sexta-feira, 18 de dezembro de 2015

Capítulo IV - Das Comissões Provisórias (Artigos 56 a 60)

Do Título II do Estatuto do PT

Art. 56. Nos estados, municípios ou zonas onde não existam Diretórios organizados ou que forem dissolvidos nos termos deste Estatuto, serão nomeadas Comissões Provisórias pelas Comissões Executivas das instâncias imediatamente superiores e anotadas perante a Justiça Eleitoral.
§1º: As Comissões Provisórias Estaduais serão designadas pela Comissão Executiva Nacional e serão formadas por 7 (sete) membros, eleitores do estado e filiados ou filiadas ao Partido.

§2º: As Comissões Provisórias Municipais serão designadas pela Comissão Executiva Estadual do respectivo estado e serão formadas por 5 (cinco) membros eleitores do município e filiados ou filiadas ao Partido.

§3º: As Comissões Provisórias Zonais serão designadas pela Comissão Executiva do Diretório Municipal correspondente e serão formadas por 5 (cinco) membros eleitores no município e filiados ou filiadas ao Partido.

§4º: Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, não estando organizada a instância partidária responsável pela designação, a Comissão Provisória poderá ser nomeada pela Comissão Executiva da instância imediatamente superior.

Art. 57. A Comissão Provisória, com a competência de Comissão Executiva local, terá as atribuições de organizar e dirigir o Partido até a eleição da respectiva instância de direção.

Art. 58. No ato de nomeação da Comissão Provisória, a Comissão Executiva a que se refere o artigo 56 deverá fixar um prazo máximo para a constituição do Diretório correspondente e designar, entre os membros indicados, no mínimo, um presidente ou presidenta, um secretário ou secretária e um tesoureiro ou tesoureira.
§1º: A Comissão Provisória terá validade até eventual destituição pela Comissão Executiva que a nomeou, ou será válida até a data estipulada no caput deste artigo, hipótese em que deverá ser nomeada outra Comissão Provisória para organização do Partido e constituição do respectivo Diretório.

§2º: Se o Diretório for constituído fora do calendário nacional de eleição das direções, através de Processo de Eleições Diretas Extraordinário (PEDEX), o término do respectivo mandato coincidirá com o mandato dos eleitos e eleitas no Processo de Eleições Diretas (PED).

Art. 59. O PEDEX a que se refere o parágrafo anterior será convocado a cada dois anos, e será obrigatório para a eleição das direções nos municípios que não convocaram o PED, como também servirá para eleger novas direções nos municípios que já não mais tiverem o número mínimo de membros para sua validação.
Parágrafo único: Não constituída a direção municipal após a realização do PEDEX, será nomeada nova Comissão Provisória Municipal sem a inclusão, dentre os seus membros, dos dirigentes anteriores, ficando o Partido, nesse caso, impedido de participar da próxima eleição municipal.

Art. 60. A instância nacional poderá estabelecer, por meio de resolução, o número mínimo de filiações para a constituição dos Diretórios Municipais ou Zonais, ouvidas as instâncias estaduais, adotando como base a relação do eleitorado do ano imediatamente anterior à realização dos Encontros Ordinários.

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Seção II – Observadores dos Encontros (Artigos 53 a 55)

Do Capítulo III do Título II do Estatuto do PT

Art. 53. São observadores do Encontro Municipal com direito a voz e sem direito de voto:
a) os membros do respectivo Diretório Municipal;

b) os membros dos Diretórios Estadual e Nacional;

c) prefeito ou prefeita, vice-prefeito ou vice-prefeita, do Partido no município;

d) vereadores e vereadoras do Partido no município.

