Do Título I do Estatuto do PT
Art. 12. A todos os filiados e filiadas ao Partido ficam assegurados idênticos direitos e deveres partidários, estando sujeitos à disciplina partidária, devendo orientar suas atividades de acordo com as normas estatutárias, com os princípios éticos, programáticos e diretrizes fixados pelas instâncias de deliberação do Partido.
Art. 12. A todos os filiados e filiadas ao Partido ficam assegurados idênticos direitos e deveres partidários, estando sujeitos à disciplina partidária, devendo orientar suas atividades de acordo com as normas estatutárias, com os princípios éticos, programáticos e diretrizes fixados pelas instâncias de deliberação do Partido.
Parágrafo único: Os direitos e deveres previstos neste Capítulo não excluem outros decorrentes dos demais documentos partidários aprovados pelas instâncias superiores.
Art. 13. São direitos do filiado e da filiada:
I – participar da elaboração e da aplicação da política partidária, votando nas reuniões das instâncias de que fizer parte;
II – votar e ser votado para composição das instâncias e dos órgãos do Partido;
III – defender-se de acusações ou punições recebidas;
IV – ser denunciado somente por documento escrito e assinado;
V – ser investigado ou processado em Comissão de Ética em sigilo até decisão das instâncias partidárias;
VI – ter o mais amplo direito de defesa nos processos de apuração de infração aos deveres partidários, tendo presença assegurada em qualquer instância que esteja analisando sua conduta política;
VII – dirigir-se diretamente e por escrito a qualquer instância do Partido para:
a) apresentar seu ponto de vista em relação a qualquer assunto;VIII – organizar-se em tendências internas para defender determinadas posições políticas, nos termos deste Estatuto, ou tomar a iniciativa de reunir-se com outros membros do Partido;
b) denunciar irregularidades;
c) solicitar reparação de dano quando sofrer denúncia infundada;
d) recorrer das decisões perante as respectivas instâncias superiores de deliberação.
IX – exigir das respectivas instâncias partidárias a convocação de plebiscitos, referendos ou consultas às bases, observadas as normas previstas neste Estatuto;
X – exigir das instâncias partidárias orientação, formação e informação política;
XI – ser informado das resoluções, publicações e dos demais documentos partidários;
XII – manifestar-se internamente sobre decisões partidárias já adotadas;
XIII – manifestar-se publicamente sobre as questões doutrinárias e políticas;
XIV – ser tratado de forma respeitosa, sem distinção do grau de disponibilidade militante;
XV – excepcionalmente, ser dispensado do cumprimento de decisão coletiva, diante de graves objeções de natureza ética, filosófica ou religiosa, ou de foro íntimo, por decisão da Comissão Executiva do Diretório correspondente, ou, no caso de parlamentar, por decisão conjunta com a respectiva bancada, precedida de debate amplo e público;
XVI – aderir, a qualquer momento, a um dos setoriais partidários, nos termos deste Estatuto.
Art. 14. São deveres do filiado ou da filiada:
I – participar das atividades do Partido, difundir as ideias e propostas partidárias;
II – combater todas as manifestações de discriminação em relação à etnia, aos portadores e às portadoras de deficiência física, aos idosos e às idosas, assim como qualquer outra forma de discriminação social, de gênero, de orientação sexual, de cor ou raça, idade ou religião;
III – manter conduta compatível com os princípios éticos do Partido;
IV – acatar e cumprir as decisões partidárias;
V – contribuir financeiramente nos termos deste Estatuto e participar das campanhas de arrecadação de fundos do Partido;
VI – votar nos candidatos e nas candidatas indicados e participar das campanhas aprovadas nas instâncias partidárias;
VII – comparecer, quando convocado, para elucidar fatos em procedimentos disciplinares;
VIII – emitir voto sobre questões submetidas à consulta partidária pelas instâncias de direção;
IX – renunciar ao mandato eletivo no caso de desligamento do Partido.
§1º: O filiado, ou a filiada, investido em cargo de confiança na administração pública, direta ou indireta, deverá exercê-lo com probidade, fidelidade aos princípios programáticos e à orientação do Partido.<<< Página anterior
§2º: O disposto no parágrafo anterior também se aplica ao filiado, ou à filiada, detentor de mandato eletivo.
§3º: Filiados e filiadas a que se referem os parágrafos deste artigo, quando convocados pelo Diretório a que pertençam ou pelas instâncias superiores do Partido, deverão prestar contas de suas atividades.
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