Art. 78. Os Diretórios Municipais terão, no máximo, 43 (quarenta e três) membros efetivos, mais o presidente eleito, ou presidenta, e o vereador, ou vereadora, líder da bancada do Partido na Câmara Municipal.
§1º: Em caso de vacância ou impedimento, será convocado o suplente do Diretório na ordem de colocação na respectiva chapa.
§2º: A posse dos membros dos Diretórios Municipais eleitos ocorrerá no dia do Encontro correspondente, que será realizado após o Processo de Eleições Diretas (PED).
Art. 79. São as seguintes as atribuições do Diretório Municipal:
a) escolher a Comissão Executiva Municipal;
b) estabelecer a posição do Partido em relação às questões políticas de âmbito municipal e o plano de ação em estrita observância das orientações emanadas das instâncias superiores;
c) encaminhar a elaboração e a aprovação do orçamento anual;
d) manter em dia a contabilidade e garantir a elaboração, a aprovação e a entrega do balanço anual e da prestação de contas à Justiça Eleitoral com cópia para a instância estadual;
e) manter em dia os livros de contabilidade (diário e caixa);
f) aplicar aos filiados ou filiadas à seção municipal as sanções disciplinares previstas neste Estatuto;
g) convocar o Encontro Municipal nos termos deste Estatuto;
h) destituir a Comissão de Ética Municipal nos casos em que esta esteja atuando com parcialidade ou em desacordo com os princípios partidários;
i) aprovar a constituição de Núcleos organizados em âmbito municipal;
j) convocar plebiscitos, referendos, prévias eleitorais e consultas aos filiados e filiadas no âmbito municipal;
k) convocar o prefeito ou prefeita, os secretários ou secretárias municipais filiados ao Partido, bem como a bancada de vereadores e vereadoras, para obter esclarecimentos sobre suas condutas nos respectivos Poderes;
l) estabelecer diretrizes para a atuação dos vereadores e das vereadoras do Partido na Câmara Municipal;
m) cumprir e fazer cumprir as deliberações do Encontro Municipal, as deliberações dos respectivos Encontros Estaduais, Encontro Nacional ou Congresso, supervisionando a vida do Partido em âmbito municipal;
n) julgar os recursos contra atos e decisões da Comissão Executiva Municipal;
o) aprovar resoluções sobre matéria de sua competência;
p) credenciar delegados, ou delegadas, perante a Justiça Eleitoral;
q) ajuizar representação perante a Justiça Eleitoral para decretação de perda de mandato de vereador, ou vereadora, observadas as disposições previstas neste Estatuto;
r) informar e atualizar os filiados e as filiadas sobre políticas, propostas, publicações, materiais e demais iniciativas do Partido;
s) viabilizar periodicamente atividades abertas à população;
t) determinar o encaminhamento à Secretaria Nacional de Finanças e Planejamento de todas as contribuições dos filiados e das filiadas, inclusive dos ocupantes de cargos eletivos e de confiança, bem como de dirigentes partidários do município, para que a cobrança e distribuição dos valores sejam efetuadas pelo Sistema de Arrecadação de Contribuições Estatutárias (SACE), nos termos das disposições previstas neste Estatuto;
u) organizar amplas campanhas de arrecadação financeira;
v) efetuar todos os procedimentos relativos ao cadastro de filiados e de filiadas, estabelecidos neste Estatuto;
x) realizar ao menos 4 (quatro) atividades por ano, uma em cada trimestre, para a apresentação do Partido aos novos filiados e filiadas, nos termos previstos no artigo 8º;
z) realizar as atividades a que se refere o artigo 26, § 3º, letra “a”, para que o filiado ou filiada possa ser considerado apto a votar no PED;
Art. 80. O Diretório Municipal reunir-se-á ordinária e mensalmente, sem necessidade de convocação, em dia, hora e local previamente estabelecidos.
Art. 81. Extraordinariamente, o Diretório Municipal reunir-se-á sempre que necessário, por convocação da Comissão Executiva Municipal ou por 1/3 (um terço) de seus membros, ou, ainda, por 1/3 (um terço) dos Núcleos ou Diretórios Zonais existentes em âmbito municipal.
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