Art. 54. São observadores do Encontro Estadual com direito a voz e sem direito de voto:
a) os membros do Diretório Estadual;

b) os membros do Diretório Nacional;

c) deputados e deputadas, prefeitos e prefeitas, vice-prefeitos e vice-prefeitas, governador e governadora, vice-governador ou vice-governadora, filiados ao Partido no respectivo estado;

d) um filiado, ou uma filiada, de cada município que não tenha atingido o quórum de validade do respectivo Encontro, escolhido entre seus participantes;

e) um filiado, ou uma filiada, do Partido escolhido em cada Encontro Setorial Estadual.

Art. 55. São observadores do Encontro Nacional com direito a voz e sem direito de voto:
a) os membros do Diretório Nacional;

b) deputados e deputadas federais, senadores e senadoras, prefeitos e prefeitas, vice-prefeitos e vice-prefeitas, governadores e governadoras, e vice-governadores e vice-governadoras, filiados ao Partido;

c) um filiado, ou uma filiada, do Partido de cada estado que não tenha atingido quórum de validade do respectivo Encontro, escolhido entre seus participantes;

d) um filiado, ou uma filiada, do Partido escolhido em cada Encontro Setorial Nacional.
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Seção I – Normas gerais (Artigos 43 a 52)

Do Capítulo III do Título II do Estatuto do PT

Art. 43. Os Encontros Ordinários, em todos os níveis, serão obrigatórios e realizados a cada dois anos, de acordo com o calendário e a pauta geral estabelecidos pelo Diretório Nacional.
Parágrafo único: No Encontro, 2/3 (dois terços) dos delegados ou delegadas eleitos poderão convocar novo processo de eleição direta (PED) para a renovação da respectiva instância, ou para a renovação das instâncias setoriais.

Art. 44. A direção responsável pela realização do Encontro deverá assegurar a existência de creche.

Art. 45. Somente participam dos Encontros, em qualquer nível, os delegados e as delegadas que estiverem em dia com suas respectivas contribuições financeiras, de acordo com a normas deste Estatuto.
Parágrafo único: Nos Encontros Estaduais e Nacional somente serão credenciados os delegados ou delegadas dos municípios ou estados cujas instâncias correspondentes estejam em dia com suas contribuições junto às instâncias superiores.

Art. 46. No Distrito Federal, os Diretórios e Encontros Zonais são considerados Municipais.

Art. 47. A proporção para a eleição de delegados e delegadas aos Encontros será definida pelo Diretório Nacional, garantida igual representatividade na escolha dos delegados e delegadas em todo o país.

Art. 48. Os delegados e as delegadas no dia do Encontro deverão apresentar documento oficial com foto a e assinar lista de presença.

Art. 49. O quórum para a instalação e validade dos Encontros de delegados e delegadas é de 50% (cinquenta por cento) mais um dos delegados ou delegadas eleitos.
Parágrafo único: Para a verificação do quórum de que trata esse artigo será utilizada a lista de credenciamento.

Art. 50. Os Encontros Municipais podem ser realizados em até dois dias, de acordo com a necessidade de discussão da pauta ou a tradição de cada município.
§1º: Nos Diretórios com número de filiados ou filiadas inferior à faixa limite estabelecida, a cada PED, pela direção nacional, não haverá eleição de delegados ou delegadas e todos os seus filiados e filiadas serão considerados aptos a participar.

§2º: Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o quorum para validade do Encontro será de 25% (vinte e cinco por cento) dos filiados ou filiadas aptos a votar.

Art. 51. O suplente participa do Encontro somente se apresentar documento do delegado, ou delegada, efetivo comprovando seu impedimento, podendo neste caso ser credenciado durante o período regular de credenciamento.
§1º: O suplente só poderá assumir na ausência do delegado, ou delegada, efetivo da mesma chapa a que foi eleito, ou eleita.

§2º: Os suplentes deverão ser credenciados na primeira hora após o término do horário previsto para credenciamento, sendo proibido, nesse mesmo período, o credenciamento de delegados ou delegadas efetivos.

Art. 52. Durante a realização dos Encontros de Delegados e Delegadas será assegurada a possibilidade de fusão das chapas inscritas, desde que efetivada, necessariamente, antes do processo de defesa de chapas.

