terça-feira, 22 de dezembro de 2015

Capítulo I - Das Convenções (Artigos 156 a 161)

Do Título V do Estatuto do PT

Art. 156. As Convenções Oficiais destinadas a deliberar sobre a escolha de candidatos ou candidatas e coligações, observado o disposto na Lei Eleitoral e nas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, serão realizadas de acordo com as normas estabelecidas no presente Capítulo.
§1º: As Convenções Oficiais deverão, obrigatoriamente, homologar as decisões democraticamente adotadas nos Encontros realizados nos termos deste Estatuto e nas demais resoluções da instância nacional do Partido.

§2º: As Convenções Oficiais que não cumprirem o disposto no parágrafo anterior serão anuladas pela Comissão Executiva da instância superior correspondente, aplicando-se o disposto no artigo 159 deste Estatuto.

Art. 157. As Convenções Oficiais deverão ser realizadas no período estabelecido pela legislação eleitoral em vigor, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral.

Art. 158. A Convenção será convocada pela respectiva Comissão Executiva e poderá ser realizada em qualquer dia da semana e pelo período necessário às deliberações.
§1º: Constituem a Convenção os membros da Comissão Executiva do mesmo nível correspondente.

§2º: A Convenção poderá instalar-se com a presença de qualquer número de convencionais, mas as deliberações somente poderão ser tomadas, por, no mínimo, 50% do total de convencionais.

§3º: A Convenção será presidida por qualquer membro da respectiva Comissão Executiva, que deverá assinar a ata juntamente com o secretário ou secretária nomeado no ato para auxiliar os trabalhos convencionais.

§4º: O sorteio dos números dos candidatos ou candidatas será realizado na mesma Convenção logo após a apuração dos votos.

§5º: A ata da Convenção deverá conter todas as deliberações adotadas, os nomes dos candidatos ou candidatas escolhidos e os números a eles atribuídos.

Art. 159. Se a Convenção partidária se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelas instâncias superiores do Partido, a Comissão Executiva da instância superior correspondente poderá anular tais decisões e os atos delas decorrentes.
§1º: A anulação da Convenção poderá ser total ou parcial. No caso de ser anulada apenas a deliberação sobre coligações, podem permanecer como candidatos ou candidatas do Partido aqueles já escolhidos pela Convenção.

§2º: Se da anulação de que trata este artigo surgir a necessidade de registro de candidatos ou candidatas na Justiça Eleitoral, os requerimentos deverão ser apresentados até 10 (dez) dias contados a partir da data da anulação parcial ou total da Convenção, e, tratando-se de candidatos ou candidatas proporcionais, deverá ainda ser observado o prazo de até 60 (sessenta) dias antes do pleito.

§3º: No caso do parágrafo anterior, a Comissão Executiva da instância superior correspondente poderá proceder à substituição ou à escolha de candidatos ou candidatas.

Art. 160. Em caso de substituição de candidatos ou candidatas já homologados na Convenção Oficial, em virtude de renúncia, morte, inelegibilidade, indeferimento ou cancelamento de registro, caberá à respectiva Comissão Executiva, ou, em caso de omissão, à Comissão Executiva da instância superior, proceder à escolha dos substitutos, lavrando-se ata em livro próprio, podendo ser utilizados os já existentes.

Art. 161. Havendo vagas nas chapas oficiais para as eleições proporcionais, a instância partidária só poderá proceder ao preenchimento de vagas com expressa autorização da Comissão Executiva da instância superior, que deverá ser encaminhada por escrito ao município ou ao estado interessados.

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