Art. 36. As direções zonais, municipais, estaduais, nacional e seus respectivos presidentes ou presidentas, os Conselhos Fiscais, as Comissões de Ética e os delegados e delegadas aos Encontros Municipais e Zonais serão eleitos pelo voto direto dos filiados e das filiadas.
§1º: Os municípios organizados em Comissão Provisória só realizam PED para a votação da direção da instância municipal correspondente.
§2º: As eleições serão realizadas, por voto secreto, em todo o país, em um único e mesmo dia, das 9 às 17 horas, de acordo com calendário eleitoral aprovado pelo Diretório Nacional.
§3º: O processo eleitoral será conduzido, em todos os níveis, por uma comissão de organização eleitoral.
§4º: O Processo de Eleições Diretas (PED) somente poderá ser convocado se a instância em âmbito municipal correspondente estiver em dia com suas contribuições junto às respectivas instâncias superiores.
§5º: A quitação a que se refere o parágrafo anterior deverá ser efetuada até 60 (sessenta) dias antes do PED;
§6º: Não cumprido o disposto no parágrafo anterior, não haverá eleição para a respectiva direção municipal e o PED será convocado, sob a coordenação da instância superior, apenas para a eleição das direções das instâncias superiores.
Art. 37. As urnas deverão ser instaladas em locais conhecidos, previamente designados e de fácil acesso, em quantidade suficiente para garantir a proximidade do domicílio do filiado e da filiada e o exercício do voto.
§1º: Não será permitida a existência de urnas volantes.
§2º: Os locais de votação devem ser indicados e amplamente divulgados pela comissão eleitoral a que se refere o artigo anterior, até 30 (trinta) dias antes do pleito.
§3º: O filiado, ou a filiada, deverá votar no local designado por seu respectivo Diretório Zonal ou Municipal.
§4º: O impedimento ao exercício do voto é considerado falta grave.
Art. 38. Antes da realização das eleições diretas, obrigatoriamente, deverão ser realizadas plenárias ou debates para a discussão da pauta, com ampla divulgação a todos os filiados e filiadas, observadas as seguintes normas:
a) na eleição da direção nacional será obrigatória a realização de debates entre os concorrentes em todas as capitais do país;
b) na eleição das direções estaduais será obrigatória a realização de debates em todas as cidades-polo;
c) na eleição das direções municipais será obrigatória a realização de debates em todos os zonais, quando se tratar de Diretórios com zonais, e nos principais bairros, quando se tratar de Diretórios sem zonais.
Art. 39. No Processo de Eleições Diretas (PED), as instâncias partidárias correspondentes constituirão, com recursos partidários, um fundo eleitoral de campanha a ser distribuído igualmente entre as chapas concorrentes.
§1º: As chapas concorrentes realizarão suas respectivas campanhas com os recursos a que se refere o caput deste artigo, permitida, ainda, a arrecadação de fundos entre filiados e filiadas, sendo proibido qualquer tipo de financiamento externo ao Partido.
§2º: Serão assegurados às chapas concorrentes, em igualdade de condições, acesso ao conjunto dos filiados e filiadas, espaço nas sedes e na imprensa partidária.
§3º: As instâncias partidárias correspondentes deverão produzir, no mínimo, uma publicação de apresentação das teses e chapas concorrentes, a ser enviada a todos os filiados e filiadas, podendo ainda viabilizar debates públicos entre as chapas nos meios de comunicação de massa.
Art. 40. Havendo, em determinado nível, mais de dois candidatos a presidente ou presidenta, e se nenhum deles atingir mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos válidos, haverá segundo turno, obedecida a data indicada pelo calendário nacional.
§1º: Não haverá segundo turno no caso de desistência do primeiro ou do segundo colocado, devendo ser declarado eleito o candidato ou candidata remanescente.
§2º: Será realizado segundo turno quando houver empate:
a) entre os dois únicos candidatos; ou,§3º: Participam do segundo turno todos os filiados e filiadas aptos para o primeiro turno, inclusive aqueles que não compareceram à votação. Tratando-se de segundo turno em nível nacional, estadual ou municipal com zonal, participam, inclusive, filiados e filiadas aptos dos Municípios ou Zonais que não atingiram o quorum no primeiro turno.
b) entre o segundo e o terceiro colocados, a ser realizado com os três primeiros colocados.
§4º: Não há quorum de validade para o segundo turno, sendo eleito o candidato, ou a candidata, que obtiver a maioria dos votos válidos, excluídos os brancos e nulos.
§5º: Havendo empate no segundo turno, serão somados os votos dados aos candidatos, ou às candidatas, no primeiro e no segundo turno, considerando-se eleito quem obtiver maior votação.
§6º: Para efeito do disposto no parágrafo anterior, persistindo o empate será considerado eleito o candidato, ou a candidata, com maior tempo de filiação ao Partido.
Art. 41. O quórum para validade do Processo de Eleições Diretas (PED) é de 25% (vinte e cinco por cento) do total de filiados e filiadas votantes no último PED.
§1º: Não tendo sido atingido o quorum previsto neste artigo, a apuração será efetuada somente para as eleições das instâncias superiores.
§2º: Para efeito do disposto no caput desse artigo, no município ou zona deverá ser designada uma Comissão Provisória Municipal ou Zonal, observadas as normas previstas neste Estatuto.
§3º: Para constituição do Diretório Municipal ou Zonal, deverão ser observados o calendário e as normas, a serem aprovados pelo Diretório Nacional, sobre a realização do Processo de Eleições Diretas Extraordinário (PEDEX), observado o disposto no artigo 58, § 2º.
Art. 42. Somente serão consideradas eleitas as instâncias de direção, quando:
I- nos municípios com Zonais, for atingido o quorum previsto no artigo 41 em, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) dos Zonais aptos ao PED naquele município;<<< Página anterior
II- em nível estadual, for atingido o quorum previsto no artigo 41 e no inciso I deste artigo em, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) dos municípios aptos ao PED naquele Estado;
III- em nível nacional, for atingido o quorum previsto no inciso II deste artigo em, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) dos Estados aptos ao PED.
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