Capítulo III - Dos Encontros Zonal, Municipal, Estadual e Nacional (Artigos 43 a 55)

Do Título II do Estatuto do PT

Seção I

Normas gerais

(Artigos 43 a 52)


Seção II

Observadores dos Encontros

(Artigos 53 a 55)

Seção IV – Processo de Eleições Diretas (PED) (Artigos 36 a 42)

Do Capítulo II do Título II do Estatuto do PT

Art. 36. As direções zonais, municipais, estaduais, nacional e seus respectivos presidentes ou presidentas, os Conselhos Fiscais, as Comissões de Ética e os delegados e delegadas aos Encontros Municipais e Zonais serão eleitos pelo voto direto dos filiados e das filiadas.
§1º: Os municípios organizados em Comissão Provisória só realizam PED para a votação da direção da instância municipal correspondente.

§2º: As eleições serão realizadas, por voto secreto, em todo o país, em um único e mesmo dia, das 9 às 17 horas, de acordo com calendário eleitoral aprovado pelo Diretório Nacional.

§3º: O processo eleitoral será conduzido, em todos os níveis, por uma comissão de organização eleitoral.

§4º: O Processo de Eleições Diretas (PED) somente poderá ser convocado se a instância em âmbito municipal correspondente estiver em dia com suas contribuições junto às respectivas instâncias superiores.

§5º: A quitação a que se refere o parágrafo anterior deverá ser efetuada até 60 (sessenta) dias antes do PED;

§6º: Não cumprido o disposto no parágrafo anterior, não haverá eleição para a respectiva direção municipal e o PED será convocado, sob a coordenação da instância superior, apenas para a eleição das direções das instâncias superiores.

Art. 37. As urnas deverão ser instaladas em locais conhecidos, previamente designados e de fácil acesso, em quantidade suficiente para garantir a proximidade do domicílio do filiado e da filiada e o exercício do voto.
§1º: Não será permitida a existência de urnas volantes.

§2º: Os locais de votação devem ser indicados e amplamente divulgados pela comissão eleitoral a que se refere o artigo anterior, até 30 (trinta) dias antes do pleito.

§3º: O filiado, ou a filiada, deverá votar no local designado por seu respectivo Diretório Zonal ou Municipal.

§4º: O impedimento ao exercício do voto é considerado falta grave.

Art. 38. Antes da realização das eleições diretas, obrigatoriamente, deverão ser realizadas plenárias ou debates para a discussão da pauta, com ampla divulgação a todos os filiados e filiadas, observadas as seguintes normas:
a) na eleição da direção nacional será obrigatória a realização de debates entre os concorrentes em todas as capitais do país;

b) na eleição das direções estaduais será obrigatória a realização de debates em todas as cidades-polo;

c) na eleição das direções municipais será obrigatória a realização de debates em todos os zonais, quando se tratar de Diretórios com zonais, e nos principais bairros, quando se tratar de Diretórios sem zonais.

Art. 39. No Processo de Eleições Diretas (PED), as instâncias partidárias correspondentes constituirão, com recursos partidários, um fundo eleitoral de campanha a ser distribuído igualmente entre as chapas concorrentes.
§1º: As chapas concorrentes realizarão suas respectivas campanhas com os recursos a que se refere o caput deste artigo, permitida, ainda, a arrecadação de fundos entre filiados e filiadas, sendo proibido qualquer tipo de financiamento externo ao Partido.

§2º: Serão assegurados às chapas concorrentes, em igualdade de condições, acesso ao conjunto dos filiados e filiadas, espaço nas sedes e na imprensa partidária.

§3º: As instâncias partidárias correspondentes deverão produzir, no mínimo, uma publicação de apresentação das teses e chapas concorrentes, a ser enviada a todos os filiados e filiadas, podendo ainda viabilizar debates públicos entre as chapas nos meios de comunicação de massa.

