sexta-feira, 18 de dezembro de 2015

Seção I – Normas gerais para eleição das direções, dos delegados e delegadas, dos Conselhos Fiscais e das Comissões de Ética (Artigos 20 a 22)

Do Capítulo II do Título II do Estatuto do PT

Art. 20. Para a constituição de Diretórios devem ser cumpridas as seguintes exigências:
I – os Diretórios Municipais e Zonais somente poderão ser constituídos quando o Partido tiver, no município ou na zona, o número mínimo de filiações fixado de acordo com o disposto no artigo 60 deste Estatuto;

II – nas capitais dos estados com mais de 500.000 (quinhentos mil) eleitores e em municípios com mais de um milhão de eleitores, os Diretórios Municipais correspondentes somente poderão ser constituídos quando o Partido possuir o número mínimo de 3 (três) Zonais organizados, observado o disposto nos artigos 60, e 97 letra “d”, deste Estatuto;

III – o Diretório Estadual somente poderá ser constituído quando o Partido no estado possuir Diretórios Municipais em, no mínimo, 10% (dez por cento) dos respectivos municípios, observado o número mínimo de 5 (cinco) Diretórios Municipais organizados.

Art. 21. O mandato dos membros efetivos e suplentes das direções partidárias, dos Conselhos Fiscais e das Comissões de Ética é de 4 (quatro) anos.
Parágrafo único: A antecipação ou a prorrogação dos mandatos a que se refere este artigo só poderá ser autorizada por deliberação de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos membros do Diretório Nacional.

Art. 22. Para a eleição dos delegados, das delegadas e das direções em todos os níveis deverão ser cumpridas as seguintes exigências:
I – os princípios de eleição e direção colegiada serão estritamente observados na escolha de delegações e composições de suas instâncias e de seus organismos partidários;

II – o princípio da proporcionalidade será estritamente observado na composição final de delegações, instâncias e organismos, em todas as eleições em que houver disputa de chapas, garantindo-se, à chapa que obtiver maioria absoluta dos votos válidos, o preenchimento da maioria absoluta das vagas;

III – a eleição do presidente ou da presidenta das instâncias zonais, municipais, estaduais e nacional será realizada em votação separada;

IV – as direções partidárias, delegações e cargos com função específica de secretarias deverão ter paridade de gênero (50% de mulheres e 50% de homens).

V – na composição final das instâncias de direção, 20% (vinte por cento) de seus membros deverão ter menos de 30 (trinta) anos de idade, e deverá, ainda, ser cumprido critério étnico racial a ser definido pelo Diretório Nacional, observada a composição populacional de filiados e filiadas ao Partido e tomando como referência a participação mínima de 20% (vinte por cento) nas direções partidárias;

VI – será assegurado o registro de chapas incompletas, desde que sejam inscritos, no mínimo, 30% (trinta por cento) de nomes no caso da direção nacional e de órgãos e delegações nacionais, e 50% (cinquenta por cento) quando se tratar das chapas em nível estadual, municipal ou zonal, cujos percentuais serão calculados sobre o número total das vagas em disputa;

VII – as chapas para a direção nacional deverão ter, em sua composição, filiados e filiadas em, no mínimo, nove Estados da Federação;

VIII – só serão considerados válidos os votos dados às chapas;

IX – as chapas deverão garantir, no preenchimento das vagas que lhes forem atribuídas, o percentual mínimo a que se referem os incisos IV e V deste artigo;

X – o preenchimento das vagas para as direções, órgãos e delegações observará estritamente a ordem dos nomes apresentados pelas chapas, não sendo admitida qualquer modificação posterior à realização do Processo de Eleições Diretas (PED);

XI – os componentes da chapa não eleitos serão considerados suplentes, cuja convocação para eventual substituição temporária, ou definitiva em caso de vacância, observará a ordem referida no inciso anterior.

XII – na composição das direções, buscar-se-á o equilíbrio, levando-se em conta a participação dos militantes junto aos movimentos sociais, intelectuais, membros do Poder Executivo e parlamentares filiados e filiadas ao Partido.
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