Do Título I do Estatuto do PT
Art. 4º. Filiado ou filiada do Partido dos Trabalhadores é qualquer homem ou mulher a partir de 16 (dezesseis) anos que manifeste concordância com este Estatuto e com os demais documentos básicos nacionais do Partido, que seja admitido pela Comissão Executiva do Diretório Municipal ou pela do Diretório Zonal ou, na falta ou impedimento dessas, pela Comissão Executiva da instância superior.
Art. 4º. Filiado ou filiada do Partido dos Trabalhadores é qualquer homem ou mulher a partir de 16 (dezesseis) anos que manifeste concordância com este Estatuto e com os demais documentos básicos nacionais do Partido, que seja admitido pela Comissão Executiva do Diretório Municipal ou pela do Diretório Zonal ou, na falta ou impedimento dessas, pela Comissão Executiva da instância superior.
Art. 5º. A solicitação de filiação será feita perante a instância de direção municipal ou zonal do respectivo domicílio eleitoral, em formulários impressos conforme modelo definido pela instância nacional ou através de sistema informatizado do Partido, nos quais deverá constar a declaração de aceitação, pelo interessado, dos documentos partidários e da obrigação de contribuir financeiramente.
§1º: A filiação de líderes de reconhecida expressão, detentores de cargos eletivos ou dirigentes de outros partidos deverá ser confirmada pela Comissão Executiva Estadual e, no caso de mandatários ou mandatárias federais, pela Comissão Executiva Nacional.
§2º: Excepcionalmente, nos casos previstos no parágrafo anterior, é facultada a filiação perante o Diretório Estadual ou Nacional, que deverá ser aprovada pela maioria absoluta de seus respectivos membros.
Art. 6º. O formulário da solicitação de filiação será o mesmo a ser utilizado para a emissão da Carteira Nacional de Filiação.
§1º: Solicitada a filiação, a Comissão Executiva Municipal ou Comissão Provisória Municipal deverá emitir declaração ao filiando ou filianda na qual fique comprovado o seu pedido, até que ela seja considerada aprovada.
§2º: A Comissão Executiva Municipal ou Comissão Provisória Municipal tem a obrigação de tornar pública a relação das solicitações das novas filiações, afixando-a na sede do Partido ou em outro local por ela definido.
§3º: A partir da data da afixação da lista a que se refere o parágrafo anterior, inicia-se o prazo de 7 (sete) dias úteis para apresentação, por qualquer filiado ou filiada, de impugnação, assegurando-se igual prazo para defesa.
§4º: Esgotado o prazo para contestação, a Comissão Executiva Municipal ou Comissão Provisória Municipal deliberará sobre o pedido de filiação no prazo de 7 (sete) dias úteis.
§5º: Não havendo impugnação, considerar-se-á deferida a filiação caso a Comissão Executiva Municipal ou Comissão Provisória Municipal não se pronuncie no prazo do parágrafo anterior.
§6º: Havendo impugnação, a Comissão Executiva Municipal ou Comissão Provisória Municipal deverá deliberar sobre o pedido no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis.
§7º: Não havendo o pronunciamento a que se refere o parágrafo anterior, a impugnação deverá ser remetida imediatamente à Comissão Executiva da instância superior, que deverá deliberar em igual prazo.
§8º: Da decisão que indeferir a filiação, caberá recurso sem efeito suspensivo à Comissão Executiva Estadual, a ser interposto no prazo de 7 (sete) dias úteis, contados do recebimento da comunicação pelo interessado.
§9º: Filiações de brasileiros e brasileiras residentes no exterior serão apresentadas através da Secretaria Nacional de Relações Internacionais e analisadas pela Comissão Executiva Nacional.
Art. 7º. No caso de impedimento legal, o filiado ou a filiada poderá solicitar apenas a filiação interna a ser abonada pela instância estadual correspondente, observados, nos termos da legislação em vigor, os mesmos prazos, direitos e deveres dos demais filiados e filiadas.