Art. 40. Havendo, em determinado nível, mais de dois candidatos a presidente ou presidenta, e se nenhum deles atingir mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos válidos, haverá segundo turno, obedecida a data indicada pelo calendário nacional.
§1º: Não haverá segundo turno no caso de desistência do primeiro ou do segundo colocado, devendo ser declarado eleito o candidato ou candidata remanescente.

§2º: Será realizado segundo turno quando houver empate:
a) entre os dois únicos candidatos; ou,

b) entre o segundo e o terceiro colocados, a ser realizado com os três primeiros colocados.
§3º: Participam do segundo turno todos os filiados e filiadas aptos para o primeiro turno, inclusive aqueles que não compareceram à votação. Tratando-se de segundo turno em nível nacional, estadual ou municipal com zonal, participam, inclusive, filiados e filiadas aptos dos Municípios ou Zonais que não atingiram o quorum no primeiro turno.

§4º: Não há quorum de validade para o segundo turno, sendo eleito o candidato, ou a candidata, que obtiver a maioria dos votos válidos, excluídos os brancos e nulos.

§5º: Havendo empate no segundo turno, serão somados os votos dados aos candidatos, ou às candidatas, no primeiro e no segundo turno, considerando-se eleito quem obtiver maior votação.

§6º: Para efeito do disposto no parágrafo anterior, persistindo o empate será considerado eleito o candidato, ou a candidata, com maior tempo de filiação ao Partido.

Art. 41. O quórum para validade do Processo de Eleições Diretas (PED) é de 25% (vinte e cinco por cento) do total de filiados e filiadas votantes no último PED.
§1º: Não tendo sido atingido o quorum previsto neste artigo, a apuração será efetuada somente para as eleições das instâncias superiores.

§2º: Para efeito do disposto no caput desse artigo, no município ou zona deverá ser designada uma Comissão Provisória Municipal ou Zonal, observadas as normas previstas neste Estatuto.

§3º: Para constituição do Diretório Municipal ou Zonal, deverão ser observados o calendário e as normas, a serem aprovados pelo Diretório Nacional, sobre a realização do Processo de Eleições Diretas Extraordinário (PEDEX), observado o disposto no artigo 58, § 2º.

Art. 42. Somente serão consideradas eleitas as instâncias de direção, quando:
I- nos municípios com Zonais, for atingido o quorum previsto no artigo 41 em, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) dos Zonais aptos ao PED naquele município;

II- em nível estadual, for atingido o quorum previsto no artigo 41 e no inciso I deste artigo em, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) dos municípios aptos ao PED naquele Estado;

III- em nível nacional, for atingido o quorum previsto no inciso II deste artigo em, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) dos Estados aptos ao PED.
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Seção III – Composição das Comissões Executivas, suplências e substituições (Artigos 31 a 35)

Do Capítulo II do Título II do Estatuto do PT

Art. 31. A Comissão Executiva será eleita pelos membros efetivos do respectivo Diretório.
§1º: As Comissões Executivas, em qualquer nível, serão compostas de até um 1/3 (um terço) de membros efetivos do Diretório correspondente.

§2º: Nenhum filiado, ou filiada, poderá participar simultaneamente de duas Comissões Executivas.

§3º: As funções das secretarias serão regulamentadas pelo Diretório Nacional.

§4º: As vagas que ocorrerem nas Comissões Executivas serão preenchidas por eleição do respectivo Diretório entre os seus membros efetivos.

§5º: Deverá ser obedecido o disposto nos incisos II e IV do artigo 22 na composição total do número de membros da Comissão Executiva, sendo atribuição do Diretório correspondente a definição e a eleição de seus cargos, observando-se, no caso da representação de gênero, as mesmas exigências nas comissões e cargos com função específica de Secretarias.

