segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

Capítulo II - Das Prévias Eleitorais (Artigos 147 a 155)

Do Título IV do Estatuto do PT

Art. 147. Havendo mais de um pré-candidato ou pré-candidata às eleições para Presidente ou Presidenta da República, Governador ou Governadora, Senador ou Senadora, e Prefeito ou Prefeita, será realizada Prévia Eleitoral.

Art. 148. A Prévia Eleitoral consiste na manifestação preliminar dos filiados e das filiadas pelo voto secreto depositado em urna, organizada pela Comissão Executiva que assegurará:
a) a qualquer filiado e filiada o acesso a informações e listas necessárias para a realização da Prévia;

b) debates e discussões destinados a esclarecer os filiados e filiadas sobre as questões em disputa;

c) adequada localização e descentralização das urnas para realização da votação, bem como os meios necessários para rigorosa fiscalização do pleito, além de rapidez e confiabilidade na apuração dos votos.

Art. 149. As datas das Prévias Eleitorais e do segundo turno, se houver, serão fixadas pela Comissão Executiva de nível correspondente, de acordo com o calendário nacional, não podendo jamais coincidir com aquelas designadas para os encontros do mesmo nível.

Art. 150. Será considerado apto a votar nas Prévias o filiado, ou filiada, que tiver, no mínimo, um ano de filiação partidária e estiver em dia com suas contribuições financeiras, na forma deste Estatuto.
Parágrafo único. Aplicam-se às previas eleitorais o artigo 27, excetuando-se os prazos ali previstos que serão definidos pelo Diretório Nacional, e os artigos 28, 29 e 30 deste Estatuto.

Art. 151. Nas prévias eleitorais somente poderão ser considerados válidos os votos dados às propostas ou aos nomes de candidatos ou candidatas, excluídos os votos brancos e nulos.

Art. 152. O resultado da Prévia Eleitoral é imperativo e será homologado pelo Encontro quando:
a) em nível municipal, houver comparecimento mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do número de votantes do último PED;

b) em nível estadual, for observado o disposto na letra “a” deste artigo em pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos municípios aptos no Estado;

c) em nível nacional, for observado o disposto na letra “b” deste artigo em pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos estados aptos.

Art. 153. Não será considerado válido o resultado da Prévia Eleitoral quando mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos forem brancos ou nulos, cabendo ao respectivo Encontro as decisões correspondentes.

Art. 154. O Diretório de nível correspondente poderá, em caráter excepcional, deliberar pela não realização de prévias, por decisão de 2/3 (dois terços) de seus membros.
§1º: O caráter excepcional e a data limite para convocação da reunião a que se refere este artigo serão definidos pela instância nacional de direção.

§2º: Para efeito do disposto neste artigo, a escolha da candidatura majoritária deverá ser realizada em Encontro de Delegados e de Delegadas, por votação secreta, e os delegados ou delegadas somente poderão ser eleitos após a realização da reunião do Diretório a que se refere o “caput” deste artigo.

§3º: Havendo mais de uma pré-candidatura aos cargos de vice-presidente ou vice-presidenta, vice-governador ou vice-governadora, vice-prefeito ou vice-prefeita, caberá ao Encontro correspondente escolher o candidato ou candidata por voto em urna, sendo eleito aquele que obtiver o maior número de votos.

§4º: Havendo mais de 2 (duas) candidaturas, deverá ser realizado segundo turno entre os dois mais votados, desde que nenhuma delas tenha atingido mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos válidos.

Art. 155. Quando 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros do Diretório correspondente ou de sua Comissão Executiva apresentar proposta de apoio a candidato majoritário, ou candidata, fora do Partido, o Encontro deverá anteceder a realização da Prévia Eleitoral, para que sejam definidas a política de alianças e a tática eleitoral.

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