Art. 8º. Para que o novo filiado ou a nova filiada tenha sua solicitação de filiação aprovada e seja inscrita no Cadastro Nacional de Filiados e Filiadas deve, obrigatoriamente, comparecer a pelo menos uma das reuniões que serão convocadas, no mínimo, uma em cada trimestre pelas instâncias municipais e zonais, para a apresentação da história e concepção do Partido, dos direitos e deveres partidários.
Parágrafo único: As reuniões previstas neste artigo terão caráter nacional e conteúdo subsidiado pela Escola Nacional de Formação.
Art. 9º. As instâncias municipais e zonais deverão encaminhar, obrigatoriamente, às Secretarias de Organização e de Formação Política de âmbito estadual e nacional, o calendário de reuniões a que se refere o artigo anterior, bem como os relatórios com o registro nominal dos participantes.
§1º: O prazo máximo para o envio das informações solicitadas é de 30 (trinta) dias após a realização da reunião na qual o filiado, ou a filiada, foi considerado apto, devendo, para tanto, ser utilizado, o sistema informatizado do Partido.
§2º: Para efeito do disposto no parágrafo anterior as instâncias municipais e zonais serão consideradas fiéis depositárias de toda a documentação referente ao processo de filiação, ficando desobrigadas de enviar cópia à direção nacional.
§3º: As instâncias que não aderirem ao sistema informatizado do Partido deverão enviar à direção nacional, via sedex ou carta registrada, a ata da reunião na qual os novos filiados e filiadas foram considerados aptos, os respectivos formulários de filiação e a lista de presença das reuniões a que se refere o artigo 8º, para que seja efetuado o devido registro do nome no Cadastro Nacional de Filiados e Filiadas.
§4º: O Cadastro Nacional de Filiados e Filiadas deverá permanecer à disposição de todos os membros do Partido.
§5º: O não cumprimento dos prazos estipulados neste artigo e no anterior sujeita o infrator ou infratora às medidas disciplinares previstas neste Estatuto.
Art. 10. O pedido de filiação deve ser considerado um ato individual, sendo que filiações coletivas, apresentadas à respectiva Comissão Executiva Municipal, só podem ocorrer durante as campanhas de filiação promovidas pelas instâncias partidárias.
Parágrafo único: Para os casos em que as Comissões Executivas Estaduais ou a Nacional considerarem ter havido volume excessivo de novas filiações, causando prejuízos à democracia partidária, será decretado, sob sua supervisão, o recadastramento de todos os novos filiados e novas filiadas, observado o disposto no artigo 6º deste Estatuto.
Art. 11. Aprovada a filiação, será emitida, sob a responsabilidade do Diretório Nacional, a Carteira Nacional de Filiação, que deverá ser, obrigatoriamente, utilizada pelo filiado ou filiada para a participação nas atividades partidárias.
§1º: Será imediatamente cancelada a filiação partidária, além das hipóteses previstas em lei, no caso do filiado ou da filiada que não se apresentar para o recadastramento de sua filiação partidária, convocado de acordo com o calendário e normas aprovadas pela direção nacional.<<< Página anterior
§2º: Para efeito do disposto no parágrafo anterior, findo o prazo do recadastramento nacional das filiações partidárias, o filiado, ou filiada, terá sua filiação imediatamente cancelada e seu nome será excluído da relação de filiados e filiadas encaminhada à Justiça Eleitoral.
§3º: A comunicação ao filiado, ou filiada, atingido é obrigatória e será feita por carta com aviso de recebimento, em até 48 horas da data da decisão do cancelamento da filiação, no endereço constante do Cadastro Nacional de Filiados e Filiadas ou, se não houver, dos arquivos da instância municipal, antes da exclusão de seus nomes da relação da Justiça Eleitoral.
§4º: Não sendo o filiado, ou filiada, localizado no endereço a que se refere o parágrafo anterior, será afixado edital na sede municipal do Partido, com a devida comunicação da exclusão do nome do filiado ou filiada dos quadros de filiados e filiadas ao PT.
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