Do Título IV do Estatuto do PT
Art. 139. Em qualquer nível, caberá à Comissão Executiva ou ao Diretório correspondente abrir o período eleitoral para indicação, impugnação e aprovação de candidaturas às eleições proporcionais e majoritárias, devendo ser respeitado o calendário nacional estabelecido pelo Diretório Nacional.
Art. 139. Em qualquer nível, caberá à Comissão Executiva ou ao Diretório correspondente abrir o período eleitoral para indicação, impugnação e aprovação de candidaturas às eleições proporcionais e majoritárias, devendo ser respeitado o calendário nacional estabelecido pelo Diretório Nacional.
Art. 140. São pré-requisitos para ser candidato ou candidata do Partido:
a) estar filiado ou filiada ao Partido, pelo menos, um ano antes do pleito;
b) estar em dia com a tesouraria do Partido;
c) assinar e registrar em Cartório o “Compromisso Partidário do Candidato ou Candidata Petista”, de acordo com modelo aprovado pela instância nacional do Partido, até a realização da Convenção Oficial do Partido.
§1º: A assinatura do “Compromisso Partidário do Candidato ou Candidata Petista” indicará que o candidato ou candidata está previamente de acordo com as normas e resoluções do Partido, em relação tanto à campanha como ao exercício do mandato.
§2º: Quando houver comprovado descumprimento de qualquer uma das cláusulas do “Compromisso Partidário do Candidato ou Candidata Petista”, assegurado o pleno direito de defesa à parte acusada, o candidato ou candidata será passível de punição, que poderá ir da simples advertência até o desligamento do Partido com renúncia obrigatória ao mandato.
Art. 141. Não poderá se apresentar como pré-candidato ou pré-candidata para postular o mesmo cargo, o parlamentar que já tiver sido eleito para três mandatos consecutivos na mesma Casa Legislativa, e no caso do cargo de Senador ou Senadora, o parlamentar que já tiver sido eleito para dois mandatos consecutivos no Senado Federal.
Art. 142. A Comissão Executiva da instância de direção correspondente somente examinará pedido de indicação a pré-candidatura se vier acompanhado de assinaturas ou votos favoráveis de no mínimo:
I – Em nível Municipal:
A) ao cargo de vereador ou vereadora:
a – 3 (três) membros do Diretório Municipal; ouB) ao cargo de prefeito ou prefeita:
b – 1 (um) Núcleo devidamente registrado junto à respectiva direção municipal; ou
c – 1 (um) Diretório Zonal devidamente registrado na respectiva direção municipal; ou
d – 2,5% (dois e meio por cento) do total de filiados ou filiadas, que participaram do último Encontro realizado no município.
– 10% (dez por cento) do número de filiados ou filiadas, que participaram do último PED realizado no município;
II – Em nível estadual:
A) ao cargo de deputado ou deputada estadual:
a – 1/3 (um terço) dos membros do Diretório Estadual; ouB) ao cargo de deputado ou deputada federal:
b – 5% (cinco por cento) das Comissões Executivas Municipais; ou
c – 1% (um por cento) dos filiados ou filiadas, no estado; ou
d – Encontro Setorial Estadual.
a – 1/3 (um terço) dos membros do Diretório Estadual; ouC) ao cargo de senador ou senadora:
b – 5% (cinco por cento) das Comissões Executivas Municipais; ou
c – 1% (um por cento) dos filiados ou filiadas, no estado; ou
d – Encontro Setorial Estadual ou Nacional.
10% (dez por cento) do número de votantes no último PED no Estado;D) ao cargo de governador ou governadora de estado:
10% (dez por cento) do número de votantes no último PED no Estado
III – Em nível nacional:
A) ao cargo de Presidente ou Presidenta da República:
10% (dez por cento) do número de votantes no último PED no país.
§1º: Para suplentes e vice, aplicam-se as mesmas regras previstas neste artigo.
§2º: As pré-candidaturas proporcionais deverão ser registradas até 90 (noventa) dias quando se tratar de eleições estaduais, e até 60 (sessenta) dias quando se tratar de eleições municipais, da data de realização dos respectivos Encontros.
§3º: O filiado, ou a filiada, poderá subscrever pedido ou indicar mais de um pleiteante para qualquer pré-candidatura.
§4º: Quando a escolha da candidatura majoritária for efetuada no Encontro correspondente, a inscrição dos nomes a serem submetidos à votação deverá estar assinada por, no mínimo, 10% (dez por cento) do número total de delegados ou delegadas eleitos para o Encontro.
Art. 143: Caberá ao Encontro correspondente, à luz da política de alianças e da tática eleitoral, decidir o número de candidaturas proporcionais a serem lançadas pelo Partido.
§1º: Quando o número de pré-candidaturas proporcionais for menor ou igual ao número de vagas definidas pelo respectivo Diretório, a lista será submetida para aprovação do Encontro, que poderá delegar à direção municipal a indicação de outros nomes para complementação das vagas.
§2º: Quando o número de pré-candidaturas proporcionais for maior ao número de vagas definidas pelo respectivo Diretório, não havendo consenso para a composição da lista de candidatos e candidatas, deverá ser garantida a proporcionalidade através de votação em chapas.
§3º: As chapas deverão ser pré-ordenadas, sendo indicados como candidatos e candidatas os primeiros da lista, de acordo com o número de vagas a que cada chapa teve direito.
Art. 144. Até 15 (quinze) dias antes da realização do Encontro, poderá ser apresentado pedido de impugnação, por escrito, de qualquer pré-candidatura, acompanhado das razões e dos documentos comprobatórios, a ser protocolado junto à Comissão Executiva correspondente, que imediatamente notificará o pré-candidato ou pré-candidata, assegurando-lhe amplo direito de defesa.
§1º: Se for o caso, a Comissão Executiva poderá solicitar relatório à Comissão de Ética ou Comissão Especial ad hoc, indicada pela direção local.
§2º: A decisão da Comissão Executiva será adotada ad referendum do Encontro.
Art. 145. No Encontro, a Comissão Executiva apresentará relatório circunstanciado das impugnações solicitadas, com síntese das razões das impugnações, da defesa, bem como dos pareceres e decisões.
§1º: O Encontro votará cada uma das impugnações individualmente.
§2º: Será considerada aprovada a impugnação que obtiver 3/4 (três quartos) dos votos válidos, desde que as abstenções não ultrapassem 49% (quarenta e nove por cento) dos presentes.
§3º: O Encontro pode delegar à instância de direção correspondente a complementação das vagas das chapas de candidatos ou candidatas proporcionais.
Art. 146. Aprovado o nome do filiado ou filiada na lista de candidatos e candidatas, este nome só poderá ser excluído:
a) por decisão de instâncias superiores em grau de recurso;<<< Página anterior
b) por vontade expressa do próprio candidato ou candidata;
c) pela ocorrência de fatos supervenientes, em caso de falta disciplinar ou ética, assegurado amplo direito de defesa.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.