terça-feira, 22 de dezembro de 2015

Capítulo II - Da campanha eleitoral (Artigos 162 a 175)

Do Título V do Estatuto do PT

Art. 162. Quando houver acordo, aliança ou coligação eleitoral, a Comissão Executiva da instância correspondente adotará resoluções específicas sobre a campanha e a composição do Comitê Eleitoral.

Art. 163. As atividades e peças publicitárias de propaganda eleitoral das campanhas proporcionais deverão obrigatoriamente destacar as candidaturas majoritárias, mencionar a legenda do Partido e, quando houver, a coligação.
§1º: Peças publicitárias ou atividades de grandes proporções de candidatos ou candidatas proporcionais, como outdoors ou equivalentes, devem ser expressamente autorizadas pelo respectivo Diretório ou Comitê Eleitoral.

§2º: A Comissão Executiva da instância de direção correspondente deverá assegurar um mínimo de recursos a todas as candidaturas.

Art. 164. É proibido realizar atividades de campanha eleitoral ou peças publicitárias com candidaturas de outros partidos, ou as denominadas dobradinhas, salvo no caso de coligações eleitorais aprovadas em Convenção.
Parágrafo único: Os órgãos municipais ou estaduais só arcarão com as dívidas das campanhas eleitorais das candidaturas majoritárias quando os gastos tenham sido expressamente autorizados pelo respectivo Diretório ou Comitê Eleitoral.

Art. 165. Os candidatos e candidatas deverão, para apresentação da respectiva prestação de contas, observar as normas estabelecidas neste Estatuto, devendo, ainda, atender às exigências contidas na Lei Eleitoral e nas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
§1º: Na entrega da documentação para o registro da respectiva candidatura, deverá o candidato e a candidata comunicar à instância partidária correspondente o número da conta bancária a ser obrigatoriamente aberta em seu próprio nome para a movimentação financeira de sua campanha eleitoral, exceto nos municípios com menos de 20.000 (vinte mil) eleitores ou onde não haja agência bancária.

§2º: O candidato ou candidata proporcional deverá efetuar os gastos de campanha em seu respectivo nome, assumindo individualmente eventuais dívidas daí decorrentes.

Art. 166. O candidato ou candidata majoritário participará das deliberações do Comitê Eleitoral ou organismo equivalente.

Art. 167. Os Comitês Eleitorais devem prestar contas de suas atividades às respectivas Comissões Executivas.

Art. 168. Em todas as campanhas eleitorais será constituído um Fundo Nacional de Apoio às Eleições (Funae) destinado a:
a) custear as atividades e materiais produzidos, coordenados ou distribuídos pela direção nacional;

b) assegurar um mínimo de recursos a todas as candidaturas majoritárias;

c) reorientar recursos conforme prioridades.

Art. 169. Enquanto não for aprovado em lei o financiamento público de campanhas eleitorais, o Funae será constituído com recursos oriundos de contribuições de apoiadores e cotas de contribuição estabelecidas para todas as candidaturas.
Parágrafo único: Poderão ser constituídos fundos similares estaduais e municipais, mediante acordo prévio entre as instâncias, para a captação das contribuições.

Art. 170. A Comissão Executiva de cada instância cuidará para que haja total transparência de todas as atividades de receita ou despesa das campanhas eleitorais.

Art. 171. Poderá ser expulso do Partido o candidato ou candidata, ou detentor de mandato executivo ou legislativo, que atuar contra as candidaturas partidárias, ou fizer campanha para candidato ou candidata de partidos não apoiados pelo Partido, ou que violar o disposto no artigo 164, ou descumprir qualquer das cláusulas do “Compromisso Partidário do Candidato e Candidata Petista” a que se refere o artigo 140 deste Estatuto.
§1º: Para efeito do disposto neste artigo, em face da urgência necessária, será adotado procedimento específico para aplicação de medida disciplinar.

§2º: Deverá a Comissão Executiva, com base em documentos ou provas apresentados, instaurar processo disciplinar próprio, adotando as seguintes providências:
a) o candidato ou candidata deverá ser notificado imediatamente para apresentar em 10 (dez) dias sua defesa por escrito, assegurando-lhe ampla defesa, podendo juntar documentos e arrolar testemunhas, até o máximo de 10 (dez), que deverão comparecer independentemente de intimação;

b) em seguida, serão designados dia e horário para a realização de uma só audiência a fim de que sejam ouvidos o candidato ou candidata e as testemunhas arroladas, após o que será elaborado relatório para encaminhamento do procedimento ao Diretório correspondente para decisão.
§3º: Tratando-se de Comissão Provisória, as providências a que se refere o parágrafo anterior deverão ser adotadas pela Comissão Executiva da instância de direção imediatamente superior.

Art. 172. A data da reunião do Diretório correspondente será comunicada ao candidato ou candidata, que poderá nesta ocasião produzir defesa oral pelo prazo mínimo de 15 (quinze) minutos.
§1º: A decisão de expulsão somente poderá ser adotada pela maioria absoluta de votos dos presentes, respeitado o quórum de deliberação de 50% (cinquenta por cento) mais um dos membros do respectivo Diretório.

§2º: Dessa decisão caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias da notificação, à Comissão Executiva da instância superior com efeito suspensivo, devendo ser julgado na reunião imediatamente subsequente.

§3º: Da decisão da Comissão Executiva superior que deliberar pela expulsão do candidato, ou da candidata, dos quadros de filiados e filiadas do Partido, a Comissão Executiva da instância inferior correspondente será imediatamente comunicada para que adote as providências junto à Justiça Eleitoral com vistas ao cancelamento de registro da respectiva candidatura, nos termos do disposto na Lei Eleitoral.

§4º: Para efeito do disposto no parágrafo anterior, em caso de omissão da instância competente, as providências junto à Justiça Eleitoral poderão ser adotadas pela Comissão Executiva da instância superior correspondente.

Art. 173. A comunicação dos atos relacionados ao procedimento previsto nos artigos anteriores será feita por carta com aviso de recebimento, presumindo-se ter sido recebida se dirigida ao endereço declarado pelo candidato ou candidata na respectiva instância partidária.

Art. 174. A Comissão Executiva Estadual ou Nacional poderá avocar para si, por decisão de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus membros, procedimento instaurado por instância inferior quando a repercussão do fato atingir sua jurisdição ou quando houver irregularidade no encaminhamento das providências a serem adotadas pela instância inferior ou sua respectiva Comissão Executiva.

Art. 175. O Diretório Nacional poderá adotar outras Resoluções relativas às eleições, a serem observadas pelos candidatos e candidatas do Partido e pelas instâncias inferiores.

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