Art. 111. Constituem o Encontro Nacional do Partido os delegados e delegadas eleitos no PED ou nos Encontros Estaduais.
Art. 112. O Encontro Nacional ocorrerá ordinariamente:
I – nas datas estabelecidas pelo Diretório Nacional e por convocação deste;
II – mediante convocação da Comissão Executiva Nacional, para escolha dos candidatos à Presidência e Vice-Presidência da República e definição do posicionamento do Partido frente às eleições nacionais;
III – para apreciar o relatório da gestão do Diretório Nacional;
IV – [para] convocar novo Processo de Eleição Direta (PED) a ser realizado no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a data do Encontro para eleger a direção nacional, quando a proposta tiver sido aprovada por 2/3 (dois terços) dos delegados e delegadas eleitos;
V – para apreciar, em grau de recurso, deliberação do Diretório Nacional que destituir Comissão Executiva Estadual;
VI – para aprovar os planos e metas de ação do Partido, inclusive diretrizes políticas para atuação dos representantes eleitos pela legenda do Partido.
Art. 113. O Encontro Nacional Extraordinário ocorrerá mediante convocação da maioria do Diretório Nacional, de 1/3 (um terço) dos delegados e das delegadas a este Encontro, ou de 1/3 (um terço) dos Diretórios Estaduais.
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