Art. 32. Serão inelegíveis para cargos em Comissões Executivas, em qualquer nível, filiados e filiadas que tenham sido membros de uma mesma Comissão Executiva por mais de 3 (três) mandatos consecutivos ou dois mandatos consecutivos no mesmo cargo.

Art. 33. Filiados e filiadas ocupantes de cargos ou funções no Poder Executivo estão impedidos de participar das Comissões Executivas no mesmo nível.
Parágrafo único: O disposto neste artigo aplica-se somente aos municípios com mais de 50 (cinquenta) mil eleitores; naqueles abaixo desse número, o impedimento fica restrito ao prefeito, ou à prefeita, exclusivamente para o cargo de presidente da instância municipal de direção.

Art. 34. No caso de licença de até 180 dias do presidente, ou da presidenta, assumirá imediatamente a função o respectivo vice-presidente ou vice-presidenta.
Parágrafo único: Tratando-se de licença superior ao período previsto no caput desse artigo, deverá o respectivo Diretório, entre seus membros, eleger um presidente, ou presidenta, interino.

Art. 35. Em caso de vacância, em qualquer instância partidária, do cargo de presidente por cancelamento da filiação, renúncia ou morte, assumirá o cargo o respectivo vice-presidente ou vice-presidenta, até a escolha do substituto a ser feita por maioria absoluta de votos dos membros do Diretório correspondente, em reunião a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do fato que deu origem à vaga.
Parágrafo único: O substituto, ou a substituta, deverá ser escolhido entre os membros efetivos e cumprirá o tempo de mandato restante.
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Seção II – Inscrição de chapas e de nomes e prazos de filiação (Artigos 23 a 30)

Do Capítulo II do Título II do Estatuto do PT

Art. 23. Qualquer filiado ou filiada poderá inscrever-se para o cargo de presidente de qualquer das instâncias de direção ou, em chapas, para delegado aos Encontros Municipais e Zonais, ou para membro das direções partidárias, dos Conselhos Fiscais, e das Comissões de Ética, desde que cumprido o disposto no § 3º do artigo 182.
§1º: É permitido ao filiado ou à filiada inscrever-se simultaneamente em diferentes chapas, desde que em diferentes níveis.

§2º: A inscrição das chapas e dos nomes para o cargo de presidente deverá ser feita perante a Comissão Executiva do órgão de direção correspondente, observando-se os seguintes prazos:
a) até 120 (cento e vinte) dias antes do pleito em nível nacional;

b) até 90 (noventa) dias antes do pleito em nível estadual;

c) até 60 (sessenta) dias antes do pleito em nível municipal.
§3º: Até 10 (dez) dias antes do término do prazo a que se refere o parágrafo anterior, os representantes das chapas, ou seus integrantes, poderão solicitar a substituição dos nomes inscritos.

§4º: Para efeito do disposto no parágrafo anterior, se o número de nomes inscritos de determinada chapa for inferior ao número de lugares que lhe foram atribuídos no Processo de Eleições Diretas (PED), as vagas excedentes deverão ser redistribuídas entre as demais chapas, obedecido o princípio da proporcionalidade, na forma deste Estatuto.

§5º: As chapas às direções, em cada nível, deverão indicar, obrigatoriamente, os nomes para o Conselho Fiscal e a Comissão de Ética correspondentes, compostos, cada um, por 6 (seis) filiados ou filiadas que não poderão integrar o Diretório.

Art. 24. Para a entrega de teses das chapas de delegados e delegadas deverão ser observados os mesmos prazos previstos no § 2º do artigo anterior.
Parágrafo único: O texto-base a ser submetido à discussão nos Encontros Municipais será aquele correspondente à chapa de delegados e delegadas que obtiver maior número de votos na eleição direta.

Art. 25. Até 10 (dez) dias após o término do prazo de substituição estabelecido no artigo 23, § 3º, qualquer filiado, ou filiada, apto a votar poderá apresentar por escrito, perante a Comissão Executiva ou a Comissão Provisória do Diretório correspondente, impugnação ou contestação das chapas ou nomes inscritos, que deverá estar motivada e acompanhada das provas em que se fundar.
Parágrafo único: Qualquer impugnação ou contestação apresentada após o prazo previsto neste artigo deverá ser considerada intempestiva.

