Art. 43. Os Encontros Ordinários, em todos os níveis, serão obrigatórios e realizados a cada dois anos, de acordo com o calendário e a pauta geral estabelecidos pelo Diretório Nacional.
Parágrafo único: No Encontro, 2/3 (dois terços) dos delegados ou delegadas eleitos poderão convocar novo processo de eleição direta (PED) para a renovação da respectiva instância, ou para a renovação das instâncias setoriais.
Art. 44. A direção responsável pela realização do Encontro deverá assegurar a existência de creche.
Art. 45. Somente participam dos Encontros, em qualquer nível, os delegados e as delegadas que estiverem em dia com suas respectivas contribuições financeiras, de acordo com a normas deste Estatuto.
Parágrafo único: Nos Encontros Estaduais e Nacional somente serão credenciados os delegados ou delegadas dos municípios ou estados cujas instâncias correspondentes estejam em dia com suas contribuições junto às instâncias superiores.
Art. 46. No Distrito Federal, os Diretórios e Encontros Zonais são considerados Municipais.
Art. 47. A proporção para a eleição de delegados e delegadas aos Encontros será definida pelo Diretório Nacional, garantida igual representatividade na escolha dos delegados e delegadas em todo o país.
Art. 48. Os delegados e as delegadas no dia do Encontro deverão apresentar documento oficial com foto a e assinar lista de presença.
Art. 49. O quórum para a instalação e validade dos Encontros de delegados e delegadas é de 50% (cinquenta por cento) mais um dos delegados ou delegadas eleitos.
Parágrafo único: Para a verificação do quórum de que trata esse artigo será utilizada a lista de credenciamento.
Art. 50. Os Encontros Municipais podem ser realizados em até dois dias, de acordo com a necessidade de discussão da pauta ou a tradição de cada município.
§1º: Nos Diretórios com número de filiados ou filiadas inferior à faixa limite estabelecida, a cada PED, pela direção nacional, não haverá eleição de delegados ou delegadas e todos os seus filiados e filiadas serão considerados aptos a participar.
§2º: Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o quorum para validade do Encontro será de 25% (vinte e cinco por cento) dos filiados ou filiadas aptos a votar.
Art. 51. O suplente participa do Encontro somente se apresentar documento do delegado, ou delegada, efetivo comprovando seu impedimento, podendo neste caso ser credenciado durante o período regular de credenciamento.
§1º: O suplente só poderá assumir na ausência do delegado, ou delegada, efetivo da mesma chapa a que foi eleito, ou eleita.
§2º: Os suplentes deverão ser credenciados na primeira hora após o término do horário previsto para credenciamento, sendo proibido, nesse mesmo período, o credenciamento de delegados ou delegadas efetivos.
Art. 52. Durante a realização dos Encontros de Delegados e Delegadas será assegurada a possibilidade de fusão das chapas inscritas, desde que efetivada, necessariamente, antes do processo de defesa de chapas.
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