Art. 189. Os repasses entre as instâncias, mensais e obrigatórios, obedecem aos princípios de cooperação, solidariedade, ajuda mútua e responsabilidade coletiva.
Art. 190. Os repasses referentes às contribuições financeiras dos filiados e filiadas arrecadadas pelo SACE serão distribuídos às instâncias que correspondem ao domicílio eleitoral do filiado ou filiada, obedecidos os seguintes percentuais:
I- Contribuições dos filiados ou filiadas que não ocupam cargos comissionados, eletivos ou dirigentes:
a) 85% (oitenta e cinco por cento) à instância municipal sem Zonal;
b) 42,5% (quarenta e dois e meio por cento) à instância municipal com Zonal e 42,5% (quarenta e dois e meio por cento) ao Diretório Zonal correspondente;
c) 10% (dez por cento) à instância estadual correspondente;
d) 5% (cinco por cento) ao Diretório Nacional.§1º: O Diretório Municipal poderá, em benefício do Diretório Zonal, abrir mão do percentual a que se refere a letra “b”, desde que o pedido seja devidamente formalizado perante a Secretaria Nacional de Finanças e Planejamento.II- Contribuições de filiados ou filiadas ocupantes de cargos comissionados ou eletivos na esfera municipal:
§2º: Considerando que a primeira contribuição semestral obrigatória do filiado ou filiada deverá ser paga até 15 de junho, o repasse a que se refere esse artigo deverá ser efetuado até o dia 21 de junho de cada ano; no tocante à segunda contribuição, que deverá ser paga até 15 de dezembro, o repasse correspondente deverá ser efetuado até o dia 21 de dezembro de cada ano.
a) 75% (setenta e cinco por cento) à instância municipal correspondente;III- Contribuições de filiados ou filiadas ocupantes de cargos comissionados ou eletivos na esfera estadual:
b) 20% (vinte por cento) à instância estadual correspondente;
c) 5% (cinco por cento) ao Diretório Nacional.
a) 90% (noventa por cento) à instância estadual correspondente;IV- Contribuições de filiados ou filiadas ocupantes de cargos comissionados ou eletivos na esfera federal:
b) 10% (dez por cento) ao Diretório Nacional.
I. Cargos comissionados no Poder Executivo:V- Contribuições de filiados ou filiadas dirigentes partidários:
a) 75% (setenta e cinco por cento) ao Diretório Nacional;II. Cargos eletivos e comissionados na Câmara Federal e Senado Federal:
b) 15% (quinze por cento) à instância estadual correspondente;
c) 10% (dez por cento) à instância municipal correspondente.
a) 100% (cem por cento) ao Diretório Nacional.
a) 85% (oitenta e cinco por cento) à instância municipal correspondente;
b) 10% (dez por cento) à instância estadual correspondente;
c) 5% (cinco por cento) ao Diretório Nacional.
Art. 191. Os repasses referentes às contribuições recebidas de filiados ou filiadas dirigentes e funcionários do Partido, obedecerão os percentuais previstos nos incisos II, III e IV.II do artigo 190.
Art. 192. As contribuições recebidas entre os dias 01 e 15 serão repassadas até o dia 21 de cada mês e aquelas recebidas entre os dias 16 e o último dia do mês serão repassadas até dia 06 do mês subsequente.
Art. 193. O Diretório Nacional poderá reter, ainda, até 5% (cinco por cento) do valor arrecadado de todas as contribuições, à título de taxa administrativa, para cobrir as despesas operacionais, bancárias e da documentação comprobatória aos filiados ou filiadas e instâncias.
Art. 194. As receitas oriundas de contribuições arrecadadas pelo SACE serão comprovadas através de relatórios contendo nome, CPF, data, e valor recebido, bem como o total da taxa administrativa retida no Diretório Nacional e os valores repassados às instâncias correspondentes.
Art. 195. As instâncias de qualquer nível poderão, além dos repasses obrigatórios, firmar convênios entre si, ou dividir recursos obtidos em campanhas financeiras e demais atividades de arrecadação, nas proporções por elas estabelecidas.
Art. 196. A Comissão Executiva Nacional, através da Secretaria Nacional de Finanças e Planejamento, em conjunto com a Secretaria Nacional de Organização, proporá anualmente campanha de finanças associada à campanha de filiação, como forma de aumentar a arrecadação das instâncias e viabilizar as atividades partidárias nacionais.
Art. 197. Poderá ser decretada intervenção nas instâncias que não estiverem em dia com a instância superior, obedecidas as normas previstas neste Estatuto.
Art. 198. O Diretório Nacional poderá efetuar, excepcionalmente, contribuições às instâncias estaduais em processo de implantação.
Parágrafo único: O disposto neste artigo aplica-se às instâncias estaduais com municípios em fase de implantação e organização do Partido.
Art. 199. Os procedimentos referentes aos repasses dos recursos entre instâncias partidárias, previstos neste Estatuto, não poderão ser alterados no decorrer do prazo de um ano de sua aprovação.
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