Art. 26. É de 1 (um) ano o prazo mínimo de filiação partidária para votar ou ser votado no Processo de Eleição Direta (PED) das direções partidárias, na escolha de delegados e delegadas, nos Encontros.
§1º: O prazo de filiação previsto no “caput” não se aplica aos filiados e às filiadas em municípios que estejam em processo inicial de organização do Partido e constituição de Comissão Provisória, exigindo-se, nesse caso, o prazo mínimo de 180 dias de filiação partidária.

§2º: Filiados e filiadas no prazo previsto no parágrafo anterior só poderão votar na eleição das respectivas direções e delegações municipais.

§3º: Para efeito deste artigo será considerado apto a votar e ser votado no PED, o filiado ou a filiada:
a) que tiver participado em pelo menos uma atividade partidária antes dos prazos previstos no artigo 23, § 2º deste Estatuto;

b) que estiver em dia com sua contribuição financeira, na forma deste Estatuto; e

c) que tenha apresentado justificativa sobre o não comparecimento no último PED, ou que tenha cumprido o disposto no item “a” deste artigo;
§4º: A justificativa a que se refere a letra “c” do parágrafo anterior deverá ser apresentada perante a respectiva instância municipal ou zonal até um ano após a data da realização do PED, através de documento assinado pelo filiado ou filiada, ou pela internet com senha pessoal através de sistema informatizado do Partido.

§5º: As instâncias municipais e zonais, através do sistema informatizado do Partido, deverão registrar as justificativas de ausência e a lista dos filiados e filiadas presentes nas atividades partidárias a que se refere a letra “a” do § 3º deste artigo.

§6º: Para efeito do disposto no parágrafo anterior, as instâncias municipais e zonais serão consideradas fiéis depositárias de toda a documentação, ficando desobrigadas do envio de cópia à direção nacional.

§7º: As instâncias municipais e zonais que não aderirem ao sistema informatizado do Partido deverão enviar à direção nacional, via sedex ou carta registrada, a documentação a que se refere o § 5º deste artigo.

Art. 27. A contribuição financeira a que se refere a letra “b” do artigo anterior será:
a) individual, a ser quitada até 90 (noventa) dias antes da realização do PED, observado o disposto no artigo 183 deste Estatuto;

b) coletiva, conforme deliberação da instância municipal, que deverá, para tanto, convocar atividades específicas entre filiados e filiadas para arrecadação de fundos e quitação das contribuições financeiras, vedada a utilização de financiamento externo ao Partido.
§1º: A contribuição coletiva deverá ser quitada até 60 (sessenta) dias antes da realização do PED, obedecidos os parâmetros fornecidos pela instância nacional .

§2º: O valor da contribuição coletiva a que se refere esse artigo deverá ser calculado sobre o número total de filiações, com base na Taxa de Referência a que se refere o artigo 183, a ser aplicada de acordo com o número de filiados e filiadas existentes no município, excluindo-se do total a ser quitado o número de contribuintes individuais que já efetuaram suas contribuições, e repassando, do total arrecadado, 10% (dez por cento) à instância estadual correspondente e 5% (cinco por cento) ao Diretório Nacional.

Art. 28. As listas de filiados e filiadas aptos a votar (1) na eleição das direções, (2) na escolha dos delegados e das delegadas, (3) nos Encontros ou Prévias, serão elaboradas pela instância nacional a partir do Cadastro Nacional de Filiados e Filiadas.

Art. 29. Filiados e filiadas, no dia da eleição direta, deverão apresentar documento oficial com foto ou a respectiva Carteira Nacional de Filiação e assinar lista de presença.

