Art. 56. Nos estados, municípios ou zonas onde não existam Diretórios organizados ou que forem dissolvidos nos termos deste Estatuto, serão nomeadas Comissões Provisórias pelas Comissões Executivas das instâncias imediatamente superiores e anotadas perante a Justiça Eleitoral.
§1º: As Comissões Provisórias Estaduais serão designadas pela Comissão Executiva Nacional e serão formadas por 7 (sete) membros, eleitores do estado e filiados ou filiadas ao Partido.
§2º: As Comissões Provisórias Municipais serão designadas pela Comissão Executiva Estadual do respectivo estado e serão formadas por 5 (cinco) membros eleitores do município e filiados ou filiadas ao Partido.
§3º: As Comissões Provisórias Zonais serão designadas pela Comissão Executiva do Diretório Municipal correspondente e serão formadas por 5 (cinco) membros eleitores no município e filiados ou filiadas ao Partido.
§4º: Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, não estando organizada a instância partidária responsável pela designação, a Comissão Provisória poderá ser nomeada pela Comissão Executiva da instância imediatamente superior.
Art. 57. A Comissão Provisória, com a competência de Comissão Executiva local, terá as atribuições de organizar e dirigir o Partido até a eleição da respectiva instância de direção.
Art. 58. No ato de nomeação da Comissão Provisória, a Comissão Executiva a que se refere o artigo 56 deverá fixar um prazo máximo para a constituição do Diretório correspondente e designar, entre os membros indicados, no mínimo, um presidente ou presidenta, um secretário ou secretária e um tesoureiro ou tesoureira.
§1º: A Comissão Provisória terá validade até eventual destituição pela Comissão Executiva que a nomeou, ou será válida até a data estipulada no caput deste artigo, hipótese em que deverá ser nomeada outra Comissão Provisória para organização do Partido e constituição do respectivo Diretório.
§2º: Se o Diretório for constituído fora do calendário nacional de eleição das direções, através de Processo de Eleições Diretas Extraordinário (PEDEX), o término do respectivo mandato coincidirá com o mandato dos eleitos e eleitas no Processo de Eleições Diretas (PED).
Art. 59. O PEDEX a que se refere o parágrafo anterior será convocado a cada dois anos, e será obrigatório para a eleição das direções nos municípios que não convocaram o PED, como também servirá para eleger novas direções nos municípios que já não mais tiverem o número mínimo de membros para sua validação.
Parágrafo único: Não constituída a direção municipal após a realização do PEDEX, será nomeada nova Comissão Provisória Municipal sem a inclusão, dentre os seus membros, dos dirigentes anteriores, ficando o Partido, nesse caso, impedido de participar da próxima eleição municipal.
Art. 60. A instância nacional poderá estabelecer, por meio de resolução, o número mínimo de filiações para a constituição dos Diretórios Municipais ou Zonais, ouvidas as instâncias estaduais, adotando como base a relação do eleitorado do ano imediatamente anterior à realização dos Encontros Ordinários.
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