretório correspondente, poderá haver rodízio entre titulares e suplentes.

Art. 69. A Comissão Executiva do Diretório correspondente deverá promover reuniões periódicas com parlamentares, respectivos assessores e funcionários filiados ou filiadas ao Partido.

Art. 70. O Partido concebe o mandato como partidário, e os integrantes das Bancadas nas Casas Legislativas deverão subordinar sua ação parlamentar aos princípios doutrinários e programáticos, às deliberações e diretrizes estabelecidas pelas instâncias de direção partidária, na forma deste Estatuto.

Art. 71. A Comissão Executiva do nível correspondente e a Bancada Parlamentar procurarão sempre praticar o exercício coletivo das decisões e dos mandatos, assegurando a todos os parlamentares o acesso ao processo decisório e obrigando-os ao cumprimento das deliberações adotadas.
§1º: O “fechamento de questão” decorrerá de decisão conjunta da Bancada Parlamentar com a Comissão Executiva do nível correspondente e deverá ser aprovado por maioria absoluta de votos.

§2º: Excepcionalmente e somente por decisão conjunta da Bancada e da Comissão Executiva do Diretório correspondente, precedida de debate amplo e público, o parlamentar poderá ser dispensado do cumprimento de decisão coletiva, diante de graves objeções de natureza ética, filosófica ou religiosa, ou de foro íntimo.

Art. 72. A Bancada Parlamentar e a Comissão Executiva do Diretório correspondente adotarão medidas concretas para combater o clientelismo e os privilégios, na busca de uma nova postura ética dos parlamentares.

Art. 73. Desde o pedido de indicação como pré-candidato ou pré-candidata a cargo legislativo, o filiado ou filiada, comprometer-se-á rigorosamente a:
I – reconhecer de modo expresso que todo mandato eletivo pertence ao Partido e que suas instâncias de direção poderão adotar todas as medidas necessárias para preservar esse mandato se deixar a legenda ou dela for desligado;

II – não invocar a condição de parlamentar para pleitear candidatura nata à reeleição;

III – se eleito, ou eleita, combater rigorosamente qualquer privilégio ou regalia em termos de vencimentos normais e extraordinários, jetons, verbas especiais pessoais, subvenções sociais, concessão de bolsas de estudo e outros auxílios, convocações extraordinárias ou sessões extraordinárias injustificadas das Casas Legislativas e demais subterfúgios que possam gerar, mesmo involuntariamente, desvio de recursos públicos para proveito pessoal, próprio ou de terceiros, ou ações de caráter eleitoreiro ou clientelista;

IV – contribuir financeiramente de acordo com as normas deste Estatuto;

V – em questões polêmicas ou projetos de lei controversos de iniciativa da Bancada Parlamentar, participar dos debates amplos e sistemáticos a serem organizados no interior do Partido.
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