Art. 30. Filiado ou filiada registrado em Diretório Zonal que deseja votar e ser votado em Zonal diverso, desde que dentro do mesmo município, deverá solicitar ao Diretório de origem a transferência de sua filiação até 120 (cento e vinte) dias antes da realização da eleição direta ou do Encontro, mediante pedido por escrito com protocolo.
Parágrafo único: O Diretório de origem fornecerá o documento de transferência interna solicitado pelo filiado ou filiada, e, simultaneamente, efetuará a retirada do seu nome da respectiva relação de filiados e filiadas, comunicando a transferência à instância imediatamente superior até 30 (trinta) dias após o recebimento do pedido.
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Seção I – Normas gerais para eleição das direções, dos delegados e delegadas, dos Conselhos Fiscais e das Comissões de Ética (Artigos 20 a 22)

Do Capítulo II do Título II do Estatuto do PT

Art. 20. Para a constituição de Diretórios devem ser cumpridas as seguintes exigências:
I – os Diretórios Municipais e Zonais somente poderão ser constituídos quando o Partido tiver, no município ou na zona, o número mínimo de filiações fixado de acordo com o disposto no artigo 60 deste Estatuto;

II – nas capitais dos estados com mais de 500.000 (quinhentos mil) eleitores e em municípios com mais de um milhão de eleitores, os Diretórios Municipais correspondentes somente poderão ser constituídos quando o Partido possuir o número mínimo de 3 (três) Zonais organizados, observado o disposto nos artigos 60, e 97 letra “d”, deste Estatuto;

III – o Diretório Estadual somente poderá ser constituído quando o Partido no estado possuir Diretórios Municipais em, no mínimo, 10% (dez por cento) dos respectivos municípios, observado o número mínimo de 5 (cinco) Diretórios Municipais organizados.

Art. 21. O mandato dos membros efetivos e suplentes das direções partidárias, dos Conselhos Fiscais e das Comissões de Ética é de 4 (quatro) anos.
Parágrafo único: A antecipação ou a prorrogação dos mandatos a que se refere este artigo só poderá ser autorizada por deliberação de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos membros do Diretório Nacional.

Art. 22. Para a eleição dos delegados, das delegadas e das direções em todos os níveis deverão ser cumpridas as seguintes exigências:
I – os princípios de eleição e direção colegiada serão estritamente observados na escolha de delegações e composições de suas instâncias e de seus organismos partidários;

II – o princípio da proporcionalidade será estritamente observado na composição final de delegações, instâncias e organismos, em todas as eleições em que houver disputa de chapas, garantindo-se, à chapa que obtiver maioria absoluta dos votos válidos, o preenchimento da maioria absoluta das vagas;

III – a eleição do presidente ou da presidenta das instâncias zonais, municipais, estaduais e nacional será realizada em votação separada;

IV – as direções partidárias, delegações e cargos com função específica de secretarias deverão ter paridade de gênero (50% de mulheres e 50% de homens).

V – na composição final das instâncias de direção, 20% (vinte por cento) de seus membros deverão ter menos de 30 (trinta) anos de idade, e deverá, ainda, ser cumprido critério étnico racial a ser definido pelo Diretório Nacional, observada a composição populacional de filiados e filiadas ao Partido e tomando como referência a participação mínima de 20% (vinte por cento) nas direções partidárias;

VI – será assegurado o registro de chapas incompletas, desde que sejam inscritos, no mínimo, 30% (trinta por cento) de nomes no caso da direção nacional e de órgãos e delegações nacionais, e 50% (cinquenta por cento) quando se tratar das chapas em nível estadual, municipal ou zonal, cujos percentuais serão calculados sobre o número total das vagas em disputa;

VII – as chapas para a direção nacional deverão ter, em sua composição, filiados e filiadas em, no mínimo, nove Estados da Federação;

VIII – só serão considerados válidos os votos dados às chapas;

IX – as chapas deverão garantir, no preenchimento das vagas que lhes forem atribuídas, o percentual mínimo a que se referem os incisos IV e V deste artigo;

X – o preenchimento das vagas para as direções, órgãos e delegações observará estritamente a ordem dos nomes apresentados pelas chapas, não sendo admitida qualquer modificação posterior à realização do Processo de Eleições Diretas (PED);

XI – os componentes da chapa não eleitos serão considerados suplentes, cuja convocação para eventual substituição temporária, ou definitiva em caso de vacância, observará a ordem referida no inciso anterior.

