sexta-feira, 18 de dezembro de 2015

Capítulo IV - Das Comissões Provisórias (Artigos 56 a 60)

Do Título II do Estatuto do PT

Art. 56. Nos estados, municípios ou zonas onde não existam Diretórios organizados ou que forem dissolvidos nos termos deste Estatuto, serão nomeadas Comissões Provisórias pelas Comissões Executivas das instâncias imediatamente superiores e anotadas perante a Justiça Eleitoral.
§1º: As Comissões Provisórias Estaduais serão designadas pela Comissão Executiva Nacional e serão formadas por 7 (sete) membros, eleitores do estado e filiados ou filiadas ao Partido.

§2º: As Comissões Provisórias Municipais serão designadas pela Comissão Executiva Estadual do respectivo estado e serão formadas por 5 (cinco) membros eleitores do município e filiados ou filiadas ao Partido.

§3º: As Comissões Provisórias Zonais serão designadas pela Comissão Executiva do Diretório Municipal correspondente e serão formadas por 5 (cinco) membros eleitores no município e filiados ou filiadas ao Partido.

§4º: Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, não estando organizada a instância partidária responsável pela designação, a Comissão Provisória poderá ser nomeada pela Comissão Executiva da instância imediatamente superior.

Art. 57. A Comissão Provisória, com a competência de Comissão Executiva local, terá as atribuições de organizar e dirigir o Partido até a eleição da respectiva instância de direção.

Art. 58. No ato de nomeação da Comissão Provisória, a Comissão Executiva a que se refere o artigo 56 deverá fixar um prazo máximo para a constituição do Diretório correspondente e designar, entre os membros indicados, no mínimo, um presidente ou presidenta, um secretário ou secretária e um tesoureiro ou tesoureira.
§1º: A Comissão Provisória terá validade até eventual destituição pela Comissão Executiva que a nomeou, ou será válida até a data estipulada no caput deste artigo, hipótese em que deverá ser nomeada outra Comissão Provisória para organização do Partido e constituição do respectivo Diretório.

§2º: Se o Diretório for constituído fora do calendário nacional de eleição das direções, através de Processo de Eleições Diretas Extraordinário (PEDEX), o término do respectivo mandato coincidirá com o mandato dos eleitos e eleitas no Processo de Eleições Diretas (PED).

Art. 59. O PEDEX a que se refere o parágrafo anterior será convocado a cada dois anos, e será obrigatório para a eleição das direções nos municípios que não convocaram o PED, como também servirá para eleger novas direções nos municípios que já não mais tiverem o número mínimo de membros para sua validação.
Parágrafo único: Não constituída a direção municipal após a realização do PEDEX, será nomeada nova Comissão Provisória Municipal sem a inclusão, dentre os seus membros, dos dirigentes anteriores, ficando o Partido, nesse caso, impedido de participar da próxima eleição municipal.

Art. 60. A instância nacional poderá estabelecer, por meio de resolução, o número mínimo de filiações para a constituição dos Diretórios Municipais ou Zonais, ouvidas as instâncias estaduais, adotando como base a relação do eleitorado do ano imediatamente anterior à realização dos Encontros Ordinários.

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