Art. 120. A Fundação Perseu Abramo é entidade de direito privado instituída pelo Partido dos Trabalhadores com o objetivo de aprofundar a discussão dos fundamentos doutrinários do Partido, bem como estimular e promover a investigação e o debate ideológico, político e cultural, sobre as grandes questões da atualidade brasileira e mundial.
Parágrafo único: Sempre que a sua natureza o permitir, a Fundação Perseu Abramo buscará realizar atividades em conjunto com instâncias do Partido dos Trabalhadores.
Art. 121. A Fundação Perseu Abramo tem personalidade jurídica e Estatuto próprios, devendo observar no desenvolvimento de suas atividades os princípios e as diretrizes gerais do Partido dos Trabalhadores.
§1º: O Estatuto da Fundação Perseu Abramo deverá ser aprovado pelo Diretório Nacional do Partido, por maioria de votos de seus membros.
§2º: Qualquer alteração no Estatuto a que se refere o parágrafo anterior deverá ser aprovada pela maioria de votos dos membros do Diretório Nacional do Partido, ouvido o Conselho Curador da Fundação.
§3º: O Conselho Curador da Fundação poderá apresentar proposta de alteração de seu respectivo Estatuto, a ser submetida à aprovação do Diretório Nacional do Partido, nos termos do disposto no parágrafo anterior.
Art. 122. São órgãos da Fundação:
I – o Conselho Curador; e
II – a Diretoria Executiva.
§1º: O Estatuto da Fundação Perseu Abramo disporá sobre a composição destes órgãos bem como sobre a competência de cada um de seus membros e sobre a duração dos seus mandatos.
§2º: O Conselho Curador e a Diretoria Executiva serão designados pelo Diretório Nacional do Partido por maioria de votos de seus membros.
§3º: Em caso de falta grave, qualquer membro do Conselho Curador poderá ser destituído, por maioria de votos do Diretório Nacional do Partido, ouvido o próprio Conselho da Fundação.
§4º: Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o Conselho Curador deverá instaurar procedimento próprio, encaminhando parecer ao Diretório Nacional.
Art. 123. O patrimônio e os recursos da Fundação Perseu Abramo serão constituídos de:
a) contribuições, subvenções, convênios, legados, auxílios e outros recursos nos termos da lei;
b) bens e direitos que a eles venham a ser incorporados;
c) rendas provenientes da prestação de serviços e da exploração comercial de seus bens;
d) recursos provenientes do Fundo Partidário, nos termos da lei.
Art. 124. Até o final de abril de cada ano, a Fundação Perseu Abramo deverá apresentar relatório anual sobre suas atividades ao Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores, inclusive financeiras e administrativas.
Parágrafo único: As contas anuais da Fundação Perseu Abramo deverão ser apresentadas ao Diretório Nacional antes de serem encaminhadas aos órgãos de controle.<<< Página anterior
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