Art. 23. Qualquer filiado ou filiada poderá inscrever-se para o cargo de presidente de qualquer das instâncias de direção ou, em chapas, para delegado aos Encontros Municipais e Zonais, ou para membro das direções partidárias, dos Conselhos Fiscais, e das Comissões de Ética, desde que cumprido o disposto no § 3º do artigo 182.
§1º: É permitido ao filiado ou à filiada inscrever-se simultaneamente em diferentes chapas, desde que em diferentes níveis.
§2º: A inscrição das chapas e dos nomes para o cargo de presidente deverá ser feita perante a Comissão Executiva do órgão de direção correspondente, observando-se os seguintes prazos:
a) até 120 (cento e vinte) dias antes do pleito em nível nacional;§3º: Até 10 (dez) dias antes do término do prazo a que se refere o parágrafo anterior, os representantes das chapas, ou seus integrantes, poderão solicitar a substituição dos nomes inscritos.
b) até 90 (noventa) dias antes do pleito em nível estadual;
c) até 60 (sessenta) dias antes do pleito em nível municipal.
§4º: Para efeito do disposto no parágrafo anterior, se o número de nomes inscritos de determinada chapa for inferior ao número de lugares que lhe foram atribuídos no Processo de Eleições Diretas (PED), as vagas excedentes deverão ser redistribuídas entre as demais chapas, obedecido o princípio da proporcionalidade, na forma deste Estatuto.
§5º: As chapas às direções, em cada nível, deverão indicar, obrigatoriamente, os nomes para o Conselho Fiscal e a Comissão de Ética correspondentes, compostos, cada um, por 6 (seis) filiados ou filiadas que não poderão integrar o Diretório.
Art. 24. Para a entrega de teses das chapas de delegados e delegadas deverão ser observados os mesmos prazos previstos no § 2º do artigo anterior.
Parágrafo único: O texto-base a ser submetido à discussão nos Encontros Municipais será aquele correspondente à chapa de delegados e delegadas que obtiver maior número de votos na eleição direta.
Art. 25. Até 10 (dez) dias após o término do prazo de substituição estabelecido no artigo 23, § 3º, qualquer filiado, ou filiada, apto a votar poderá apresentar por escrito, perante a Comissão Executiva ou a Comissão Provisória do Diretório correspondente, impugnação ou contestação das chapas ou nomes inscritos, que deverá estar motivada e acompanhada das provas em que se fundar.
Parágrafo único: Qualquer impugnação ou contestação apresentada após o prazo previsto neste artigo deverá ser considerada intempestiva.
Art. 26. É de 1 (um) ano o prazo mínimo de filiação partidária para votar ou ser votado no Processo de Eleição Direta (PED) das direções partidárias, na escolha de delegados e delegadas, nos Encontros.
§1º: O prazo de filiação previsto no “caput” não se aplica aos filiados e às filiadas em municípios que estejam em processo inicial de organização do Partido e constituição de Comissão Provisória, exigindo-se, nesse caso, o prazo mínimo de 180 dias de filiação partidária.
§2º: Filiados e filiadas no prazo previsto no parágrafo anterior só poderão votar na eleição das respectivas direções e delegações municipais.
§3º: Para efeito deste artigo será considerado apto a votar e ser votado no PED, o filiado ou a filiada:
a) que tiver participado em pelo menos uma atividade partidária antes dos prazos previstos no artigo 23, § 2º deste Estatuto;§4º: A justificativa a que se refere a letra “c” do parágrafo anterior deverá ser apresentada perante a respectiva instância municipal ou zonal até um ano após a data da realização do PED, através de documento assinado pelo filiado ou filiada, ou pela internet com senha pessoal através de sistema informatizado do Partido.
b) que estiver em dia com sua contribuição financeira, na forma deste Estatuto; e
c) que tenha apresentado justificativa sobre o não comparecimento no último PED, ou que tenha cumprido o disposto no item “a” deste artigo;
§5º: As instâncias municipais e zonais, através do sistema informatizado do Partido, deverão registrar as justificativas de ausência e a lista dos filiados e filiadas presentes nas atividades partidárias a que se refere a letra “a” do § 3º deste artigo.
§6º: Para efeito do disposto no parágrafo anterior, as instâncias municipais e zonais serão consideradas fiéis depositárias de toda a documentação, ficando desobrigadas do envio de cópia à direção nacional.
§7º: As instâncias municipais e zonais que não aderirem ao sistema informatizado do Partido deverão enviar à direção nacional, via sedex ou carta registrada, a documentação a que se refere o § 5º deste artigo.
Art. 27. A contribuição financeira a que se refere a letra “b” do artigo anterior será:
a) individual, a ser quitada até 90 (noventa) dias antes da realização do PED, observado o disposto no artigo 183 deste Estatuto;
b) coletiva, conforme deliberação da instância municipal, que deverá, para tanto, convocar atividades específicas entre filiados e filiadas para arrecadação de fundos e quitação das contribuições financeiras, vedada a utilização de financiamento externo ao Partido.
§1º: A contribuição coletiva deverá ser quitada até 60 (sessenta) dias antes da realização do PED, obedecidos os parâmetros fornecidos pela instância nacional .
§2º: O valor da contribuição coletiva a que se refere esse artigo deverá ser calculado sobre o número total de filiações, com base na Taxa de Referência a que se refere o artigo 183, a ser aplicada de acordo com o número de filiados e filiadas existentes no município, excluindo-se do total a ser quitado o número de contribuintes individuais que já efetuaram suas contribuições, e repassando, do total arrecadado, 10% (dez por cento) à instância estadual correspondente e 5% (cinco por cento) ao Diretório Nacional.
Art. 28. As listas de filiados e filiadas aptos a votar (1) na eleição das direções, (2) na escolha dos delegados e das delegadas, (3) nos Encontros ou Prévias, serão elaboradas pela instância nacional a partir do Cadastro Nacional de Filiados e Filiadas.
Art. 29. Filiados e filiadas, no dia da eleição direta, deverão apresentar documento oficial com foto ou a respectiva Carteira Nacional de Filiação e assinar lista de presença.
Art. 30. Filiado ou filiada registrado em Diretório Zonal que deseja votar e ser votado em Zonal diverso, desde que dentro do mesmo município, deverá solicitar ao Diretório de origem a transferência de sua filiação até 120 (cento e vinte) dias antes da realização da eleição direta ou do Encontro, mediante pedido por escrito com protocolo.
Parágrafo único: O Diretório de origem fornecerá o documento de transferência interna solicitado pelo filiado ou filiada, e, simultaneamente, efetuará a retirada do seu nome da respectiva relação de filiados e filiadas, comunicando a transferência à instância imediatamente superior até 30 (trinta) dias após o recebimento do pedido.<<< Página anterior
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