sexta-feira, 18 de dezembro de 2015

Seção III – Composição das Comissões Executivas, suplências e substituições (Artigos 31 a 35)

Do Capítulo II do Título II do Estatuto do PT

Art. 31. A Comissão Executiva será eleita pelos membros efetivos do respectivo Diretório.
§1º: As Comissões Executivas, em qualquer nível, serão compostas de até um 1/3 (um terço) de membros efetivos do Diretório correspondente.

§2º: Nenhum filiado, ou filiada, poderá participar simultaneamente de duas Comissões Executivas.

§3º: As funções das secretarias serão regulamentadas pelo Diretório Nacional.

§4º: As vagas que ocorrerem nas Comissões Executivas serão preenchidas por eleição do respectivo Diretório entre os seus membros efetivos.

§5º: Deverá ser obedecido o disposto nos incisos II e IV do artigo 22 na composição total do número de membros da Comissão Executiva, sendo atribuição do Diretório correspondente a definição e a eleição de seus cargos, observando-se, no caso da representação de gênero, as mesmas exigências nas comissões e cargos com função específica de Secretarias.

Art. 32. Serão inelegíveis para cargos em Comissões Executivas, em qualquer nível, filiados e filiadas que tenham sido membros de uma mesma Comissão Executiva por mais de 3 (três) mandatos consecutivos ou dois mandatos consecutivos no mesmo cargo.

Art. 33. Filiados e filiadas ocupantes de cargos ou funções no Poder Executivo estão impedidos de participar das Comissões Executivas no mesmo nível.
Parágrafo único: O disposto neste artigo aplica-se somente aos municípios com mais de 50 (cinquenta) mil eleitores; naqueles abaixo desse número, o impedimento fica restrito ao prefeito, ou à prefeita, exclusivamente para o cargo de presidente da instância municipal de direção.

Art. 34. No caso de licença de até 180 dias do presidente, ou da presidenta, assumirá imediatamente a função o respectivo vice-presidente ou vice-presidenta.
Parágrafo único: Tratando-se de licença superior ao período previsto no caput desse artigo, deverá o respectivo Diretório, entre seus membros, eleger um presidente, ou presidenta, interino.

Art. 35. Em caso de vacância, em qualquer instância partidária, do cargo de presidente por cancelamento da filiação, renúncia ou morte, assumirá o cargo o respectivo vice-presidente ou vice-presidenta, até a escolha do substituto a ser feita por maioria absoluta de votos dos membros do Diretório correspondente, em reunião a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do fato que deu origem à vaga.
Parágrafo único: O substituto, ou a substituta, deverá ser escolhido entre os membros efetivos e cumprirá o tempo de mandato restante.
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