Art. 114. O número de membros do Diretório Nacional será fixado pelo próprio Diretório Nacional e terá de, no máximo, 82 (oitenta e dois) membros efetivos, mais o presidente nacional eleito, ou presidenta, o senador, ou senadora, líder da Bancada do Partido no Senado e o deputado, ou deputada, líder da Bancada na Câmara Federal.
Art. 115. As atribuições do Diretório Nacional e da respectiva Comissão Executiva correspondem, na esfera federal, às atribuições dos Diretórios Municipais e Estaduais, conforme normas previstas neste Estatuto.
Art. 116. Além das atribuições do artigo anterior, compete ao Diretório Nacional:
I – aplicar sanções disciplinares aos filiados ou filiadas, nos termos estabelecidos neste Estatuto;
II – intervir nos Diretórios Estaduais, por iniciativa própria ou por decisão do Encontro Nacional, obedecidas as normas deste Estatuto;
III – destituir os Diretórios Estaduais, por iniciativa própria ou por decisão do Encontro Nacional, obedecidas as condições deste Estatuto;
IV – julgar recursos das decisões de Diretórios Estaduais que dissolverem Diretórios Municipais;
V – fixar a data dos Encontros Municipais, Zonais, Setoriais, Estaduais, Nacional ou do Congresso Nacional;
VI – manter relações internacionais por intermédio de suas instâncias de direção;
VII – definir, a cada 4 (quatro) anos, o número de membros dos Diretórios Estaduais, Municipais e Zonais;
VIII – cobrar as contribuições dos filiados e das filiadas, dos ocupantes de cargos eletivos e de confiança, bem como dos dirigentes partidários, através do Sistema de Arrecadação de Contribuições Estatutárias (SACE);
IX – garantir os repasses estatutários para as instâncias inferiores e organizar amplas campanhas de arrecadação;
X – administrar a instituição partidária em conformidade com os princípios constitucionais e partidários;
XI – encaminhar a elaboração e a aprovação do orçamento anual; manter em dia a contabilidade e garantir a elaboração, a aprovação e a entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral;
XII – zelar pela utilização apropriada da imagem do Partido, por seu patrimônio, sua sede e suas marcas de identificação pública;
XIII – defender a instituição e suas lideranças das ofensas, calúnias e qualquer uso inadequado do nome, da imagem e dos símbolos;
XIV – orientar, assessorar e apoiar as demais instâncias no cumprimento das obrigações estatutárias referentes à integridade política, administrativa e financeira da instituição.
Art. 117. A Comissão Executiva Nacional terá, no mínimo, o presidente eleito ou presidenta, cinco vice-presidências que poderão receber responsabilidades temáticas ou regionais, as Secretarias Geral, de Organização, de Finanças e Planejamento, de Formação Política, de Movimentos Populares, de Comunicação e de Relações Internacionais, e os líderes das Bancadas na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
§1º: A direção nacional constituirá, ainda, Secretarias de Comunicação, de Assuntos Institucionais, de Relações Internacionais, de Desenvolvimento Econômico, de Coordenação Regional, Secretarias Setoriais e outras, conforme seja o entendimento de seus membros.
§2º: Os membros da Executiva Nacional têm preferência para ocupar as Secretarias do Diretório Nacional.
§3º: Os membros da Executiva Nacional não poderão ocupar, concomitantemente, cargos na diretoria executiva da Fundação Perseu Abramo.
Art. 118. A Comissão Executiva Nacional, ressalvado o disposto no artigo 115, terá as seguintes atribuições:
I – executar as deliberações do Diretório Nacional;
II – convocar reuniões do Diretório Nacional;
III – convocar o Encontro ou o Congresso Nacional;
IV – solicitar perante a Justiça Eleitoral a anotação de seus membros e do Diretório Nacional.
Art. 119. As disposições estabelecidas no Capítulo VI deste Título aplicam-se aos órgãos correspondentes na esfera nacional.
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