Do Capítulo VII do Título III do Estatuto do PT
Art. 128. Os Setoriais são instâncias partidárias que organizam os filiados e as filiadas junto aos diferentes movimentos sociais, com três finalidades básicas:
Art. 128. Os Setoriais são instâncias partidárias que organizam os filiados e as filiadas junto aos diferentes movimentos sociais, com três finalidades básicas:
a) motivar a organização partidária de filiados e de filiadas petistas conforme os movimentos sociais dos quais participam;
b) participar, obrigatoriamente, da elaboração de políticas públicas no âmbito partidário como forma de subsidiar programaticamente a ação institucional do Partido;
c) em cada setor, subsidiar a representação institucional do PT nas suas relações com os movimentos sociais, com as bancadas parlamentares e com os governos onde há quadros do Partido.
Parágrafo único: A qualquer tempo, de acordo com a avaliação dos filiados e das filiadas de que trata esse artigo, poderão ser extintos ou criados outros Setoriais.
Art. 129. Os Setoriais podem se organizar em âmbito municipal, estadual ou nacional, mediante autorização das instâncias de direção correspondentes.
§1º: Somente o Encontro Nacional poderá instituir ou alterar a composição dos setores de atuação partidária reconhecidos como nacionais.
§2º: As Comissões Executivas Estaduais, Municipais e Zonais, bem como outros órgãos regionais de organização partidária, poderão instituir setoriais de atuação do Partido, sendo considerado prioritário aquele correspondente aos setoriais nacionalmente já organizados.
§3º: As instâncias de direção, em todos os níveis, apoiarão a constituição de núcleos setoriais, nos termos deste Estatuto.
Art. 130. As Secretarias Setoriais, excetuadas as de Combate ao Racismo, Mulheres, Agrária, Meio Ambiente e Desenvolvimento, Cultura, e Sindical, estarão vinculadas às Secretarias de Movimentos Populares e Políticas Setoriais de cada instância de direção correspondente (municipal, estadual ou nacional).
§1º: As instâncias de direção do Partido deverão viabilizar os recursos financeiros para garantir o funcionamento regular dos Setoriais, prevendo, nos orçamentos anuais a serem aprovados, recursos a serem destinados à ação setorial.
§2º: O mandato das Coordenações Setoriais e das Secretarias Setoriais será de quatro anos.
Art. 131. Os Setoriais e Secretarias Setoriais devem ter atuação permanente, enquanto instância de formulação e articulação partidárias.
§1º: O funcionamento regular mínimo dos setoriais estará garantido se forem observadas as seguintes exigências:
a) as Coordenações Setoriais nacionais e estaduais, a cada ano, são obrigadas a realizar, no mínimo, duas reuniões e uma plenária dos seus integrantes;§2º: O descumprimento ao disposto no parágrafo anterior poderá acarretar a convocação, pela instância de direção correspondente, de encontros extraordinários com a finalidade de recompor a respectiva Coordenação Setorial.
b) As Coordenações Setoriais municipais e os núcleos setoriais, a cada ano, são obrigados a realizar, no mínimo quatro reuniões e duas plenárias dos seus integrantes;
c) as datas, horas e locais das reuniões e plenárias dos integrantes, acima referidas, deverão ser comunicadas, previamente, à instância de direção correspondente.
Art. 132. O Diretório Nacional poderá constituir Secretarias Setoriais, de forma permanente ou temporária, que expressem prioridades de organização de determinados setores.
Parágrafo único: Às Secretarias Setoriais constituídas pelo Diretório Nacional não se aplica o disposto no artigo 130.
Art. 133. Será assegurado o direito à voz:
a) às Coordenações Setoriais, nas reuniões do Diretório de nível correspondente;<<< Página anterior
b) às Secretarias Setoriais, nas reuniões da Comissão Executiva do nível correspondente;
c) à Coordenação Setorial, sempre que for pautado assunto relativo a um Setorial em reunião da Comissão Executiva do nível correspondente.
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