XII – na composição das direções, buscar-se-á o equilíbrio, levando-se em conta a participação dos militantes junto aos movimentos sociais, intelectuais, membros do Poder Executivo e parlamentares filiados e filiadas ao Partido.
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Capítulo II - Da organização e da escolha das instâncias partidárias (Artigos 20 a 42)

Do Título II do Estatuto do PT

Seção I

Normas gerais para eleição das direções, dos delegados e delegadas, dos Conselhos Fiscais e das Comissões de Ética

(Artigos 20 a 22)


Seção II

Inscrição de chapas e de nomes e prazos de filiação

(Artigos 23 a 30)


Seção III

Composição das Comissões Executivas, suplências e substituições

(Artigos 31 a 35)


Seção IV

Processo de Eleições Diretas (PED)

(Artigos 36 a 42)

Capítulo I - Disposições gerais sobre funcionamento interno (Artigos 15 a 19)

Do Título II do Estatuto do PT

Art. 15. A unidade do Partido será garantida, sob o aspecto de seu funcionamento, pelos princípios, normas e procedimentos estabelecidos neste Estatuto.

Art. 16. São instâncias e órgãos do Partido:
A) Instâncias:
I – o Congresso Nacional, os Encontros Nacional, Estaduais, Municipais e Zonais;

II – o Diretório Nacional, os Diretórios Estaduais, Municipais, Zonais, e suas respectivas Comissões Executivas;

III – os Núcleos de Base;

IV – os Setoriais.
B) Órgãos:
I – as Coordenações de Regiões Nacionais, as Macros e Microrregiões estaduais;

II – as Bancadas Municipais, Estaduais, Distrital e Federal;

III – a Comissão de Ética, o Conselho Fiscal, a Ouvidoria, o Conselho de Assuntos Disciplinares, a Fundação Perseu Abramo e a Escola Nacional de Formação.

Art. 17. As instâncias e quaisquer organismos territoriais de nível zonal subordinam-se às instâncias de nível municipal, as quais estão subordinadas às de nível estadual, que, por sua vez, se subordinam às instâncias e aos organismos nacionais.
§1º: Salvo outras disposições estatutárias, as instâncias, quando convocadas de acordo com as normas previstas neste Estatuto, instalam-se com, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) mais um de seus membros e as deliberações serão aprovadas por maioria simples dos presentes.

§2º: Para efeito do disposto no parágrafo anterior, os membros das instâncias partidárias devem estar quites com as respectivas contribuições financeiras.

Art. 18. Os organismos superiores poderão intervir nos organismos inferiores, obedecida a hierarquia partidária prevista no artigo anterior e nas demais normas contidas neste Estatuto.

Art. 19. Por meio da eleição direta das direções e, principalmente, através dos Encontros que deliberam sobre o programa, a estratégia, a tática, a política de alianças e as linhas da construção partidária, os filiados e as filiadas definem a política do Partido.

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Título II - Da organização e do funcionamento do Partido (Artigos 15 a 60)

Do Estatuto do PT

Capítulo I

Disposições gerais sobre funcionamento interno

(Artigos 15 a 19)


Capítulo II

Da organização e da escolha das instâncias partidárias

(Artigos 20 a 42)


Capítulo III

Dos encontros zonal, municipal, estadual e nacional

(Artigos 43 a 45)


Capítulo IV

Das Comissões Provisórias

(Artigos 56 a 60)